lei nº 1.814, de 17 de abril de 2026

 

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, cria no município de Anchieta os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PMSAN

 

Art. 1º Fica instituído no município de Anchieta a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, partindo do princípio que a alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

 

Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, sociais, culturais, econômicas, regionais, dentre outras.

 

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no município, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do Município.

 

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

 

II - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

 

III - Exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

IV - Descentralização, regionalização e gestão participativa.

 

Art. 4° Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN:

 

I - Criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação

 

II - adequada;

 

III - Criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação adequada e saudável;

 

IV - Promover a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

V - Identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

 

Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

 

Art. 7º Ficam criados no município de Anchieta os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:

 

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

 

III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CASAN.

 

Seção I

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, no âmbito do município, tem como responsabilidades:

 

I - Indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA as

 

II - diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e

 

III - Nutricional - PLAMSAN;

 

IV - Avaliar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

 

Parágrafo único. Na ausência de convocação por pai1e do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Comsea

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS, tem a finalidade de prestar assessoramento ao Poder do Executivo.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA:

 

I - Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

 

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

 

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de

 

IV - Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de

 

V - Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

VI - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

VII - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VIII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

IX - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

 

X - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, relativos às ações associadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal, manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 12 (doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, sendo 2/3 dois terços de representantes da sociedade civil, com atuação no município de Anchieta e 1/3 um terço de representantes governamentais, a saber:

 

I - 04 (quatro) membros representando o segmento governamental, mediante indicação dos titulares das respectivas pastas ou órgãos municipais:

 

a) 02 (dois) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (titular e suplente);

b) 02 (dois) da Secretaria de Agricultura e Saúde, titular e suplente respectivamente.

 

II - 08 (oito) membros representando a sociedade civil: movimentos, associações e entidades, como por exemplo - da agricultura familiar, dos agricultores ou produtores de alimentos, dos pescadores, do sindicato dos trabalhadores rurais, dos órgãos representativos do comércio local, das associações de moradores, dos usuários do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (cesta básica, Anchieta Cidadã e vale feira), dos representantes do Conselho Regional de Nutrição, das igrejas, das instituições de ensino técnico/ profissionalizante de nutrição, restaurante, agropecuária, alimentação e outras instituições afins com a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º Ficam eleitos para titular os 04 (quatro) representantes de instituições da sociedade civil mais votados e os outros 04 (quatro), por ordem do número de votos, serão considerados suplentes.

 

§ 2º Cada titular terá um suplente, podendo ser de outra categoria representativa.

 

§ 3° O mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, por igual período.

 

§ 4º Os representantes da sociedade civil e governamentais do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo Executivo Municipal.

 

§ 5° A presidência do COMSEA será exercida por representante do segmento da sociedade civil, eleito em plenária.

 

§ 6º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.

 

Seção III

Da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN

 

Art. 13 A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal vinculados à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 14 Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN:

 

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Conselho Municipal e os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

 

III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

 

IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - Apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN;

 

VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 15 A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias e órgãos públicos que integram o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo ser ampliada para outras secretarias que venham contribuir com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e presidida, preferencialmente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, com atribuições de articulação e integração.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PLAMSAN

 

Art. 16 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, a ser construído pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, que também irá coordenar sua execução em interlocução permanente com o COMSEA.

 

Art. 17 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN será construído com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

 

Art. 18 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, deverá:

 

I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Estado do Espírito Santo CNPJ: 27.142694/0001-58 Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN ou correlata;

 

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações vigentes, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN serão definidos por Regimento Interno.

 

Art. 20 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o PLAMSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

 

Art. 21 O exercício das funções de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES, 17 de abril de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.