LEI Nº 1736, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DA REGRAS GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei organiza o serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Anchieta, com fundamento nas normas constitucionais e nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Os serviços de transporte público do Município de Anchieta observarão os seguintes princípios básicos:

 

I – regularidade;

 

II continuidade;

 

III - segurança;

 

IV - atualidade;

 

V - generalidade;

 

VI - eficiência;

 

VII - modicidade tarifária;

 

VIII - cortesia; e

 

IX - conforto.

 

Art. 3° Os serviços do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Anchieta serão prestados sob regime público.

 

§ 1º O transporte público de passageiros é serviço público de caráter essencial, cuja organização e prestação competem ao município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e art. 6, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Anchieta.

 

§ 2° O transporte individual e coletivo privado, destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento e sob a modalidade de gestão por aplicativos, está sujeito à regulamentação específica.

 

Art. 4° Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte público contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixado pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo, observadas as gratuidades estabelecidas por Lei.

 

Art. 5º O transporte coletivo, por seu caráter essencial, terá prioridade sobre o individual e comercial, condição que se estende também a manutenção do sistema viário que compõe a rede de transporte.

 

TÍTULO II

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

Art. 6º Compete ao Poder Público municipal, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do Município de Anchieta de acordo com o disposto nesta lei e demais atos regulamentares editados.

 

§ 1º Havendo a necessidade e tendo em vista o interesse público inerente, o Poder Executivo Municipal poderá permitir a operacionalização de determinada linha para atendimento prioritário de segmento específico da população, pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

§ 2º Após o término do prazo mencionado no parágrafo acima, a linha em questão deverá estar devidamente contemplada em procedimento licitatório ou em aditivo contratual, compondo o sistema de transporte público coletivo regular enquanto perdurar a necessidade e o interesse público em sua operacionalização.

 

Art. 7º O sistema de transporte coletivo público de passageiros no município de Anchieta, fica organizado, dentre outras, sob as seguintes diretrizes:

 

l - planejamento global da cidade, incluindo uso e ocupação do solo urbano suas peculiaridades locais e respectivas limitações ao sistema viário básico e suas diretrizes;

 

II - planejamento adequado às alternativas tecnológicas existentes no mercado e convergentes com o interesse público e satisfação plena dos usuários;

 

III - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

 

IV - busca da qualidade do serviço, notadamente nos aspectos segurança, rapidez, conforto, regularidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

 

V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;

 

VI - integração entre os diferentes modais de transportes;

 

VII - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes vigentes;

 

VIII- estímulo à participação do usuário, através das respectivas entidades representativas no acompanhamento da prestação dos serviços delegados;

 

IX - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana.

 

Art. 8º No exercício das competências relativas ao sistema de transporte coletivo público de passageiros de Anchieta a administração pública poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL

 

Art. 9º A organização institucional da gestão dos sistemas de transporte público municipais será exercida pelo Conselho de Mobilidade Urbana e Transportes Públicos e pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O poder executivo deverá, no prazo máximo de dois anos, fazer constituir estrutura administrativa mínima de dois níveis, abrangendo uma chefia de nível gerencial e ao menos duas chefias de nível operacional, uma relacionada à infraestrutura do sistema de mobilidade urbana e uma relacionada à gestão dos sistemas de transporte público, ambas subordinadas à de nível gerencial e instituirá cargo efetivo de servidores com atribuição voltada ao exercício do poder de polícia administrativa nas matérias afetas à mobilidade urbana e transportes públicos e privados.

 

§ 2º O Conselho de Mobilidade Urbana e Transportes Públicos - COMUTP e o Fundo de Mobilidade Urbana e Transportes Públicos - FMUTP, serão constituídos e regulamentados em legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS TERMINOLOGIAS

 

Art. 10 Ficam definidos os seguintes termos para utilização nesta Lei, demais regulamentos e. nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre o Poder Concedente, usuários, empresas prestadoras de serviço entre outras:

 

I - AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada, que virá especificada na Notificação a ser enviada ao infrator;

 

II - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - A T: documento emitido pelo Município, credenciando os veículos a circularem no serviço de transporte coletivo;

 

III- CADASTRO DE FROTA: relação dos veículos, cadastro completo da frota em operação pela concessionária mantida junto ao Município, contendo as informações exigidas, para os veículos autorizados a prestar o serviço de transporte;

 

IV - CAP A CIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos ônibus para transporte de passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé, em função de suas características físicas (assentos e área livre) e taxas de densidade de passageiros em pé/m2 (por metro quadrado);

 

V - CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO): remuneração ao Município, pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção de PC's (PONTOS DE CONTROLE) e PED's (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS) estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 77, do Código Tributário Nacional;

 

VI - DEMANDA: número de passageiros reais transportados;

 

VII - DEMANDA EQUIVALENTE: número real de passageiros transportados, deduzidos destes as quantidades de descontos determinados em norma específica;

 

VIII - DIA TÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira, exceto feriados) situado fora do período de férias escolares e que não esteja inserido entre dois dias não úteis;

 

IX - DIA ATÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira, exceto feriados), situado dentro do período de férias escolares, ou dia útil inserido entre dois dias não úteis, ou dia útil cuja demanda pelos serviços seja alterada em função de eventos específicos;

 

X - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho executado pelo Município, em que são definidas as características operacionais de cada linha;

 

XI - ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO: equipamento público destinado a oferecer conforto e segurança aos usuários do transporte coletivo durante a efetuação de transbordo nos sistemas tronco-alimentados, viabilizando a integração física e tarifária entre linhas do · transporte coletivo por ônibus (estação intramodal) ou entre linhas de ônibus e o metrô-trem metropolitano (estação intermodal);

 

XII -FREQUÊNCIA: número de viagens, por sentido, em unidade de tempo;

 

XIII - FROTA RESERVA: número de veículos, vinculados ao serviço, para substituição da frota operacional quando necessário;

 

XIV - HIGIENE: direito dos usuários à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e bens vinculados à concessão, em especial daqueles com os quais têm contato direto;

 

XV - IDADE MÉDIA DA FROTA: média ponderada das idades dos veículos da frota da concessionária;

 

XVI - IDADE DO VEÍCULO: diferença entre o ano em curso e o ano do modelo da carroceria do veículo no primeiro encarroçamento, ou de fabricação dos chassis no caso de veículo reencarroçado;

 

XVII - INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA: formato de integração caracterizado pela não necessidade de os usuários pagarem novamente para fazer transbordo entre veículos de linhas diferentes, ou pagarem um valor complementar significativamente menor do que o preço de duas passagens que teriam que ser pagas para realizar a viagem completa;

 

XVIII - INTERVALO: espaço de tempo decorrido entre a passagem de veículos consecutivos de uma mesma linha, num sentido, por um ponto de referência. Também denominado como "headway";

 

XIX - ITINERÁRIO: percurso compreendendo pontos inicial e final de operação, pontos de parada, ruas e terminais;

 

XX - LINHA: serviço regular entre pontos inicial e final, contendo pontos de parada, itinerário e horários definidos, operados pela Concessionária;

 

XXI - MAPA DE CONTROLE OPERACIONAL - MCO: documento físico ou eletrônico de controle operacional da linha;

 

XXII - MEIA VIAGEM: deslocamento de ida ou volta entre pontos finais de operação;

 

XXIII- - MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: meios físicos institucionalmente convencionados para serem utilizados no acesso dos passageiros aos ônibus, para realização de suas viagens, na forma de moeda corrente, bilhetes, fichas, cartões ou outras formas;

 

XXIV - MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus e ou outras tecnologias- NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRANSPORTE - NAT: documento que dá ciência ao infrator do cometimento de infração e específica a penalidade a ser aplicada;

 

XXV - OPERAÇÃO NORMAL: viagens regulares dos ônibus transportando passageiros:

 

XXVI - ORDEM DE SERVIÇO DA LINHA - OSL: documento que estabelece as características operacionais das linhas;

 

XXVII - PASSAGEIRO: usuário do transporte coletivo;

 

XXVIII - PASSAGEIRO EQUIVALENTE: valor obtido através da divisão da receita mensal do Sistema pelo valor da tarifa predominante;

 

XXIX - PONTO DE CONTROLE - PC: É o local onde se inicia ou encerra a viagem de uma determinada linha, definido na Ordem de Serviço da Linha - OSL;

 

XXX - PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - PED: local pré estabelecido para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário da linha;

 

XXXI - QUADRO DE HORÁRIO: relação de horários estabelecidos para as viagens;

 

XXXII - RECEITA BRUTA OPERACIONAL: valor arrecadado em razão da exploração da concessão pelo concessionário;

 

