LEI Nº 1.757, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

Institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia - COMDECIT e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina o conjunto de programas, projetos, ações e serviços que constitui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Anchieta.

 

Art. 2º As medidas de estímulo e fomento disciplinadas nesta lei têm como objetivo:

 

I - promover a produção científica e tecnológica;

 

II - financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão;

 

III - democratizar oportunidades;

 

IV - aplicar novas tecnologias em produtos, processos ou serviços existentes, com o objetivo de melhorar sua eficiência, qualidade ou desempenho;

 

V - promover a articulação estratégica de recursos públicos e privados para criar um ambiente competitivo inovador orientado a promover o aumento da produtividade;

 

VI - promover a geração de emprego e renda;

 

VII - investir na formação e a qualificação de mão de obra especializada;

 

VIII - qualificar os serviços públicos;

 

IX - promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável e responsável;

 

X - garantir o bem-estar dos cidadãos no âmbito do município de Anchieta.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - COMDECIT

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia - COMDECIT, instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos, tendo por funções precípuas a promoção do diálogo entre os atores da sociedade local com vistas proposição, acompanhamento e fiscalização da política municipal de desenvolvimento socioeconômico, científico, tecnológico e da inovação.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 4º Compete ao COMDECIT:

 

I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;

 

II - acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e no Plano de Intervenção do Ecossistema de Inovação;

 

III - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;

 

IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;

 

V - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

 

VI - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;

 

VII - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento, da ciência e da inovação;

 

VIII - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente poder público e sociedade civil;

 

IX - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento da economia, da ciência e inovação do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;

 

X - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável, da ciência e inovação do Município;

 

XI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico, da ciência e da inovação;

 

XII - Instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;

 

XIII- definir as diretrizes estratégicas e os objetivos da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação local para nortear a atuação do Poder Público municipal;

 

XIV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos na adoção de parâmetros de administração financeira pública para a execução dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia;

 

XV - deliberar sobre propostas e recomendações pertinentes à administração dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia, submetendo à apreciação do Chefe do Executivo;

 

XVI- propor, acompanhar e apoiar programas, projetos, ações e serviços de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

 

XVII - identificar e sugerir, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

 

XVIII - criar ações de arregimentação e integração das instituições públicas e privadas envolvidas do setor de ciência, tecnologia e inovação local;

 

XIX - propor a criação de ambientes promotores de inovação sediadas no Município de Anchieta;

 

XX - propor medidas complementares necessárias à execução da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação local;

 

XXI - elaborar e aprovar o Regimento Interno.

 

Seção III

Da Composição do COMDECIT

 

Art. 5º O COMDECIT será composto de forma paritária por representantes maiores, capazes e idôneos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público

 

a) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;

b) Secretaria de Turismo;

c) Secretaria de Pesca e Aquicultura;

d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e) Secretaria de Educação;

f) Secretaria de Administração;

 

II - 06 representantes da Sociedade Civil Organizada: segmento Produtivo e/ou Acadêmico (instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, pesquisadores científicos) e/ou Cultural e/ou Ambiental e/ou Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, públicos ou privados.

 

§ 1º Na composição dos representantes do inciso II deve-se garantir o mínimo de três segmentos.

 

§ 2º Os representante da Sociedade Civil Organizada do segmento Acadêmico e das ICTs deverão ter comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 3º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas.

 

§ 4º Constatando mais interessados do que o número de vagas estabelecidas, levar-se-ão em consideração fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e regularidade.

 

§ 5º Na composição das vagas destinadas aos segmentos Acadêmico (instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, pesquisadores científicos) e Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, mencionados no inciso II, do art. 5º deverão ser priorizados representantes domiciliados no município de Anchieta.

 

§ 6º Caso não ocorra o preenchimento das vagas mencionadas no parágrafo anterior pelas entidades locais, permitir-se-á a ocupação por representantes da região.

 

§ 7º O mandato dos membros do COMDECIT será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.

 

§ 8º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.

 

§ 9º A nomeação dos conselheiros do COMDECIT far-se-á através de ato do Prefeito.

 

§ 10 O COMDECIT poderá convidar outros atores para contribuir na discussão de temas pertinentes às respectivas áreas de atuação, o que não configurará delegação de atribuições típicas dos conselheiros.

 

§ 11 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Seção IV

Do Funcionamento do COMDECIT

 

Art. 6º A organização e o funcionamento do COMDECIT serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.

 

Art. 7º O COMDECIT poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal necessários aos seus trabalhos.

 

Art. 8º O COMDECIT fica facultado a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.

 

Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDECIT e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.

 

CAPÍTULO III

DO ECOSSISTEMA LOCAL DE INOVAÇÃO

 

Seção I

Dos Ambientes Promotores de Inovação

 

Art. 10 O Município de Anchieta adotará, como parte das estratégias implementadas para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação local, medidas de estímulo e incentivo à implantação e operação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e aceleradoras de empresas de base tecnológica, dentre outros ambientes promotores de inovação.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas em instrumento específico, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para entidades gestoras de ambientes promotores de inovação.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, está autorizada a participar da criação e da governança de entidades gestoras de ambientes promotores de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

 

Art. 11 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando o adensamento do processo de inovação.

