LEI Nº 1.790, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE GASTRONOMIA INSERIREM ALERTAS NOS CARDÁPIOS FÍSICOS OU DIGITAIS DE ALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO QUE DESTAQUEM A PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ALERGÊNICAS NOS RESPECTIVOS PRODUTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatessens, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios, físicos ou digitais, a presença de glúten, lactose, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, amendoins, soja, ovo, crustáceos ou outros frutos do mar na composição dos alimentos preparados e fornecidos ao consumidor final, para consumo imediato no estabelecimento do fornecedor ou para entregas realizadas em outro local.

 

Parágrafo único. A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios físicos ou digitais.

 

Art. 2º Os restaurantes do tipo self-service ou estabelecimentos que usem expositores de alimentos deverão incluir as informações sobre a presença das substâncias listadas no art. 1º desta lei na etiqueta de identificação do alimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos dispostos no art. lº desta Lei, ao realizarem "delivery", devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de glúten, lactose, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, amendoins, soja, ovo, crustáceos ou outros frutos do mar na composição dos alimentos e bebidas.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

 

Art. 5º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta-ES, 17 de novembro de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.