LEI Nº 1.758, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 132, § 2° da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a estrutura e a organização do orçamento;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

I - Anexo I - Anexo de Riscos Fiscais;

 

II - Anexo II - Anexo de Metas Fiscais;

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária 2026, bem como a execução da referida Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício 2026 constantes do Anexo II da presente lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2026/2029, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo.

 

§ 1 º As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2026 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2° As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2026/2029.

 

CAPÍTULO II

DA ESTruTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivos valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações.

 

§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas alterações.

 

§ 3° Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 25 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 5° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6° da Portaria Interministerial nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 04 de maio de 2001.

 

§ 6° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

VII - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

VIII - subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026.

 

Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Anchieta, no prazo estabelecido no inciso III art. 133, da Lei Orgânica Municipal, respeitará o disposto no art. 5° da Lei 101/2000, nos art. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo composto de:

 

I - Projeto de Lei;

 

II - Mensagem;

 

III - Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo;

 

IV - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

 

V - Resumo Geral da Receita;

 

VI - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica;

 

VII - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;

 

VIII- Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;

 

IX - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;

 

X - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo com os Recursos;

 

XI - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;

 

XII - Legislação da Receita

 

XIII - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e da Despesa;

 

XIV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4º da LRF;

 

XV - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

XVI - Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD;

 

XVII - Anexo de Prioridades e Metas 2026.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 14 Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de Aplicação;

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 2026 alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto da Lei Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.

 

Art. 17 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2026, terá como limite máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 19 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8° da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para atendimento de situações de emergência e calamidades públicas, bem como para atender às Emendas Individuais.

 

Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2026.

 

Art. 20 Conforme § 2º, art. 133, da Lei Orgânica Municipal, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida.

c) recursos vinculados

d) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais

e) recursos para o Pasep

 

III - sejam relacionados:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto e do projeto de lei.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 21 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do a1t. 62, da LC 101/2000 e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 22 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, cultura e educação desde que atendam às seguintes condições.

 

I - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;

 

II - Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho com Cronograma de Desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;

 

III - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.01 9/2014) e Decreto Municipal 5874 de 14 de fevereiro de 2019.

 

Art. 23 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.0 19/2014) e Decreto Municipal nº 5874 de 14 de fevereiro de 2019.

 

Art. 24 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:

 

I - Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;

 

II - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;

 

III - Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

 

Art. 25 Todas as entidades sem fins lucrativos que recebe rem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 20 11 e no art. 7° e parágrafo único do Decreto Municipal nº 5874 de 14 de fevereiro de 2019.

 

Seção III

Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas por Emendas Individuais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 26 O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata o art. 133, § 10, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, atenderá ao disposto nesta Seção.

 

Art. 27 As emendas individuais terão caráter impositivo e serão aprovadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), em montante correspondente ao limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, na forma do art. 133 da LOM.

 

Parágrafo único. O montante apurado será igualmente distribuído entre os parlamentares, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 28 Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.

 

Art. 29 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referidas nos art. 26 e 27 desta Lei de forma equitativa.

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 2° As programações referidas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

 

§ 3º As emendas impositivas somente poderão a locar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 30 A indicação dos valores das emendas individuais se dará no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo Poder Executivo, de acordo com as leis orçamentárias e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Anchieta, para execução na modalidade Aplicação Direta ou Indireta.

 

Parágrafo único. A execução da emenda parlamentar na modalidade ocorre quando o objeto da demanda é cumprido pelo próprio Ente municipal Aplicação Direta e a execução na modalidade Aplicação Indireta quando o valor da emenda é destinado a entidade privada sem fins lucrativos.

 

Art. 31 Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica autorizada a destinação das programações incluídas por emendas impositivas ao atendimento das despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes da situação de excepcionalidade.

 

Subseção II

Dos Valores Mínimos

 

Art. 32 O valor mínimo para indicação das emendas individuais será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incluindo as ações destinadas a área da saúde.

 

§ 1º Quando a emenda for destinada à aquisição de veículo, o valor deverá ser suficiente para a contratação de seu seguro total e plotagem, de acordo com o uso e normas aplicáveis.

 

§ 2º A destinação para execução na modalidade Aplicação Direta de serviços de reformas, manutenção ou ampliação de equipamentos públicos deverá ser suficiente para dar funcionalidade ao objeto proposto.

