LEI Nº 1.800, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Anchieta, para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 132, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta e artigo 165, § 1° da Constituição Federal.

 

Art. 2º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - pauta temática/diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população;

 

II - unidade responsável: unidade ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;

 

III - objetivo do programa: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

 

IV - justificativa: exposição dos motivos que justificam a criação do Programa, evidenciando a existência do problema, demanda ou oportunidade que será objeto de intervenção;

 

V - Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: conjunto de 20 (vinte) objetivos que representam um plano de ação global da Agenda 2030 de desenvolvimento sustentável, estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU;

 

VI - público-alvo: representa grupos de pessoas, de comunidades, de instituições ou de setores a serem beneficiados de forma direta pelos programas, para o(s) qual(is) o programa foi construído;

 

VII - indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada; e

 

VIII - meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo.

 

Art. 4° Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Quadro Consolidado dos Programas do PPA 2026/2029;

 

II - Anexo II: Programas e Ações por Órgão;

 

III - Anexo III: Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentárias;

 

IV - Anexo IV: Detalhamento do PPA Receita;

 

V - Anexo V: Detalhamento do PPA Despesa;

 

VI - Anexo VI: Demonstrativo das Ações Primeira Infância;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Seção I

Diretrizes

 

Art. 5° O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade e o alcance dos resultados desejados, sendo estruturado em pauta temática/diretriz, programas e ações.

 

Art. 6° As Pautas temáticas/diretrizes são pilares de organização intersetorial e transversal das políticas públicas municipais previstas no Planejamento Estratégico, que demonstram os grandes resultados a serem alcançados e possibilitam o direcionamento dos esforços e recursos da gestão, estabelecidas da seguinte forma:

 

I - Pilar Social - Anchieta Humanizada, Inclusiva e Segura

 

II - Pilar Econômico - Anchieta Produtiva, Empreendedora, Inovadora, Próspera e com Desenvolvimento Econômico

 

III - Pilar Ambiental - Anchieta com Sustentabilidade

 

IV - Pilar Infraestrutura - Infraestrutura para Todos

 

V - Pilar Governança-Anchieta Integrada, Conectada e Participativa

 

Seção II

Estrutura e Organização do Plano e metas ODS.

 

Art. 7º O Anexo I, mencionado no art. 4° desta Lei, compreende os programas dos Poderes Executivo e Legislativo para o quadriênio 2026-2029, indicando: seu sistema estruturante, pauta temática/diretriz, tipo, órgão responsável, unidade orçamentária responsável, objetivo, justificativa, público alvo, região, indicadores de impacto e de resultados para os programas, ODS vinculada, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período, seus respectivos produtos, metas físicas

 

Art. 8º Os Programas são instrumentos de organização da atuação governamental que articulam um conjunto de ações com o objetivo de superar os desafios e alcançar os resultados desejados, buscando atender as demandas da sociedade ou, ainda, criar oportunidades de desenvolvimento e crescimento para a cidade.

 

§ 1° Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 9º A Ação é o ato governamental que materializa a entrega de bens e/ou serviços com vistas ao atingimento do objetivo e resultados do Programa, dividindo-se no PPA 2026 2029 em:

 

I - Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

II - Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos ou serviços necessários à manutenção da ação de Governo.

 

§ 1° As Ações serão indicadas por:

 

I - Órgão e Unidade Orçamentária, com o objetivo de indicar quem é o responsável por executá-la; e

 

II - Por Função e Subfunção, com o objetivo de refletir, respectivamente, a competência institucional do órgão e a natureza da atuação governamental.

 

§ 2º Cada Ação terá um ou mais Produtos, que expressam os bens e/ou serviços que resultam da ação executada destinado ao público-alvo ou o insumo que será utilizado para a produção futura de bem ou serviço.

 

§ 3º A meta física indica a quantidade de entrega do(s) Produto(s) e a meta financeira o volume de recursos estimados para a execução da Ação, ambas especificadas para cada ano de vigência do PPA 2026-2029.

 

Art. 10 Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 11 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova publicação do PPA.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 12 O Poder Executivo, por intermédio da Gerência Municipal de Planejamento, fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

 

III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 13 Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 1° Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações constantes do PPA.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO

 

Art. 14 Os programas do PPA 2026-2029 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 O PPA 2026-2029 será acompanhado e monitorado sistematicamente, sob a coordenação da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional

 

I - GMPLAN, para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência.

 

§ 1 º Caberá à GMPLAN definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos Programas Finalísticos sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal junto às Unidades Orçamentárias.

 

§ 2° Os titulares das Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução dos Programas, em conjunto com o(s) Agente(s) de PPA da respectiva Unidade, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das metas do programa.

 

Art. 16 O Poder Executivo disponibilizará no Portal da Transparência, até o dia 30 de junho, de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2026-2029, que conterá:

 

I - demonstrativo da execução dos programas com a última apuração dos indicadores de resultados, a execução física e financeira das ações do exercício anterior.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 29 de dezembro de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

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