lei nº 1.823, de 06 DE MAIO DE 2026

 

Dispôe sobre o uso de "DRONES" nas ações de defesa civil, fiscalizações ambientais, postura, obras, tributária, sanitária e demais necessidades no Município de Anchieta/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado aos agentes públicos, o uso de aeronaves não tripuladas “DRONE" nas ações de Defesa Civil, Fiscalização Ambiental, postura, obras, tributária, sanitária, combate à dengue, no mapeamento e combate ao desmatamento e ações de atualizações de cadastro construtivo para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se "Drone" o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.

 

Art. 2° Fica o Município de Anchieta autorizado a utilizar os "Drones" em outras ações de seu interesse, a serem definidas e regulamentadas por Decreto.

 

Art. 3º Na utilização nas ações de Defesa Civil e de fiscalização com base nos Códigos Ambientais, Postura, Obras, tributário e Sanitário, o equipamento deverá identificar possíveis irregularidades e infrações onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de Defesa Civil, fiscalização ou agentes de endemias, tais com, entre outros:

 

I - Terreno com frente murado;

 

II - Imóveis Abandonados;

 

III - Imóveis sem moradores;

 

IV - imóveis com acesso restrito;

 

V - Dificuldade de acesso por outros fatores.

 

Art. 4º As imagens capturadas pelo equipamento, servirão de instrumento de provas na instrução de processos de notificação e autuação.

 

Parágrafo único. as imagens devem ser georreferenciadas, contendo identificação de data e hora da captura das mesmas.

 

Art. 5° Após a identificação de irregularidade, infrações pelo drone como, por exemplo, as localizações dos criadouros de mosquito, acúmulo de lixo, identificação de irregularidade, construções irregulares, o proprietário do Imóvel será identificado, notificado, autuado e intimado a realizar as adequações necessárias.

 

Art. 6° Fica o Município de Anchieta, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Fedderais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 06 de maio de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.