O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Anchieta, o Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba compreende as porções do território de Anchieta que acolheram historicamente os povos e grupos que constituíram o município e que ainda preservam os seus traços culturais marcantes:
I - Chapada do Á (povos indígenas);
II - Centro da sede do Município (padres jesuítas e pescadores);
III - Belo Horizonte (portugueses);
IV - São Mateus (povos afrodiaspóricos);
V - Alto Pongal (italianos);
VI - Guanabara (trabalhadores das empresas que se instalaram na cidade a partir da década de 1970).
Art. 2º O Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba tem por objetivos:
I - Promover o desenvolvimento econômico por meio de atividades de capacitação profissional nas áreas cultural, de gastronomia e turismo, visando a inclusão social e fomentando a economia da rede local, previamente instaladas, assim como as que poderão vir a compor o Circuito;
II - Atrair investimentos para manutenção da área do Circuito, realização de eventos, cursos e políticas públicas no âmbito da cultura, gastronomia e turismo;
III - Incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia e do turismo, no âmbito do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba;
IV - Preservar a memória histórica, cultural e turística do território;
V - Criar políticas públicas por meio de projetos direcionados à economia criativa, fomentando o artesanato, gastronomia e o turismo de forma que promovam a sustentabilidade do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico do Distrito de Rerigtiba;
VI - Implementar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar;
VII - Incentivar a visita e a permanência de moradores locais, assim como turistas, promovendo assim a cultura, a gastronomia e o turismo;
VIII - Realizar campanhas publicitárias, objetivando a criação, divulgação e ações do Circuito;
IX - Propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem urbana e sinalização direcionada ao Circuito.
Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadram no perfil cultural, gastronômico e turístico, localizados nos territórios do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba, deverão obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, associações e organizações da sociedade civil, visando à promoção e ao desenvolvimento sustentável das atividades culturais, gastronômicas e turísticas do Circuito.
Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir o Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de Rerigtiba como atração turística da cidade de Anchieta, contemplando-o nas campanhas de divulgação e promoção turística do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2025.
LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Anchieta.