 

§ 3º É permitido indicar duas ou mais emendas individuais para um mesmo objeto, desde que a soma dos valores seja suficiente para custear integralmente a execução do objeto proposto, garantindo sua plena funcionalidade.

 

Art. 33 Somente poderá ser apresentado um beneficiário para cada emenda destinada a entidade privada sem fins lucrativos.

 

Art. 34 O valor destinado às emendas impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da emenda.

 

Subseção III

Dos Impedimentos de Ordem Técnica

 

Art. 35 Para fins do disposto no art. 133, § 13, da LOM, considera-se impedimento de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial:

 

I - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

II - a falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo ela execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado;

 

III - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital para sua consecução;

 

IV - a não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;

 

V - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;

 

VI - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

 

VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;

 

VIII - a desistência da proposta pelo proponente ou pela entidade beneficiária;

 

IX - emenda que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

X - emenda que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto no art. 33, na alínea b, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

XI - emenda que conceda dotação para despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;

 

XII - emenda que conceda dotação para encargos referentes ao serviço da dívida;

 

XIII - a destinação de dotação a entidade que não atenda às exigências da Lei Federal nº 13.019/2014;

 

XIV - o plano de trabalho não entregue ou com apresentação intempestiva;

 

XV - a apresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto na Lei Federal nº 13.0 19/2014 e no Decreto Municipal nº 5.874/2019;

 

XVI - a destinação de dotação a entidade com fins lucrativos;

 

XVII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

 

XVIII - o não cumprimento do prazo previsto no art. 138, § 14, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, para indicação de remanejamento;

 

XIX - quando não restar demonstrado o interesse público local na execução da despesa;

 

XIX - outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

 

§ 1º Os impedimentos de ordem técnica ele que trata este artigo serão, individualmente para cada emenda, identificados como:

 

I - superáveis: impedimentos ele ordem técnica cujas pendências sejam de natureza técnico-orçamentária ou documental e que possam ser superadas mediante ação administrativa ou ato formal do executivo, desde que preservado o objeto da emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de encaminhamento de projeto de lei ao legislativo nos termos do art. 133, § 14, da LOM; ou

 

II - insuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, nos termos do art. 133, § 14, da LOM.

 

Subseção IV

Do Rito Processual e dos Prazos

 

Art. 36 As emendas individuais impositivas serão formalizadas perante a Secretaria Municipal de Governo, por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal de Anchieta, de forma clara e objetiva, contendo:

 

I - o número da emenda;

 

III - a classificação funcional, na forma da Lei Orçamentária Anual;

 

IV - a identificação da Unidade Gestora e/ou da Entidade beneficiária;

 

V - a definição do interesse público do Município de Anchieta a ser atendido; e

 

VI - o valor destinado a cada ação, observados os limites legais.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo poderá, independentemente da expedição do ofício indicado no caput deste artigo, instaurar os procedimentos necessários ao cumprimento das emendas impositivas.

 

Art. 37 Quando o interesse público municipal a que se destina a emenda for alcançado por meio de Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Social (OSCIP), serão observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como nos atos normativos e manuais aplicáveis.

 

Art. 38 Quando se tratar de execução na modalidade de Aplicação Indireta, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - recebida a emenda individual, a Unidade Gestora competente expedirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comunicado à entidade contemplada, no qual constará o rol dos documentos a serem apresentados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para formalização da parceria, observada a legislação vigente;

 

II - a unidade gestora competente, no prazo ele 45 (quarenta e cinco) dias, analisará a documentação apresentada pela Entidade, emitirá parecer técnico e procederá à devida instrução processual, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

III - a celebração da parceria deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Governo através de memorando, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua assinatura.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Governo, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do ofício de que trata o art. 36, deverá consolidar as emendas impositivas e encaminhar:

 

I - à Secretaria Municipal da Fazenda para conhecimento; e

 

II - às unidades gestoras contempladas.

 

Art. 40 Os órgãos e entidades competentes para execução das despesas objeto de emendas impositivas deverão, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da consolidação, encaminhar à Secretaria Municipal de Governo parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica, nos casos de inviabilidade.

 

§ 1º Se necessário, a Unidade Gestora poderá contar com o suporte da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município na elaboração do Parecer Técnico.

 

§ 2º Se o Parecer Técnico for favorável, a Unidade Gestora deverá proceder à abertura do respectivo processo de contratação, com vistas à execução do objeto proposto.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Governo, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto para emissão do parecer técnico, deverá consolidar os dados e enviar as justificativas de impedimento de ordem técnica ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 42 No caso de impedimento de ordem técnica insuperável, o Chefe do Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária.

 

Art. 43 O Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no artigo anterior, indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

 

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser feita pelo autor da emenda e, na ausência deste, pelo Plenário da Câmara.

 

Art. 44 Após a data de recebimento da indicação das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas impositivas com impedimentos, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:

 

I - a Secretaria Municipal de Governo deverá consolidar os dados e encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da indicação de que trata o caput, às Unidades Gestoras competentes solicitando a análise das propostas;

 

II - os órgãos e entidades indicados no inciso antecedente deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Governo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após o recebimento, parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

 

III - a Secretaria Municipal de Governo consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos e entidades, elaborará o projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do inciso III do § 14 do art. 133 da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e o remeterá ao Gabinete do Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;

 

IV - o Prefeito, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, o remeterá até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias da data do recebimento da indicação de remanejamento das emendas impositivas;

 

V - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso anterior, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no inciso V do caput deste artigo, as programações previstas nas emendas, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no art. 44, não serão de execução obrigatória.

 

§ 2° A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora.

 

Subseção V

Da Execução das Programações Incluídas por Emendas Individuais

 

Art. 45 As emendas impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. As emendas impositivas já acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser informadas por meio de processo eletrônico pelos órgãos e entidades competentes à Secretaria Municipal de Governo para inclusão no relatório de execução das emendas.

 

Art. 46 Compete ainda à Secretaria Municipal de Governo:

 

I - o planejamento da execução das emendas impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do prazo legal;

 

II - o acompanhamento da execução das emendas impositivas pelos órgãos e entidades, nos termos da programação estabelecida no inciso anterior; e

 

III - a comunicação aos autores das emendas impositivas acerca das normas e procedimentos pertinentes à matéria.

 

Art. 47 A execução da programação será demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRia

 

Art. 48 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, para abrir créditos adicionais suplementa res, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa.

 

Art. 49 Ficam autorizados e excluídos do limite prev isto no Art. 48 desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1 º, inciso I e § 2°, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, em montante não superior à 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026;

c) abertos à conta de excesso de arrecadação, em montante não superior à 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2026;

d) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública.

 

Art. 50 Os créditos adicionais suplementares referidos no artigo 48 poderão ser realizados entre as Unidades Gestoras.

 

Art. 51 Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 52 A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial.

 

Art. 53 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante ato administrativo próprio de cada Órgão responsável pela alteração.

 

Art. 54 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 55 A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para incluir novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária e executar suplementação entre as mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias diferentes.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária.

 

Art. 56 Conforme determina o art. 9° da LRF, caso necessário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei.

 

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, a inda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

§ 3º Ficam excluídas da limitação de empenho, as seguintes despesas:

 

I - decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais de servidores;

 

II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

III - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja execução se exaurir no tempo.

 

IV - vinculadas às receitas do SUS, FUNDEB, FNDE, FEAS, FNAS e convênios.

 

V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

 

VI - despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita.

 

VII - serviço da dívida.

 

VIII - auxílio alimentação.

 

§ 4° As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente.

 

§ 5° A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

§ 6º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.

 

Art. 57 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58 Os Poderes Executivo e Legislativo, na e laboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 59 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

III - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;

 

IV - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 60 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 61 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ao Poder Legislativo, e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no orçamento do exercício de 2026 através de crédito adicional.

 

Art. 62 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 63 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 64 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modal idades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

 

Art. 65 Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) das despesas totais previstas de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta da LOA 2026 remetida à Câmara Municipal, respeitando o limite percentual estipulado para remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em 2024 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2026.

 

VIII - Auxílio alimentação.

 

Art. 66 Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 67 Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Gerência Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I - metodologia para elaboração dos orçamentos anuais;

 

II - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

III - capacitação dos Agentes do PPA e demais equipes das Unidades Administrativas;

 

IV - instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos.

 

Art. 68 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 15 de julho de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

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