O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; e
c) da expansão das instituições municipais de ensino;
IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;
V - admissão de professor e pesquisador visitante;
VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos ou programas não permanentes, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença, afastamento, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;
VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;
XII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIV - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência;
XV - contratação de salva-vidas no período de alta temporada ou em feriados prolongados.
§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto ou programa, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM/ES) e do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Anchieta, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VI II, XI e XIII do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI, XIII e XV do art. 2° desta Lei;
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2° desta Lei;
III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei;
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
Art. 5° As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica;
IV - avaliação do impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei, além de outros expressamente previstos em outras normas legislativas:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de horas extraordinárias.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá a Administração Pública promover antecipação parcial de férias do servidor contratado.
Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - à gestante, pelo prazo de 120 dias;
II - paternidade, por até 20 dias;
III - à adoção, pelo prazo previsto nos incisos I e II;
IV - casamento, por até 8 dias;
V - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela, por 8 dias consecutivos;
VI - para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional.
Art. 10 Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 27, de 02 de junho de 2012, com suas alterações posteriores.
Art. 12 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, VIII, XI e XII do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta Lei gerarão impedimento de nova contratação do servidor por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.
Art. 13 Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será disciplinada por regulamento, observando-se os princípios da impessoalidade, da publicidade, do contraditório, da decisão motivada e da razoabilidade.
Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, nos casos do inciso VI do art. 2°;
V - em decorrência de sanção por infração disciplinar, nas hipóteses previstas nos incisos XVI, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV e XXV do art. 156 e no artigo 172 da Lei Complementar nº 27/2012;
VI - por insuficiência de desempenho, na forma do art. 13.
§ 1º A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
§ 2º Na apuração da conduta prevista nos incisos II e III do artigo 172 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, haverá rescisão contratual quando o contratado ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 4 (quatro) dias consecutivos ou 8 (oito) intercalados.
§ 3° O processo administrativo para apurar as hipóteses de rescisão por infração disciplinar deve observar o princípio da celeridade, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, além de prazo mínimo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa e, ainda, direito a pedido de reconsideração no mesmo prazo.
§ 4° Caso o contratado tenha seu vínculo rescindido através da regra do inciso V deste artigo, ficará impossibilitado de celebrar novo contrato temporário por prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da decisão condenatória definitiva no âmbito administrativo.
Art. 15 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.
Art. 16 Os contratos temporários firmados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação submeter-se-ão à regra prevista no inciso III do art. 12 desta Lei, a partir do ano de 2026.
Art. 17 O limite previsto no § 1° do art. 2º desta lei deverá ser atingido até 21/12/2030, com redução mínima de 5% (cindo por cento) ao ano, contados a partir de 1°/01/2027.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Lei nº 156, de 06 de novembro de 2003.
Anchieta, 13 de agosto de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.