lei nº 1.819, de 23 de abril de 2026

 

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 30 (trinta) metros, (15 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies folhosas, e de 15 (quinze) metros (7,5 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies coníferas.

 

Parágrafo Único. As árvores mencionadas no artigo anterior que já estiverem plantadas e não obedecem a distância mínima exigida, deverão ser cortadas por seus proprietários, exceto árvores protegidas pela legislação ambiental e em casos onde há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo a empresa concessionária ser acionada para execução do serviço.

 

Art. 2º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:

 

I - plantar vegetação rasteira;

 

II - plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura; ou

 

III - utilizar para pastagem.

 

Art. 3º A poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança (servidão), previstas nesta Lei, serão de competência do proprietário do local, podendo este solicitar apoio a empresa concessionária da rede de energia elétrica e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.

 

§ 2º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.

 

Art. 4° É concedido o prazo de até 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para que se proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 23 de abril de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.