 

Seção II

Dos Setores Prioritários

 

Art. 12 O Poder Público Municipal deverá realizar periodicamente um estudo analítico que busque identificar as oportunidades e vocações inovativas e produtivas no município com o objetivo de definir, mediante decreto regulamentar, os setores que prioritariamente deverão receber subsídios e apoio da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 13 A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação, previsto na lei 1612/2023, deverá preferencialmente ser concentrada em programas, projetos, ações e serviços que se enquadrem nos setores prioritários, conforme recomendação do COMDECIT.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

Das Contratações e Compras Públicas de Solução Inovadora

 

Art. 14 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão estimular e fomentar a inovação tecnológica por intermédio do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, ou outros instrumentos normativos que vierem a substituí-la ou complementá-la.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Estímulo à Inovação

 

Art. 15 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a utilizar, no que couber, os seguintes instrumentos de estímulo à inovação:

 

I - subvenções econômicas;

 

II - financiamento;

 

III - participação societária;

 

IV - bônus tecnológico;

 

V - encomenda tecnológica;

 

VI - incentivos fiscais;

 

VII - Concessão de bolsas;

 

VIII - uso do poder de compra do município;

 

IX - fundos de investimentos;

 

X - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

 

XI - desafios públicos;

 

XII - quaisquer outros instrumentos de estímulo, fomento, parceria ou similares instituídos por normas municipais, estaduais ou federais aplicáveis.

 

§ 1º Os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto, desde que demonstrada a necessidade de obtenção de recurso complementar.

 

§ 2º Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

 

§ 3º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando, por exemplo:

 

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto ou indireto a empresas e a Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

 

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

 

III - criação, implantação, consolidação e manutenção de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos ou de outros tipos de ambientes promotores da inovação;

 

IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

 

V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

 

VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

 

VII - cooperação para inovação e para transferência de tecnologia, inclusive internacional;

 

VIII - internacionalização de empresas locais por meio de inovação tecnológica e incentivo à sua exportação;

 

IX - indução de inovação por meio de compras públicas;

 

X - Disponibilização da estrutura física da Prefeitura, incluindo aparelhos públicos imóveis e bens móveis ou intangíveis, para validação, teste ou prova de conceito de inovação tecnológica, quando oportuno ou conveniente à Administração Pública;

 

XI - capacitação técnica para atuação em projetos voltados ao desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação.

 

§ 4º O edital de seleção dos interessados em receber auxílio financeiro para os fins previstos no inciso I deverá dispor expressamente sobre a obrigatoriedade do beneficiado em permanecer no município de Anchieta pelo mesmo período de concessão do auxílio.

 

Art. 16 O Município poderá premiar ou remunerar, na modalidade concurso, os ambientes promotores da inovação, empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, em conformidade com regulamento próprio.

 

Art. 17 As regras de utilização de todos os instrumentos de estímulo à inovação previstos nesta lei serão definidas via decreto regulamentar.

 

Seção III

Estímulo à Participação do Pesquisador Público Municipal

 

Art. 18 Ao pesquisador público municipal é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra Instituição Científica e Tecnológica- ICT, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

 

§ 1º A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

 

§ 2º Durante o período de afastamento, serão assegurados ao pesquisador público municipal o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado

 

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público municipal em regime de dedicação exclusiva serão garantidas quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

 

Art. 19 A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

 

Art. 20 O pesquisador público municipal poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento.

 

§ 1º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os valores, a periodicidade, a duração e beneficiários, no teor dos projetos contratados ou conveniados.

 

§ 2º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

 

Art. 21 É assegurado ao pesquisador público que seja criador, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, sendo que a parte deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

 

§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de "royalties", remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

 

Seção IV

Do Estímulo ao Inventor Independente

 

Art. 22 Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma Instituição Científica e Tecnológica- ICT.

 

§ 1º A ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

 

§ 2º A ICT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT.

 

Seção IV

Do Estímulo à Inovação nas Empresas

 

Art. 23 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Anchieta mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação-PD&I.

 

Parágrafo Único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 24 O Município de Anchieta adotará, como parte da política de desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação, política municipal de incentivos fiscais voltada às empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo inovador local.

 

Art. 25 O Poder Público Municipal, respeitada a legislação de regência, poderá conceder redução na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), até o limite de 50% para as microempresas e empresas de pequeno porte:

 

I - que comprovarem regularidade fiscal; e

 

II - que comprovarem que exercem atividade econômica principal relacionada aos setores prioritários com foco no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.

 

§ 1º Caberá ao COMDECIT certificar que o empreendimento interessado cumpre o requisito previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de benefício tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2 % (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

§ 3º Fica resguardado o tratamento tributário mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte previsto em outras normas aplicáveis à Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO SANDBOX REGULATÓRIO

 

(AMBIENTES REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS)

 

Art. 26 Como parte das estratégias de incentivo à inovação científica, tecnológica e social e à economia criativa, o Município de Anchieta poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora (sandboxes regulatórios), os quais serão coordenados pelo COMDECIT.

 

Art. 27 Os projetos conduzidos através do sandbox regulatório têm por finalidade o desenvolvimento tecnológico e econômico e social local, por meio:

 

I - da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;

 

II - do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;

 

III - da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;

 

IV - da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.

 

Art. 28 Compete ao COMDECIT selecionar os projetos que irão receber autorização temporária de dispensa regulatória, conforme as diretrizes da política de incentivos adotada, bem como a avaliação técnica e o monitoramento da execução dos projetos aprovados.

 

§ 1º A dispensa regulatória fica condicionada à anuência do órgão com competência para fiscalização da atividade.

 

§ 2º O COMDECIT poderá interagir com a Instituição Científica e Tecnológica- ICTs, universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar acordos de parceria, de cooperação ou convênios, para análise e monitoramento dos projetos apresentados.

 

Art. 29 As demais diretrizes para a criação e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) deverão ser regulamentadas por decreto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDECIT e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.

 

Art. 31 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDECIT.

 

Art. 32 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os Conselheiros de direito, eleitos conforme a legislação anterior.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 34 Fica revogada a Lei nº 1.566/2022 (COMDEC) e a Lei 1.301/2018 (Programa Incubadora de Empresas Criarte).

 

Anchieta, 14 de julho de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.