lei nº 1.813, de 14 de abril de 2026

 

Institui o Programa Bike Legal no Município de Anchieta, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e patinetes elétricos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas e patinetes elétricos no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Quando tramitando pelo passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas e os patinetes elétricos deverão observar os seguintes limites de velocidade:

 

I - 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;

 

II - 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, devidamente sinalizados pela Prefeitura;

 

III - 32 km/h nos demais locais.

 

§ 1º Nos locais em que ausente ciclovia ou ciclofaixa, a circulação de bicicletas e patinetes elétricos em calçadas poderá ocorrer somente mediante autorização expressa e sinalização específica do órgão municipal de trânsito, respeitado o limite de 6 km/h, garantida a prioridade absoluta ao pedestre e preservado o caráter excepcional da medida.

 

§ 2º As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva.

 

Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de agosto, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.

 

§ 1° Fica criado o Selo Escola Cidadã, a ser concedido às instituições de ensino que realizarem, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.

 

§ 2° Poderá o referido Selo Escola Cidadã, ainda, ser concedido às empresas e serviços de entrega que comprovarem que realizam, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro de bicicletas e patinetes elétricos.

 

Art. 5° A Prefeitura de Anchieta poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de Bicicletas e Patinetes Elétricos, com o objetivo de:

 

I - facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;

 

II - gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.

 

§ 1° O referido cadastramento poderá se dlar, inclusive, de forma online, com a apresentação dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de Desburocratização;

 

§ 2° O Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas.

 

Art. 6º A fiscalização administrativa do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal de trânsito ou à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências legais, priorizando medidas educativas e advertências, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 14 de abril de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.