LEI Nº. 192/2004, DE 12 DE JULHO DE 2004.

 

Dispõe sobre doações de bens imóveis, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1º - Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, imóvel urbano na localidade de Limeira, com destinação específicas de implantação de unidade sanitária nequela comunidade, de propriedade e/ou posse do senhor David Meriguete, brasileiro, separado judicialmente, vereador, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o nº. 577.744.807-06, com endereço na rua Projetada, s/nº., localidade de Limeira, município e cidade de Anchieta(ES).

 

Art. 2º - Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, diversos imóveis(áreas) urbanos no loteamento Praia da Guanabara, todos com destinação específicas de implantação de áreas de preservação ambiental, com diversas delimitações, todos de propriedade da empresa Praia da Guanabara Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 17.172.677/0001-00, com endereço na avenida Professor Moraes, nº. 595/62, bairro Funcionários, município e cidade de Belo Horizonte(MG).

 

Art. 3º - Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, imóvel urbano na localidade de Itaperorama Baixa, com destinação específicas de implantação de unidade sanitária nequela comunidade, de propriedade e/ou posse do senhor Danilo Natal, brasileiro, casado, proprietário rural, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o nº. 282.798.087-87, com endereço na localidade de Itaperorama Baixa, município e cidade de Anchieta(ES), da senhora Rosalina Oliosi Natal, brasileira, casada, proprietária rural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o nº. 031.130.167-38, com endereço na localidade de Itaperorama Baixa, município e cidade de Anchieta(ES).

 

Art. 4º - Autoriza o Município de Anchieta a redestinar áreas urbanas, não edificadas(terra nua/terreno limpo), especificamente para doação, ante o reconhecimento da sua não utilização e edificação.

 

Art. 5º - Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a rua Marechal Floriano Peixoto, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito para rua 12, pelos fundos para rua 1, Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário 01.4.096.0130.001.601, a Associação Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede na rua Costa Pereira, nº. 29, bairro Centro, município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 27.097.229/0001-42, com a finalidade de se implantar unidade de atendimento pré escolar pública.

 

Art. 6º - Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a avenida Principal, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito para rua 12, pelos fundos para rua 2, Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário 01.4.098.0256.001.861,a Fundação Instituto Vasconcellos & Souza, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede provisória na avenida Governador Cristiano Dias Lopes, nº. 333, bairro Morro da Penha, município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 01.234.567/0001-89, com a finalidade de implantar unidade administrativa-sede da entidade não governamental.

 

Art. 7º - Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a rua 1, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito para rua 12, pelos fundos para avenida Principal, Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário 01.4.097.0190.001.701, a Associação Sindicato dos Servidores e Funcionários da Câmara e Prefeitura de Anchieta(ES), pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede provisória na rodovia do Sol, s/nº., bairro Ponta dos Castelhanos, município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 36.035.459/0001-78, com a finalidade de implantar unidade administrativa-sede da entidade não governamental.

 

Art. 8º - Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano na rua Vitorino Garcia, s/nº., Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário 01.1.003.1127.001.371, a Fundação Instituto Vasconcellos & Souza, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede provisória na avenida Governador Cristiano Dias Lopes, nº. 333, bairro Morro da Penha, município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 01.234.567/0001-89, com a finalidade de se implantar Espaço Cultural e a Academia Anchietense de Letras.

 

Art. 9º - As doações autorizadas por esta lei, entregando ou recebendo imóveis, serão materializadas por instrumento público escritural, no qual conste clausula de retorno desses bens ao patrimônio em caso de dissolução administrativa ou judicial da entidade donatária.

 

Art. 10 - As Entidades donatárias terão prazo de até 12 (doze) meses para providenciar a escrituração que lhe couber, sob pena de perca do direito especificado nesta lei.

 

Art. 11 - O Município de Anchieta terá prazo de até 12 (doze) meses para providenciar a escrituração que lhe couber, sob pena de perca do direito especificado nesta lei.

 

Art. 12 - As Entidades donatárias terão prazo de até 36 (trinta e seis) meses para iniciar edificação para atendimento a finalidade indicada na doação.

 

Art. 13 - As despesas pertinentes ao bem a ser entregue pelo Município, decorrentes das regularizações administrativas e cartorárias, tais como, laudo topográfico, plantas de identificação, ART/CREA, abertura de matrícula e registro no CRGI de Anchieta, até a lavratura da competente escritura, serão custeadas pelo Município doador, todas as demais despesas posteriores serão custeadas pelas entidades donatárias.

 

Art. 14 - As despesas pertinentes ao bem a ser recebido pelo Município, decorrentes das regularizações administrativas e cartorárias, tais como, laudo topográfico, plantas de identificação, ART/CREA, abertura de matrícula e registro no CRGI de Anchieta, após a lavratura da competente escritura, serão custeadas pelo Município doador, todas as demais despesas posteriores serão custeadas pelas entidades donatárias.

 

Art. 15 - O Município de Anchieta obriga-se a identificar e estabelecer no bairro onde se efetivarão as doações, no prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, de no mínimo, uma praça pública para cada área ora redestinada as entidades não governamentais aqui indicadas.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº. 119/2002.

 

Art. 17 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Anchieta/ES, 12 de julho de 2.004.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal