O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA), instância colegiada de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador da política de defesa dos direitos da mulher no âmbito do município, tendo por finalidade o pleno exercício da cidadania, a garantia de igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA) é órgão vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção II
Das Atribuições
Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA):![]()
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e acompanhamento de políticas que visem a ampliação da participação da mulher.
II - Defender a manutenção e expansão dos serviços elou programas de combate a exploração sexual e a violência contra a mulher.
III - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas do município, com a execução de programas, estudos, debates, cursos e pesquisas relativas a mulher e equidade de gênero.
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas instituições comunitárias, políticas, sociais, econômicas e culturais do município.
V - Incentivar a criação de redes de apoio da mulher.
VI - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.
VII - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, bem como monitorar, a aplicação e avaliar a implementação do mesmo, juntamente com os órgãos do governo municipal e os segmentos da sociedade civil, com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero.
VIII - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas específicas para as mulheres, visando a eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos.
IX - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e zelando pela efetivação dos programas e projetos de governo municipal, em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;
X - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder
XI - Executivo no contexto das políticas para as mulheres no município;
XII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;
XIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da mulher;
XIV - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres;
XV - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos públicos elou privados, com o objetivo de fortalecer as ações do Conselho;
XVI - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, relacionados ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XVII - Encaminhar ao executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero, realizando a divulgação dos mecanismos que assegurem tais direitos;
XVIII - Organizar e realizar as Conferências Municipais de políticas para as mulheres, em conformidade com as legislações pertinentes;
XIX - Formular diretrizes e ações de políticas públicas relacionadas à promoção da melhoria das condições de vida da mulher, com eliminação de formas de descriminação, exploração e violência, assegurando o exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade anchietense.
XX - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e sua autonomia;
XXI - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade de gênero, em seus deveres e direitos;
XXII - Elaborar, atualizar e aprovar o regimento interno.
Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após à aprovação de suas conselheiras, poderá:
I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
III – Realizar ações e diligências que julgar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que
visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;![]()
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher.
Seção I
Da Composição
Art. 3° O Conselho será composto entre o Poder Público e a Sociedade Civil, exclusivamente por mulheres, conforme segue:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público
(titulares e suplentes), indicadas pelos/as titulares
das
pastas dos respectivos órgãos:![]()
a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS
b) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação — SEME;
c) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMUS;
d) Uma representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
e) Uma representante da Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Económico.
II - Mínimo de 05 (cinco) e máximo de 09 (nove)
representantes da Sociedade Civil, devidamente indicadas pelas instituições:
organizações específicas de mulheres e feministas, organizações mistas de
trabalhadoras urbanas e rurais, organizações de mulheres negras, quilombolas,
indígenas, das águas, coletivos LBT, organizações de juventude, das pessoas
idosas, das
pessoas
com deficiência e de outros movimentos sociais, com tempo de atuação em
Anchieta de no mínimo 12 (doze) meses.
§ 1° Ficam eleitas as representantes das instituições mais votadas e as demais, na mesma quantidade, serão consideradas suplentes.
§ 2° Para a escolha das representantes dos segmentos previstos no inciso II haverá publicação de edital de chamamento público para que concorram livremente às vagas.
Art. 4° O mandato das Conselheiras da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução, por igual período.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado com exigência de quórum de 3/4 das Conselheiras em reunião plenária.
Art. 6° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas a cada 02 (dois) meses e as extraordinárias sempre que necessária, por convocação da presidenta ou de 1/5 (um quinto) das conselheiras titulares.
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos trabalhos, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
Art. 8° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Comissões Temáticas e do desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei, serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 9° Ficam mantidas em seus cargos, até a
expiração de seus mandatos, as Conselheiras eleitas conforme a legislação
anterior.![]()
Art. 10 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidas pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA.
Art. 11 A função de conselheira não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 12 O Conselho formalizará suas deliberações através de resoluções, as quais serão publicadas nos meios de divulgação municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Anchieta.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 921/2014, de 29 de abril de 2014.
Anchieta/ES, 17 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.