O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Anchieta, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e da liberdade fundamental da pessoa humana.
Art. 2° O Ao Poder Público Municipal incumbe,
de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não
governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos
os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas
convenções
e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3° Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana;
II - Participação dos cidadãos na vida política, na forma das legislações vigentes;
III - Liberdade de expressão, de reuni-se pacificamente, de manifestar pensamentos, procurar e difundir informações e de auto-organização da sociedade civil;
IV - Exercício de qualquer culto ou religião;![]()
V - Orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais;
VI - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores
VII - Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VIII - Direito de fixar residência no Município, entrar
em seu território ou deixá-lo livremente;![]()
IX - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;
X - Respeito à dignidade das pessoas com deficiência, autistas e com altas habilidades, visando à sua incorporação à vida social; e
XI - Respeito à dignidade da pessoa humana dos amputados, transplantados, pessoas que vivem com vírus HIV, e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto de discriminação ou preconceito étnicos, raciais, religiosos e sexuais.
Seção I
Da Criação e Finalidade
Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por finalidade promover, orientar, coordenar, defender e exercer o controle social sobre as políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos, sem distinções.
§ 1° Constituem direitos humanos para fins de atuação do Conselho, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e demais legislações e Planos correlatos à matéria de direitos humanos.
§ 2° A intervenção do Conselho independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Receber, apurar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas em Anchieta;
III - Solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito municipal;
IV - Contribuir na formulação e definição de políticas públicas municipais dos direitos humanos;
V - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
VI - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos;
V - Estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, para promoção e controle social dos direitos humanos;
VI - Articular-se com órgãos federais e estaduais
encarregados pelas políticas dos
direitos
humanos;
VII - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Subseção I
Da Composição
Art. 6° O Conselho será composto de forma paritária por membros 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Mobilidade e Serviços Urbanos;
f) Secretaria de Segurança Pública e Social;
g) Secretaria de Meio Ambiente.
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil: devidamente indicados por instituições, organizações ou movimentos sociais comprometidos com a defesa e proteção dos direitos humanos e da cidadania.
Parágrafo único. Para a escolha dos representantes da sociedade civil haverá publicação de edital de chamamento público para que concorram livremente às vagas, sendo eleitas as representações mais votadas e as subsequentes serão consideradas suplentes.
Art. 7° 0 mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução, por igual período,
Art. 8° Na composição do Conselho, havendo pessoa com deficiência auditiva, a gestão municipal deverá assegurar a presença de profissional com formação em tradução e interpretação de libras nas reuniões.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 9° A organização e o
funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento
Interno,
que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião
plenária.
Art. 10 0 Conselho poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 11 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho e articulação para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 12 As dúvidas e os casos omissos desta lei serão resolvidos pela plenária do Conselho.
Art. 13 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.