LEI Nº 1.809, DE 10 DE MARÇO DE 2026

 

Institui o Sistema de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas SIMAPPA, com o objetivo de:

 

I - estabelecer um processo contínuo, sistemático e transparente de coleta, análise e utilização de informações que permita acompanhar a execução das políticas públicas e avaliar sua qualidade, resultados e impactos;

 

II - fortalecer a gestão baseada em evidências e aprimorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais, qualificando os serviços prestados à população;

 

III - subsidiar a gestão na implantação de projetos de relevância socioeconômica, para monitorar a eficiência dos gastos públicos;

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

l - Política Pública: conjunto de programas, projetos, serviços e ações implementados pelo Município com vistas à garantia de direitos e à promoção do bem-estar social;

 

II - Monitoramento: acompanhamento contínuo da execução das políticas públicas, com coleta e análise regular de dados e indicadores;

 

III - Avaliação: processo sistemático de análise do desenho, implementação, resultados e impactos das políticas públicas, visando ao seu aprimoramento;

 

Art. 3° O Sistema de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - SIMAPP A será composto pelas seguintes instâncias:

 

I - Comitê Gestor Estratégico - CGE;

 

II - Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Anchieta CEMAPPA;

 

III - Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - NUMAPP;

 

Art. 4º O Comitê Gestor Estratégico - COE, responsável por indicar as políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, de acordo com o Planejamento Estratégico do Município de Anchieta, bem como por aprovar o Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação e validar o Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação, é composto pelos seguintes Secretários e Gerentes:

 

I - Secretário Municipal de Governo, que o presidirá;

 

II - Secretário Municipal de Educação;

 

III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

IV - Secretário Municipal de Fazenda;

 

V - Secretário Municipal de Saúde;

 

VI - Gerente Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional;

 

Parágrafo Único. Para seleção das políticas públicas a serem objeto de monitoramento e avaliação a Administração observará, no mínimo, os critérios de valor econômico, impacto social, sustentabilidade, relevância, efetividade e eficiência.

 

Art. 5° O Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Anchieta - CEMAPPA é responsável pela coordenação, acompanhamento e execução do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, a serem selecionadas pelo COE e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretário Municipal de Governo, que o coordenará;

 

II - Controlador Geral do Município;

 

III - Agentes de Planejamento de cada Unidade Orçamentária que serão designados por Decreto específico;

 

IV - Todos os membros do Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas NUMAPP;

 

Art. 6º O Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas - NUMAPP, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e à Gerência Municipal de Planejamento será composto por servidores dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas avaliadas, agentes de planejamento e orçamento da Secretaria ou Unidade Administrativa e coordenadores ou gerentes de projetos, de programas e de políticas públicas, sendo seus integrantes designados por Decreto.

 

Art. 7º São atribuições do Núcleo de Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas NUMAPP:

 

I - atuar como multiplicadores das metodologias e capacidades em monitoramento e avaliação;

 

II - acompanhar o monitoramento e executar a avaliação das políticas públicas selecionadas para serem avaliadas;

 

III - fornecer os dados e as informações necessários sobre os projetos, os programas ou as políticas públicas que serão avaliadas;

 

IV - patiicipar das reuniões do CEMAPPA, caso sejam convidados;

 

V - auxiliar na elaboração dos relatórios das avaliações e na preparação da reunião de apresentação dos resultados que será conduzida pelo CEMAPPA.

 

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes instrumentos do SIMAPPA:

 

I - Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação, que terá prazo de duração de até 2 (dois) anos, e será formalizado mediante publicação de Decreto em até 90 (noventa) dias do início do primeiro ano de monitoramento e avaliação, contendo a lista das políticas públicas a serem monitoradas e avaliadas, seus objetivos, escopo e cronograma de execução;

 

II - Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação, contendo conclusões, recomendações e classificação de desempenho das políticas avaliadas devendo ser publicado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo de avaliação estabelecido no Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação;

 

Art. 9º Os resultados do Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação deverão:

 

I - ser publicados em meio oficial e disponibilizados em formato aberto;

 

II - subsidiar a elaboração e revisão dos Planos Setoriais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

III - orientar o aprimoramento das políticas públicas municipais.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos operacionais, fluxos e instrumentos complementares para o funcionamento do SIMAPPA.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 10 de março de 2026.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.