LEI N° 1.815, DE 17 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA), instância colegiada de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador da política de defesa dos direitos da mulher no âmbito do município, tendo por finalidade o pleno exercício da cidadania, a garantia de igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA) é órgão vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta (COMDMA):

 

I - Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e acompanhamento de políticas que visem a ampliação da participação da mulher.

 

II - Defender a manutenção e expansão dos serviços elou programas de combate a exploração sexual e a violência contra a mulher.

 

III - Propor a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas do município, com a execução de programas, estudos, debates, cursos e pesquisas relativas a mulher e equidade de gênero.

 

IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas instituições comunitárias, políticas, sociais, econômicas e culturais do município.

 

V - Incentivar a criação de redes de apoio da mulher.

 

VI - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.

 

VII - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, bem como monitorar, a aplicação e avaliar a implementação do mesmo, juntamente com os órgãos do governo municipal e os segmentos da sociedade civil, com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero.

 

VIII - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas específicas para as mulheres, visando a eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos.

 

IX - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e zelando pela efetivação dos programas e projetos de governo municipal, em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;

 

X - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder

 

XI - Executivo no contexto das políticas para as mulheres no município;

 

XII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;

 

XIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da mulher;

 

XIV - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres;

 

XV - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos públicos elou privados, com o objetivo de fortalecer as ações do Conselho;

 

XVI - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, relacionados ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

XVII - Encaminhar ao executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero, realizando a divulgação dos mecanismos que assegurem tais direitos;

 

XVIII - Organizar e realizar as Conferências Municipais de políticas para as mulheres, em conformidade com as legislações pertinentes;

 

XIX - Formular diretrizes e ações de políticas públicas relacionadas à promoção da melhoria das condições de vida da mulher, com eliminação de formas de descriminação, exploração e violência, assegurando o exercício de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade anchietense.

 

XX - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e sua autonomia;

 

XXI - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade de gênero, em seus deveres e direitos;

 

XXII - Elaborar, atualizar e aprovar o regimento interno.

 


Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após à aprovação de suas conselheiras, poderá:

 

I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

 

II - Representar junto às autoridades competentes;

 

III – Realizar ações e diligências que julgar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;

 

IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;

 

V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3° O Conselho será composto entre o Poder Público e a Sociedade Civil, exclusivamente por mulheres, conforme segue:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público (titulares e suplentes), indicadas pelos/as titulares das pastas dos respectivos órgãos:

 

a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SEMADS

b) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação — SEME;

c) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMUS;

d) Uma representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

e) Uma representante da Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Económico.

 

II - Mínimo de 05 (cinco) e máximo de 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, devidamente indicadas pelas instituições: organizações específicas de mulheres e feministas, organizações mistas de trabalhadoras urbanas e rurais, organizações de mulheres negras, quilombolas, indígenas, das águas, coletivos LBT, organizações de juventude, das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e de outros movimentos sociais, com tempo de atuação em Anchieta de no mínimo 12 (doze) meses.

 

§ 1° Ficam eleitas as representantes das instituições mais votadas e as demais, na mesma quantidade, serão consideradas suplentes.

 

§ 2° Para a escolha das representantes dos segmentos previstos no inciso II haverá publicação de edital de chamamento público para que concorram livremente às vagas.

 

Art. 4° O mandato das Conselheiras da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução, por igual período.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 5° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado com exigência de quórum de 3/4 das Conselheiras em reunião plenária.

 

Art. 6° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas a cada 02 (dois) meses e as extraordinárias sempre que necessária, por convocação da presidenta ou de 1/5 (um quinto) das conselheiras titulares.

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos trabalhos, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Comissões Temáticas e do desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei, serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 9° Ficam mantidas em seus cargos, até a expiração de seus mandatos, as Conselheiras eleitas conforme a legislação anterior.

 

Art. 10 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidas pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA.

 

Art. 11 A função de conselheira não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 12 O Conselho formalizará suas deliberações através de resoluções, as quais serão publicadas nos meios de divulgação municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Anchieta.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 921/2014, de 29 de abril de 2014.

 

Anchieta/ES, 17 de abril de 2026.

 

LEONARDO ANTONiO RANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.