lei nº 1.821, de 06 DE MAIO DE 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a computar o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço e Férias - Prêmio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 8°-A da Lei Complementar nº 173/2020 c/c Lei Complementar n° 226/2026, autoriza o Poder Executivo a computar, para fins de contagem de tempo para concessão do Adicional por Tempo de Serviço e Férias-Prêmio, o lapso temporal de 28 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º A Administração Pública deverá efetuar a recontagem do tempo de serviço prestado ao Município, incluindo o lapso temporal previsto no artigo 1°.

 

§ 1° Havendo a necessidade, deverão ser retificados os atos administrativos que trataram da concessão dos benefícios.

 

§ 2º A retificação dos atos de concessão e a recontagem do tempo de serviço abrangerá os servidores ativos e inativos do Executivo Municipal.

 

Art. 3º Ficam convalidados os atos administrativos que à época de suas edições concederam servidores o Adicional de Tempo de Serviço ou as Férias-Prêmio sem a exclusão do lapso temporal previsto originalmente no texto do inciso IX do artigo 8° da Lei Complementar aos n° 173/2020.

 

Art. 4° A recontagem do tempo de serviço e a retificação dos atos administrativos não produzirão efetivo financeiro retroativo, tendo propósito somente de restabelecer os ciclos de tempo adequados para concessão de novos benefícios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 06 de maio de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.