XXXIII - SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - SBE: software e equipamentos para controle de passageiros, reconhecimento facial, gestão e gestão de frota, sistema para informações aos passageiros, sistemas de emissão de créditos e recarga online e físicas os quais devem conter hospedagem e armazenamento de dados;

 

XXXIV - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infraestrutura e equipamentos que viabiliza o transporte coletivo;

 

XXXV - TARIFA: preço determinado pelo Município, a ser pago pelo usuário para utilização do serviço;

 

XXXVI - TARIFA PÚBLICA: refere-se ao valor estabelecido por determinação específica do Município, cobrado dos usuários pelo uso dos serviços de transporte público;

 

XXXVII - TARIFA DE REMUNERAÇÃO: refere-se ao custo do serviço prestado por passageiro registrado, pagante ou equivalente, também conhecida como tarifa técnica;

 

XXXVIII - TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, e de paradas nos Pontos de embarque e desembarque de passageiros - PED' S;

 

XL - TRIPULAÇÃO: pessoal de operação a bordo do veículo quando em operação;

 

XLI - USUÁRIO: quem usufrui dos serviços de transporte coletivo nos limites geográficos do município;

 

XLII - VEÍCULO: equipamento destinado à realização do transporte de passageiros; e

 

XLIII - VIAGEM DO VEÍCULO: deslocamento ida e volta entre pontos de controle de operação.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO, DA EXPLORAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

 

Art. 11 A administração pública poderá delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no Art. 88, da Lei Orgânica do Município de Anchieta:

 

§ 1º A concessão será outorgada, sempre mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituído para o procedimento licitatório.

 

§ 2° A outorga de permissões será de caráter excepcional e somente à pessoa jurídica, em condições diferenciadas do Sistema ou linhas objeto de regular concessão, para o teste de novas linhas e modais de transporte, ou em situações emergenciais, sempre por prazo certo, que não poderá ser superior a um ano.

 

§ 3° A delegação poderá ser realizada sob o regime de parceria público-privada, respeitados o processo licitatório e demais normas legais aplicáveis ao caso.

 

§ 4° Os serviços delegados somente poderão ser executados por empresas contratadas pelo órgão executivo municipal competente, vedado o transporte coletivo remunerado de passageiros, executado por particulares, sem qualquer título de transferência ou autorização, sendo considerado atividade ilegal e caracterizada como clandestina.

 

§ 5º As concessões e permissões para a prestação dos serviços serão outorgadas mediante prévia licitação, que obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, em especial à Lei Federal nº 8.987/95, que dispõem sobre as concessões e permissões de serviços público, Lei 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, e a Lei nº 14.133/21 , que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

§ 6º No procedimento licitatório de que trata o parágrafo acima, o Poder Público poderá conjugar áreas ou participação operacional do sistema de transporte do município.

 

§ 7º No caso de descumprimento do disposto no §4º deste artigo, se sujeita o proprietário, possuidor ou condutor do veículo, a qualquer título, às sanções legais a serem aplicadas.

 

Art. 12 A Concessão deverá prever reversão dos bens quando de sua extinção.

 

Art. 13 Os serviços serão executados por linha, compreendendo-se como tal o serviço de transporte de passageiros com itinerários e horários definidos pelo Poder Concedente.

 

Art. 14 A delegação dos serviços poderá ser por frota, linha, grupos de linhas ou áreas preferenciais, entendidas estas como grupamento de linhas em região especificamente identificada.

 

Art. 15 O Município poderá, sem restrições, criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte, no intuito de atender ao interesse público, observada a viabilidade econômico-financeira e técnica da concessão.

 

Parágrafo único. Os atos administrativos mencionados serão comunicados às empresas concessionárias, com a antecedência mínima necessária ao atendimento, podendo os mesmos serem contestados e/ou impugnados, por via administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 16-A Compete ao Município:

 

I - fixar horários, frequência e frota de cada linha;

 

II - organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema;

 

III - implantar e extinguir linhas e extensões;

 

IV - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;

 

V- estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com o Estado;

 

VI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários definidos no edital;

 

VII - vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas contratadas;

 

VIII - fixar e aplicar penalidades;

 

IX - promover, periodicamente, auditoria nas empresas contratadas;

 

X - estabelecer as normas de operação;

 

XI - proceder aos cadastramentos que entender necessários;

 

XII - padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a fazer parte da frota do Sistema;

 

XIII - estimular o aumento ela qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação elo meio ambiente;

 

XIV - implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários; e

 

XV - administrar os terminais urbanos que venham a ser construídos e demais equipamentos necessários ao funcionamento do sistema

 

Parágrafo único.  Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o Município competente poderá contratar serviços especializados, mediante prévio procedimento licitatório.

 

Art. 16-B Caberá ao Município, mediante a expedição de ordem de serviço, estabelecer as características operacionais de cada linha, particularmente:

 

I - os itinerários detalhados de ida e volta e pontos de parada;

 

II - as frequências de viagens por faixa horária;

 

III - o número de veículos exigidos para a operação; e

 

IV - o tipo de equipamento a ser utilizado na operação do serviço.

 

Parágrafo único. Em função do melhor atendimento ao público usuário, a qualquer momento poderão ocorrer alterações dos pontos, itinerários ou frequências de viagem, de modo a adequá-los às necessidades da demanda, mediante a expedição de nova ordem de serviço em substituição à anterior.

 

Art. 17 O Município poderá autorizar a paralisação parcial ou total da linha, quando não atendidas às premissas da programação operacional, bem como cancelar horários regulares da linha.

 

Art. 18 O Município poderá autorizar, por necessidade de serviço e sem caráter habitual, a realização de viagens suplementares cumprindo as mesmas especificações dos serviços existentes da linha, devendo a mesmo ser declarada no Mapa de Controle Operacional - MCO.

 

Art. 19 O Município desenvolverá e implantará, através de ato próprio, mecanismos de avaliação periódica da concessionária\permissionária, visando manter uma classificação permanente quanto ao seu desempenho, considerando:

 

I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades e reincidências aplicadas à determinada operadora;

 

II - regularidade da operação, medida através do número de viagens realizadas, observados os itinerários e horários;

 

III - estado de conservação da frota, através de vistorias periódicas;

 

IV - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos, no tratamento dispensado aos usuários; e

 

V - Satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opinião.

 

CAPÍTULO VI

DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 20 A exploração dos serviços de transporte coletivo regular será remunerada através da quilometragem rodada mensalmente na oferta do serviço, fixado um valor por quilometro rodado pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 1º O sistema, cuja principal fonte de receita é a tarifa cobrada, receberá aportes financeiros para garantir sua acessibilidade, sendo o valor do subsídio mensal equivalente a subtração da receita mensal da tarifa por passageiro transportado do custo total mensal operacional do sistema.

 

§ 2° A administração pública fixará a tarifa, com base em planilha de custos e resultados do sistema, precedida de proposta do ente executivo municipal.

 

§ 3º A planilha de custos utilizada para remuneração das contratadas, será estabelecida em edital licitatório, cuja estrutura paramétrica deverá considerar no mínimo os seguintes itens:

 

I - custos dependentes: custos decorrentes da movimentação dos ônibus com combustível, lubrificantes, rodagem, peças, acessórios e serviços de terceiros relativos à manutenção;

 

II - custos de pessoal de operação: motoristas, cobradores, porteiros, vigilantes, controladores de tráfego, pessoal de manutenção, pessoal de limpeza e auxiliares de operação e demais funções pertinentes, bem como encargos sociais, benefícios e uniformes;

 

III - custos de administração;

 

IV - custos de depreciação dos bens utilizados na execução dos contratos.

 

V - rentabilidade justa do serviço prestado; e

 

VI - custos tributários.

 

Art. 21 O Poder Executivo deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo regular definindo os tipos de tarifas a serem praticados e seus respectivos valores.

 

§ 1º A composição tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.

 

§ 2º Os benefícios e gratuidades para o sistema de transporte coletivo regular somente será dado por meio de legislação específica, com indicação da fonte de recurso para seu financiamento, de maneira a não onerar os custos da operação do sistema para os usuários.

 

§ 3° O Poder Concedente poderá estabelecer redutor na tarifa decorrente de outras receitas do sistema de transporte a fim de propiciar a modicidade tarifária.

 

§ 4° O serviço será operacionalizado por meio da integração tarifária, a qual ocorrerá dentro de um intervalo de tempo previamente determinado entre a validação no primeiro. embarque e a validação no segundo embarque.

 

Art. 22 São isentos de pagamento da tarifa:

 

I - todos os amparados por legislação específica de âmbito municipal estabelecidos na Lei 1128 de 2016, na Lei 153 de 2003 que regulamenta o art. 157 da Lei Orgânica Municipal, bem como o que prevê a legislação estadual ou federal; e

 

II - fiscais de transporte coletivo do Município de Anchieta no exercício de suas atribuições e devidamente identificados.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE

 

Art. 23 O Município será remunerado pela administração do sistema de transporte de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das autorizações outorgadas, através:

 

I - das penalidades pecuniárias impostas aos concessionários;

 

II - do saldo dos valores arrecadados no sistema de bilhetagem eletrônica e que não forem utilizados ou revalidados pelos usuários, no prazo de um ano; e

 

III - de outras que lhe forem destinadas.

 

Art. 24 As concessionárias/permissionárias deverão disponibilizar ao Poder Concedente acesso integral ao sistema de bilhetagem eletrônica para fins de apuração da receita.

 

CAPÍTULO VIII

DOS VEÍCULOS

 

Art. 25 Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo regular, veículos apropriados às características das vias públicas do Município que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos, desde que observada a legislação pertinente.

 

Art. 26 Todos os veículos destinados aos serviços deverão ser licenciados e emplacados no Município de Anchieta, e devem ser registrados sob a propriedade da concessionária ou das empresas integrantes do consórcio a quem foi delegada a concessão.

 

Parágrafo único. É possível a transferência de veículos já registrados no sistema a outras concessionárias, mediante prévia comunicação ao Município.

 

Art. 27 Os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão atender à legislação vigente da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Anchieta e demais normas técnicas cabíveis, em especial a:

 

I - normas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, relativas à resistência estrutural e segurança dos veículos de fabricação nacional ou estrangeira, destinados ao. transporte coletivo de passageiros;

 

III - normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA sobre emissões veiculares de poluentes (gases) e ruído;

 

IV - resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

 

V - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

VI - recomendações técnicas oriundas dos fabricantes dos veículos;

 

VII - normas sobre espaços e assentos preferenciais para idosos, gestantes, lactantes, usuários com crianças de colo, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

VIII- manuais, portarias e outras normas elaboradas pela Poder Concedente.

 

§ 1° O tipo de veículo a ser utilizado nos serviços para fins da acessibilidade será o previsto na legislação pertinente.

 

§ 2° Os veículos, obrigatoriamente, deverão circular com os seguintes dispositivos:

 

I - tacógrafo ou outro equipamento de registro diário de velocidade e quilometragem, aferidos;

 

II - contador de passageiro lacrado; e

 

III - outros instrumentos e equipamentos que vierem a ser determinados pelo Munícipio.

 

Art. 28 Todos os veículos em operação deverão ser registrados no Município, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas.

 

Parágrafo único. Os veículos que não atenderem às condições técnicas, estabelecidas no contrato e nesta Lei, dos serviços terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação.

 

Art. 29 Somente poderão ser utilizados nos serviços os veículos que apresentem Autorização de Tráfego - AT vigente, emitida pelo Município.

 

Art. 30 A concessionária/permissionária deverá cumprir as solicitações feitas pelo Município para testes de novas tecnologias, observada a segurança dos usuários e demais cidadãos.

 

Parágrafo único. A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos em virtude de solicitação da concessionária somente será admitida, caso seja custeada às expensas da concessionária, após autorização prévia do Município, que zelará pela segurança dos usuários e demais cidadãos.

 

Art. 31 A fiscalização dos veículos será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:

 

I - vistorias prévias à inclusão de veículos na frota;

 

II - vistorias programadas; e

 

III - vistorias eventuais. Parágrafo único. As vistorias poderão ser realizadas a qualquer momento, durante a operação dos veículos, nos pontos de controle, ao longo das linhas e itinerários, nas estações de integração, caso existam, e na portaria ou no interior das garagens.

 

Art. 32 O Município poderá criar, mediante portarias ou instruções normativas, norma complementares que estabelecerão para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo:

 

I - requisitos e documentação para o licenciamento, perante o Poder Concedente;

 

II - características mecânicas, estruturais e geométricas;

 

III - capacidades de transportes;

 

IV - programação e visual;

 

V - vida útil admissível;

 

VI - condições de utilização do espaço interno e externo para publicidade;

 

VII - letreiros e avisos obrigatórios.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 33 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Município, através dos servidores com atribuição voltada ao exercício do poder de polícia administrativa nas matérias afetas à mobilidade urbana e transportes públicos e privados, isoladamente ou em conjunto com a Polícia Militar, mediante convênio.

 

§ 1º A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos contratos, da Lei, demais regulamentos e normas estabelecidas pelo Poder Concedente.

 

§ 2° A fiscalização do sistema poderá ser realizada por meios eletrônicos e tecnológicos definidos pelo Poder Concedente.

 

Art. 34 Os agentes de fiscalização do Município deverão portar identificação especial que os credencie, a qualquer tempo, ao livre trânsito nos veículos de transporte coletivo regular quando no exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 35 Constitui obrigação dos contratados, concessionários e permissionários, prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em Lei, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial:

 

I - prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;

 

II - zelar pela correta escrituração contábil e de qualquer natureza, observando a legislação aplicável ao caso;

 

III - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;

 

IV - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente;

 

V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;

 

VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

 

VII - adequar a frota às necessidades do serviço;

 

VIII - executar as obras previstas no edital e no contrato respectivo, com a prévia autorização e acompanhamento do ente executivo municipal;

 

IX - garantir e promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das garagens e demais instalações, equipamentos, sistemas e ônibus com vistas a segurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação de meio ambiente nos termos da legislação pertinente; e Estado do Espírito Santo CNPJ: 27.142694/0001-58

 

X - garantir, nos termos das normas regulamentadoras, a preferência e acessibilidade de idosos e pessoas com deficiência.

 

XI oferecer, periodicamente, cursos de relações humanas, direção defensiva e de segurança e higiene no trabalho, dentre outros, aos seus operadores

 

XII Submeter-se aos cursos de aperfeiçoamento a serem definidos pelo Município;

 

Parágrafo único. Na hipótese de deficiências no Sistema, dec01rentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma prevista na legislação vigente.

 

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 36 São direitos do usuário do serviço de transporte coletivo regular urbano do Município:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do Município e da empresa Concessionária/permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do poder público e da empresa Concessionária/permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária e seus prepostos ou funcionários na prestação do serviço; e

 

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

Art. 37 São deveres do Município:

 

I - cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão; e

 

II - promover o combate sistemático ao transporte ilegal.

 

Art. 38 São direitos da Concessionária:

 

I - o recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em Lei, no Regulamento e atos próprios;

 

II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

 

III - a revisão tarifária sempre que se comprovar desequilíbrio econômico-financeiro, sem que para isso tenha concorrido com culpa;

 

IV - o recebimento de indenização nos casos e condições previstas na legislação vigente;

 

V- a garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de delegação.

 

Art. 39 São deveres dos usuários:

 

I - não fumar no interior do veículo;

 

II - não viajar em estado de embriaguez;

 

III - zelar pela conservação e higiene do veículo;

 

IV - tratar com urbanidade os propostos pela concessionária, os fiscais do Poder concedente, o Conselho Nacional de Trânsito e Transporte e os demais passageiros;

 

V- pagar a tarifa cobrada pela concessionária;

 

VI - não perturbar o motorista e os demais passageiros durante a viagem;

 

VII - apresentar-se adequadamente trajado durante a viagem; e

 

VIII - não fazer uso de aparelhos sonoros durante a viagem.

 

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 40 A gestão do contrato de concessão envolve, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais;

 

II - avaliação do desempenho profissional da concessionaria;

 

III - avaliação do desempenho econômico-financeiro do contrato;

 

IV - avaliação da qualidade dos serviços prestados ao usuário;

 

V - análise da revisão tarifária periódica, reajuste e dos pedidos de reequilíbrio; e

 

VI - análise das alterações dos serviços, envolvendo aspectos de planejamentos operacionais e econômicos.

 

Parágrafo único. Caberá ao Município, realizar a gestão do contrato de concessão.

 

CAPÍTULO XV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 41 Constatada a infração por agente do Poder Concedente, diretamente na operação ou a partir da análise de relatórios operacionais, auditorias ou processos administrativos, será lavrada a Notificação da autuação de transporte - NAT, comunicando o operador.

 

Art. 42 A Notificação da autuação de transporte - NAT deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, especialmente:

 

I - identificação do notificado;

 

II - o dispositivo legal da infração da infração cometida;

 

III - descrição sucinta da infração cometida;

 

IV - o local, a data e a hora do cometimento da infração, se for o caso;

 

V - a identificação do número de linha, se for o caso e sempre que possível;

 

VI - a placa ou número de ordem do veículo, se for o caso;

 

VII - a medida administrativa imposta, quando for o caso; e

 

VIII - a assinatura do agente e, sempre que possível, do próprio autuado, seu representante, preposto, ou quem lhe fizer às vezes.

