O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Anchieta ES, a pesca com tarrafa, pesca de linha como prática esportiva, cultural e de lazer, respeitada a legislação ambiental vigente.
Art. 2º A prática da pesca com tarrafa, pesca de linha, para fins desta Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - ser exercida por pessoa física, de forma amadora, recreativa e sem fins comerciais;
II - utilizar exclusivamente
tarrafa de arremesso manual, estendendo de forma não comercial e artesanal na
pesca de linha, sem emprego de embarcações motorizadas ligadas no ato da pesca,
somente sendo liberado embarcações para o trajeto do pesqueiro.;
III - respeitar os períodos de defeso e as normas de proteção às espécies nativas e ao meio ambiente;
IV - priorizar a preservação dos recursos naturais e dos ecossistemas aquáticos locais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - valorizar a pesca artesanal e suas manifestações culturais tradicionais;
II - fomentar o turismo ecológico e esportivo no município;
III - promover a educação ambiental e o uso sustentável dos recursos hídricos;
IV - incentivar a realização de eventos esportivos e culturais relacionados à pesca esportiva cultural.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I - estabelecer áreas apropriadas para a prática da pesca com tarrafa e pesca de linha como esporte;
II - firmar parcerias com entidades ambientais, esportivas e culturais para difusão e regulamentação da atividade;
III - apoiar e promover torneios, oficinas e atividades educativas voltadas à pesca esportiva artesanal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 15 de julho de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.