lei nº 1.822, de 06 DE MAIO DE 2026

 

Altera a Lei Municipal nº 169/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 141-A da Lei Municipal nº 169/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 141-A O Censo Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Anchieta deverá ser realizado:

 

I - obrigatoriamente, a cada cinco anos, ou em prazo inferior, conforme recomendação técnica ou normativa de órgãos de controle ou do Ministério da Previdência Social;

 

II - sempre que necessário, por motivo de revisão cadastral, recadastramento ou reestruturação do sistema de informações do RPPS.

 

§ 1° O Censo Previdenciário deverá coletar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - os dados de identificação tais como nome, CPF, data de nascimento, sexo, cor, matrícula, estado civil, escolaridade, se tem união estável nos casos em que o estado civil for diferente de casado;

 

II - CPF, nome e data de nascimento do cônjuge ou companheiro;

 

III - as informações relativas aos seus dependentes: CPF, nome, data de nascimento, condição de não emancipado inválido; absoluta ou relativamente incapaz conforme declarado judicialmente, bem como enteado e o menor tutelado com dependência econômica, situações importantes que podem vir a caracterizar a condição de beneficiário da previdência;

 

IV - histórico e tempo de contribuição ao RGPS ou a outros RPPS;

 

V - remunerações, subsídios, proventos e bases de cálculo das contribuições previdenciárias;

 

VI - endereço residencial, contatos e e-mail; e,

 

VII - demais informações exigidas pela Portaria MTP n° 1.467/2022 e normativas vigentes.

 

§ 2° A omissão do servidor público em participar do Censo Previdenciário ou em prestar informações completas poderá ensejar:

 

I - a suspensão do pagamento da remuneração ou benefício, até a regularização;

 

II - responsabilização administrativa, nos termos da legislação local."

 

Art. 2º Acrescenta o art. 141-B à Lei Municipal 169/2004, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 141-B Além do Censo Cadastral Previdenciário, os segurados, beneficiários e dependentes também deverão realizar, pessoalmente, recadastramento anual perante o IPASA, a ser realizado no mês de seus aniversário, conforme regulamentação.

 

§ 1° O recadastramento tem por objetivo a correção, atualização, prova de vida е ampliação dos dados cadastrais dos mencionados no caput.

 

§ 2° Aplicam-se ao recadastramento anual todas as disposições previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral Previdenciário."

 

Art. 3º O Município deverá garantir meios técnicos e orçamentários para a execução do Censo Previdenciário, podendo firmar parcerias com empresas ou entidades especializadas.

 

Art. 4° A execução e coordenação do Censo Previdenciário será de responsabilidade dos órgãos de origem dos Servidores, com apoio do IPASA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 06 de maio de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.