LEI Nº. 192/2004, DE 12 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre doações de bens imóveis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º
- Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, imóvel urbano
na localidade de Limeira, com destinação específicas de implantação de unidade
sanitária nequela comunidade, de propriedade e/ou posse do senhor David
Meriguete, brasileiro, separado judicialmente, vereador, inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o nº. 577.744.807-06,
com endereço na rua Projetada, s/nº., localidade de Limeira, município e cidade
de Anchieta(ES).
Art. 2º
- Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, diversos
imóveis(áreas) urbanos no loteamento Praia da Guanabara, todos com destinação
específicas de implantação de áreas de preservação ambiental, com diversas
delimitações, todos de propriedade da empresa Praia da Guanabara Ltda., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 17.172.677/0001-00, com endereço na
avenida Professor Moraes, nº. 595/62, bairro Funcionários, município e cidade
de Belo Horizonte(MG).
Art. 3º
- Autoriza o Município de Anchieta a receber em doação onerosa, imóvel urbano
na localidade de Itaperorama Baixa, com destinação específicas de implantação
de unidade sanitária nequela comunidade, de propriedade e/ou posse do senhor
Danilo Natal, brasileiro, casado, proprietário rural, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o nº. 282.798.087-87, com
endereço na localidade de Itaperorama Baixa, município e cidade de Anchieta(ES),
da senhora Rosalina Oliosi Natal, brasileira, casada, proprietária rural,
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF/MF) sob o
nº. 031.130.167-38, com endereço na localidade de Itaperorama Baixa, município
e cidade de Anchieta(ES).
Art. 4º
- Autoriza o Município de Anchieta a redestinar áreas urbanas, não
edificadas(terra nua/terreno limpo), especificamente para doação, ante o
reconhecimento da sua não utilização e edificação.
Art. 5º -
Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a rua
Marechal Floriano Peixoto, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito
para rua 12, pelos fundos para rua 1, Anchieta, com inscrição no cadastro
imobiliário 01.4.096.0130.001.601, a Associação Movimento Educacional e
Promocional do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito privado, sem
finalidade lucrativa, com sede na rua Costa Pereira, nº. 29, bairro Centro,
município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 27.097.229/0001-42, com a
finalidade de se implantar unidade de atendimento pré escolar pública.
Art. 6º -
Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a avenida
Principal, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito para rua 12, pelos
fundos para rua 2, Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário
01.4.098.0256.001.861,a Fundação Instituto Vasconcellos & Souza, pessoa
jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com sede provisória na
avenida Governador Cristiano Dias Lopes, nº. 333, bairro Morro da Penha,
município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 01.234.567/0001-89, com a
finalidade de implantar unidade administrativa-sede da entidade não
governamental.
Art. 7º
- Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano com frente para a rua
1, pelo lado esquerdo para rua 13, pelo lado direito para rua 12, pelos fundos
para avenida Principal, Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário
01.4.097.0190.001.701, a Associação Sindicato dos Servidores e Funcionários da
Câmara e Prefeitura de Anchieta(ES), pessoa jurídica de direito privado, sem
finalidade lucrativa, com sede provisória na rodovia do Sol, s/nº., bairro
Ponta dos Castelhanos, município e cidade de Anchieta(ES), inscrita na Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº.
36.035.459/0001-78, com a finalidade de implantar unidade administrativa-sede
da entidade não governamental.
Art. 8º
- Autoriza o Município de Anchieta a doar imóvel urbano na rua Vitorino Garcia,
s/nº., Anchieta, com inscrição no cadastro imobiliário 01.1.003.1127.001.371, a
Fundação Instituto Vasconcellos & Souza, pessoa jurídica de direito
privado, sem finalidade lucrativa, com sede provisória na avenida Governador
Cristiano Dias Lopes, nº. 333, bairro Morro da Penha, município e cidade de
Anchieta(ES), inscrita na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda(CNPJ/MF) sob o nº. 01.234.567/0001-89, com a finalidade de se
implantar Espaço Cultural e a Academia Anchietense de Letras.
Art. 9º
- As doações autorizadas por esta lei, entregando ou recebendo imóveis, serão materializadas
por instrumento público escritural, no qual conste clausula de retorno desses
bens ao patrimônio em caso de dissolução administrativa ou judicial da entidade
donatária.
Art. 10 - As
Entidades donatárias terão prazo de até 12 (doze) meses para providenciar a
escrituração que lhe couber, sob pena de perca do direito especificado nesta
lei.
Art. 11 - O
Município de Anchieta terá prazo de até 12 (doze) meses para providenciar a
escrituração que lhe couber, sob pena de perca do direito especificado nesta
lei.
Art. 12 - As
Entidades donatárias terão prazo de até 36 (trinta e seis) meses para iniciar
edificação para atendimento a finalidade indicada na doação.
Art. 13 - As
despesas pertinentes ao bem a ser entregue pelo Município, decorrentes das
regularizações administrativas e cartorárias, tais como, laudo topográfico,
plantas de identificação, ART/CREA, abertura de matrícula e registro no CRGI de
Anchieta, até a lavratura da competente escritura, serão custeadas pelo
Município doador, todas as demais despesas posteriores serão custeadas pelas
entidades donatárias.
Art. 14 - As
despesas pertinentes ao bem a ser recebido pelo Município, decorrentes das
regularizações administrativas e cartorárias, tais como, laudo topográfico,
plantas de identificação, ART/CREA, abertura de matrícula e registro no CRGI de
Anchieta, após a lavratura da competente escritura, serão custeadas pelo
Município doador, todas as demais despesas posteriores serão custeadas pelas
entidades donatárias.
Art. 15 - O Município de Anchieta obriga-se
a identificar e estabelecer no bairro onde se efetivarão as doações, no prazo
de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, de no mínimo, uma praça
pública para cada área ora redestinada as entidades não governamentais aqui indicadas.
Art. 16 -
Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a lei nº.
119/2002.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor a partir
de sua publicação.
Anchieta/ES, 12 de julho de 2.004.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal