O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anchieta (COMDPIA), instância colegiada, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de atenção e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município, composto de forma paritária, de caráter permanente, em atendimento as disposições da Lei Federal Nº 8.842/1994 e demais legislações pertinentes sobre o Idoso, bem como sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 2º Compete ao COMDPIA:
I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias, no controle da execução da política de promoção, emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre os assuntos referentes à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
II - Contribuir na elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa, assegurando os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e nas demais normas pertinentes;
III - Acompanhar o planejamento e avalia a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
V - Conhecer os recursos orçamentários destinados a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte e lazer, turismo, desporto, planejamento urbano, etc);
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Convocar e promover as conferências dos direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPT, bem como, propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a qualidade de vida da Pessoa Idosa;
VIII - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais vigentes, bem como, manter articulação com o Conselho Estadual e Federal de Direitos da Pessoa Idosa;
IX - Registrar e fiscalizar as entidades municipais governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, com ou sem fins lucrativos, destinadas a prestar serviço de atendimento integral, por meio da oferta de domicílio coletivo às pessoas dependentes ou independentes, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias, reclamações, sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XI - Divulgar as deliberações consubstanciadas em resoluções ou outros instrumentos congêneres do conselho, nos termos do Artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDPIA;
XII - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo poder público e sociedade civil, auxiliando para a melhor integração e articulação entre os órgãos e instituições, cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;
XIII - Instituir a comissão responsável pelo processo eleitora dos representantes da sociedade civil no Conselho;
XIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será composto de forma paritária entre o Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicado pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
d) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Serviços Urbanos.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 02 (dois) representantes devidamente indicados pela instituição, organização, grupo ou movimento da pessoa idosa, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou atendimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em regular funcionamento;
b) 03 (três) representantes eleitos entre os usuários do Centro Social da Pessoa Idosa de Anchieta, preferencialmente que possuam o NIS - Número de Identificação Social.
§ 1º Ficam eleitas as 02 (duas) instituições mais votadas e as duas subsequentes serão consideradas suplentes.
§ 2º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos na alínea "a", do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas, sendo eleitos em foro próprio.
§ 3º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º Caso não haja representatividade de um dos segmentos da sociedade civil no processo eleitoral, a vaga desse segmento será preenchida com representante do outro segmento, como forma de garantir a paridade.
Art. 4º O mandato dos membros da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º A organização e o funcionamento do COMDPIA será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário, para facilitar o trabalho por meio da distribuição das tarefas e também destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 7º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de Anchieta.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - Recursos provenientes de transferências das diferentes esferas de governo (União, Estado e Município);
III - Resultado de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não;
II - Recursos oriundos de parceira, fomento, acordo e convênios;
IV - Destinação de percentual do Imposto de Renda (IR) realizada por pessoa física ou jurídica;
V - Os valores provenientes das multas aplicadas nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa;
VI - Outras formas de captação/Receita que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º A administração financeira, registro e controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDPIA, das Comissões Temáticas e do desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente lei serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 10 Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os Conselheiros de direito, eleitos conforme a legislação anterior.
Art. 11 As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela plenária do COMDPIA.
Art. 12 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 1050/2015, de 19 de fevereiro de 2015.
Anchieta, 14 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.