O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 141-A da Lei Municipal nº 169/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141-A O Censo Previdenciário dos
servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS de Anchieta deverá ser realizado:
I - obrigatoriamente, a
cada cinco anos, ou em prazo inferior, conforme recomendação técnica ou
normativa de órgãos de controle ou do Ministério da Previdência Social;
II - sempre que
necessário, por motivo de revisão cadastral, recadastramento ou reestruturação
do sistema de informações do RPPS.
§ 1° O Censo Previdenciário deverá
coletar, no mínimo, as seguintes informações:
I - os dados de
identificação tais como nome, CPF, data de nascimento, sexo, cor, matrícula,
estado civil, escolaridade, se tem união estável nos casos em que o estado
civil for diferente de casado;
II - CPF, nome e data de nascimento do cônjuge ou
companheiro;
III - as informações relativas aos seus
dependentes: CPF, nome, data de nascimento, condição de não emancipado
inválido; absoluta ou relativamente incapaz conforme declarado judicialmente,
bem como enteado e o menor tutelado com dependência econômica, situações
importantes que podem vir a caracterizar a condição de beneficiário da
previdência;
IV - histórico e tempo de
contribuição ao RGPS ou a outros RPPS;
V - remunerações,
subsídios, proventos e bases de cálculo das contribuições previdenciárias;
VI - endereço residencial,
contatos e e-mail; e,
VII - demais informações exigidas pela Portaria MTP
n° 1.467/2022 e normativas vigentes.
§ 2° A omissão do servidor público em
participar do Censo Previdenciário ou em prestar informações completas poderá
ensejar:
I - a suspensão do pagamento
da remuneração ou benefício, até a regularização;
II - responsabilização
administrativa, nos termos da legislação local."
Art. 2º Acrescenta o art. 141-B à Lei Municipal 169/2004, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 141-B Além do Censo Cadastral
Previdenciário, os segurados, beneficiários e dependentes também deverão
realizar, pessoalmente, recadastramento anual perante o IPASA, a ser realizado
no mês de seus aniversário, conforme regulamentação.
§ 1° O recadastramento tem por
objetivo a correção, atualização, prova de vida е ampliação dos dados
cadastrais dos mencionados no caput.
§ 2° Aplicam-se ao recadastramento
anual todas as disposições previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral
Previdenciário."
Art. 3º O Município deverá garantir meios técnicos e orçamentários para a execução do Censo Previdenciário, podendo firmar parcerias com empresas ou entidades especializadas.
Art. 4° A execução e coordenação do Censo Previdenciário será de responsabilidade dos órgãos de origem dos Servidores, com apoio do IPASA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Anchieta.