O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei disciplina o conjunto de programas, projetos, ações e serviços que constitui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Anchieta.
Art. 2º As medidas de estímulo e fomento disciplinadas nesta lei têm como objetivo:
I - promover a produção científica e tecnológica;
II - financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão;
III - democratizar oportunidades;
IV - aplicar novas tecnologias em produtos, processos ou serviços existentes, com o objetivo de melhorar sua eficiência, qualidade ou desempenho;
V - promover a articulação estratégica de recursos públicos e privados para criar um ambiente competitivo inovador orientado a promover o aumento da produtividade;
VI - promover a geração de emprego e renda;
VII - investir na formação e a qualificação de mão de obra especializada;
VIII - qualificar os serviços públicos;
IX - promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável e responsável;
X - garantir o bem-estar dos cidadãos no âmbito do município de Anchieta.
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia - COMDECIT, instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos, tendo por funções precípuas a promoção do diálogo entre os atores da sociedade local com vistas proposição, acompanhamento e fiscalização da política municipal de desenvolvimento socioeconômico, científico, tecnológico e da inovação.
Art. 4º Compete ao COMDECIT:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e no Plano de Intervenção do Ecossistema de Inovação;
III - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;
IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;
V - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
VI - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VII - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento, da ciência e da inovação;
VIII - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente poder público e sociedade civil;
IX - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento da economia, da ciência e inovação do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
X - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável, da ciência e inovação do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico, da ciência e da inovação;
XII - Instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
XIII- definir as diretrizes estratégicas e os objetivos da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação local para nortear a atuação do Poder Público municipal;
XIV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos na adoção de parâmetros de administração financeira pública para a execução dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia;
XV - deliberar sobre propostas e recomendações pertinentes à administração dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia, submetendo à apreciação do Chefe do Executivo;
XVI- propor, acompanhar e apoiar programas, projetos, ações e serviços de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
XVII - identificar e sugerir, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
XVIII - criar ações de arregimentação e integração das instituições públicas e privadas envolvidas do setor de ciência, tecnologia e inovação local;
XIX - propor a criação de ambientes promotores de inovação sediadas no Município de Anchieta;
XX - propor medidas complementares necessárias à execução da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação local;
XXI - elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 5º O COMDECIT será composto de forma paritária por representantes maiores, capazes e idôneos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público
a) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos;
b) Secretaria de Turismo;
c) Secretaria de Pesca e Aquicultura;
d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Administração;
II - 06 representantes da Sociedade Civil Organizada: segmento Produtivo e/ou Acadêmico (instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, pesquisadores científicos) e/ou Cultural e/ou Ambiental e/ou Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, públicos ou privados.
§ 1º Na composição dos representantes do inciso II deve-se garantir o mínimo de três segmentos.
§ 2º Os representante da Sociedade Civil Organizada do segmento Acadêmico e das ICTs deverão ter comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 3º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas.
§ 4º Constatando mais interessados do que o número de vagas estabelecidas, levar-se-ão em consideração fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e regularidade.
§ 5º Na composição das vagas destinadas aos segmentos Acadêmico (instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, pesquisadores científicos) e Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, mencionados no inciso II, do art. 5º deverão ser priorizados representantes domiciliados no município de Anchieta.
§ 6º Caso não ocorra o preenchimento das vagas mencionadas no parágrafo anterior pelas entidades locais, permitir-se-á a ocupação por representantes da região.
§ 7º O mandato dos membros do COMDECIT será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.
§ 8º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
§ 9º A nomeação dos conselheiros do COMDECIT far-se-á através de ato do Prefeito.
§ 10 O COMDECIT poderá convidar outros atores para contribuir na discussão de temas pertinentes às respectivas áreas de atuação, o que não configurará delegação de atribuições típicas dos conselheiros.
§ 11 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º A organização e o funcionamento do COMDECIT serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.
Art. 7º O COMDECIT poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal necessários aos seus trabalhos.
Art. 8º O COMDECIT fica facultado a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Inovação e Tecnologia, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDECIT e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.
Art. 10 O Município de Anchieta adotará, como parte das estratégias implementadas para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação local, medidas de estímulo e incentivo à implantação e operação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e aceleradoras de empresas de base tecnológica, dentre outros ambientes promotores de inovação.
§ 1º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas em instrumento específico, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para entidades gestoras de ambientes promotores de inovação.
§ 2º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, está autorizada a participar da criação e da governança de entidades gestoras de ambientes promotores de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 11 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando o adensamento do processo de inovação.
Art. 12 O Poder Público Municipal deverá realizar periodicamente um estudo analítico que busque identificar as oportunidades e vocações inovativas e produtivas no município com o objetivo de definir, mediante decreto regulamentar, os setores que prioritariamente deverão receber subsídios e apoio da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades e necessidades locais.
Art. 13 A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação, previsto na lei 1612/2023, deverá preferencialmente ser concentrada em programas, projetos, ações e serviços que se enquadrem nos setores prioritários, conforme recomendação do COMDECIT.
Art. 14 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão estimular e fomentar a inovação tecnológica por intermédio do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, ou outros instrumentos normativos que vierem a substituí-la ou complementá-la.
Art. 15 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a utilizar, no que couber, os seguintes instrumentos de estímulo à inovação:
I - subvenções econômicas;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - Concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do município;
IX - fundos de investimentos;
X - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XI - desafios públicos;
XII - quaisquer outros instrumentos de estímulo, fomento, parceria ou similares instituídos por normas municipais, estaduais ou federais aplicáveis.
§ 1º Os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto, desde que demonstrada a necessidade de obtenção de recurso complementar.
§ 2º Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 3º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando, por exemplo:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto ou indireto a empresas e a Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação, consolidação e manutenção de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos ou de outros tipos de ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação para inovação e para transferência de tecnologia, inclusive internacional;
VIII - internacionalização de empresas locais por meio de inovação tecnológica e incentivo à sua exportação;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - Disponibilização da estrutura física da Prefeitura, incluindo aparelhos públicos imóveis e bens móveis ou intangíveis, para validação, teste ou prova de conceito de inovação tecnológica, quando oportuno ou conveniente à Administração Pública;
XI - capacitação técnica para atuação em projetos voltados ao desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º O edital de seleção dos interessados em receber auxílio financeiro para os fins previstos no inciso I deverá dispor expressamente sobre a obrigatoriedade do beneficiado em permanecer no município de Anchieta pelo mesmo período de concessão do auxílio.
Art. 16 O Município poderá premiar ou remunerar, na modalidade concurso, os ambientes promotores da inovação, empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas- ICTs, em conformidade com regulamento próprio.
Art. 17 As regras de utilização de todos os instrumentos de estímulo à inovação previstos nesta lei serão definidas via decreto regulamentar.
Art. 18 Ao pesquisador público municipal é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra Instituição Científica e Tecnológica- ICT, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1º A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.
§ 2º Durante o período de afastamento, serão assegurados ao pesquisador público municipal o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público municipal em regime de dedicação exclusiva serão garantidas quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
Art. 19 A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Art. 20 O pesquisador público municipal poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento.
§ 1º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os valores, a periodicidade, a duração e beneficiários, no teor dos projetos contratados ou conveniados.
§ 2º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 21 É assegurado ao pesquisador público que seja criador, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, sendo que a parte deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de "royalties", remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
Art. 22 Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma Instituição Científica e Tecnológica- ICT.
§ 1º A ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 2º A ICT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT.
Art. 23 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Anchieta mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação-PD&I.
Parágrafo Único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 24 O Município de Anchieta adotará, como parte da política de desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação, política municipal de incentivos fiscais voltada às empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo inovador local.
Art. 25 O Poder Público Municipal, respeitada a legislação de regência, poderá conceder redução na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), até o limite de 50% para as microempresas e empresas de pequeno porte:
I - que comprovarem regularidade fiscal; e
II - que comprovarem que exercem atividade econômica principal relacionada aos setores prioritários com foco no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
§ 1º Caberá ao COMDECIT certificar que o empreendimento interessado cumpre o requisito previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de benefício tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2 % (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
§ 3º Fica resguardado o tratamento tributário mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte previsto em outras normas aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 26 Como parte das estratégias de incentivo à inovação científica, tecnológica e social e à economia criativa, o Município de Anchieta poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora (sandboxes regulatórios), os quais serão coordenados pelo COMDECIT.
Art. 27 Os projetos conduzidos através do sandbox regulatório têm por finalidade o desenvolvimento tecnológico e econômico e social local, por meio:
I - da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;
II - do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;
III - da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;
IV - da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.
Art. 28 Compete ao COMDECIT selecionar os projetos que irão receber autorização temporária de dispensa regulatória, conforme as diretrizes da política de incentivos adotada, bem como a avaliação técnica e o monitoramento da execução dos projetos aprovados.
§ 1º A dispensa regulatória fica condicionada à anuência do órgão com competência para fiscalização da atividade.
§ 2º O COMDECIT poderá interagir com a Instituição Científica e Tecnológica- ICTs, universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar acordos de parceria, de cooperação ou convênios, para análise e monitoramento dos projetos apresentados.
Art. 29 As demais diretrizes para a criação e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) deverão ser regulamentadas por decreto.
Art. 30 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDECIT e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.
Art. 31 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDECIT.
Art. 32 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os Conselheiros de direito, eleitos conforme a legislação anterior.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 34 Fica revogada a Lei nº 1.566/2022 (COMDEC) e a Lei 1.301/2018 (Programa Incubadora de Empresas Criarte).
Anchieta, 14 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.