 

§ 1º A Notificação da autuação de transporte - NAT deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de defesa administrativa.

 

§ 2º Recusando-se o autuado a assinar a Notificação da autuação de transporte - NAT, será tal recusa certificada pelo agente.

 

§ 3º A intimação do notificado, caso não seja possível sua realização no momento da lavratura da Notificação da autuação de transporte - NAT, se dará por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 4° A Notificação da autuação de transporte - NAT deverá ser encaminhada para o endereço do notificando, constante do cadastro do Poder Concedente detentor dos dados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ocorrência.

 

§ 5º A Notificação da autuação de transporte - NAT devolvida por desatualização de endereço ou de qualquer outra informação cadastral dos operadores será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 43 Lavrada a notificação, o autuado poderá apresentar defesa escrita, endereçada ao titular do órgão municipal de gestão do transporte público municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, findo o qual o processo será encaminhado para imposição da sanção cabível.

 

§ 1º Considera-se feita a intimação:

 

I - Na data da ciência do intimado; e

 

II - Na data do recebimento, no caso de intimação por via postal, ou, se a data for omitida, na data da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos de processo administrativo, que deverá ser certificada pelo servidor responsável.

 

III - Na data do recebimento do e mail de notificação destinado ao endereço eletrônico fornecido pela Concessionária no processo licitatório, independente de confirmação de recebimento.

 

Art. 44 A defesa deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I - cópia de documento oficial com foto e CPF do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou documento que comprove a legitimidade da pessoa física signatária para representá-la;

 

II - cópia de comprovante de domicílio, tais como fatura de energia elétrica e água, entre outros; e

 

III - cópia do auto de infração lavrado.

 

Art. 45 A defesa administrativa, acompanhada de posterior manifestação técnica ou relatório de autuação acerca do alegado pelo autuado, será encaminhada ao titular do órgão municipal de gestão do transporte público municipal para decisão.

 

Parágrafo único. Em havendo dúvida jurídica poderá o titular do órgão municipal de gestão do transporte público municipal, antes de proferir a sua decisão, encaminhar o procedimento para a Procuradoria Geral do Município, para a emissão de parecer de caráter opinativo, não vinculante.

 

CAPÍTULO XVI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 46 Da decisão proferida pelo Poder Concedente acerca da defesa administrativa apresentada pelo notificado caberá pedido de reconsideração, que será dirigido diretamente à própria autoridade, no prazo de 5 (cinco) dias, não terá efeito suspensivo e somente será admitido no caso de aplicação de multas.

 

Art. 47 O pedido de reconsideração deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

 

§ 1º A autoridade julgadora poderá se valer de pareceres e manifestações prévios acerca do pedido de reconsideração, a serem emitidos por servidores públicos do Poder Concedente, a fim de subsidiar sua decisão.

 

§ 2° O pedido de reconsideração deverá ser interposto, tempestivamente, em petição inteligível, devidamente instruído, com cópia da Notificação da autuação de transporte - NAT, e com todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios.

 

§ 3° O pedido de reconsideração será indeferido de plano se não contiver os documentos necessários à comprovação das alegações nele contidas.

 

§ 4° Só se admitirá pedido de reconsideração contra uma única penalidade aplicada, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla.

 

§ 5° O pedido de reconsideração só poderá ser apresentado pela concessionária ou pelo infrator, ou, se assim optarem, por seus procuradores, acompanhados do respectivo instrumento de mandato.

 

§ 6° O pedido de reconsideração será liminarmente desconhecido se apresentado fora do prazo, apócrifo ou sem a devida fundamentação.

 

Art. 48 O pedido de reconsideração não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.

 

Art. 49 Os pedidos de reconsideração de recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo.

 

Art. 50 O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de endereço constante dos cadastros do Poder Concedente detentor dos dados.

 

Art. 51 Após o decurso do prazo para apresentação de pedido de reconsideração previsto nesta lei, caso silencie a concessionária ou infrator ou os mesmos tenham o seu recurso indeferido, a Notificação da autuação de transporte - NAT convolar-se-á em penalidade, devendo ser quitada no prazo de quinze dias.

 

§ 1° O prazo previsto neste artigo inicia-se: - no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo para apresentação de pedido de reconsideração, caso este não seja apresentado pela concessionária;

 

II - no primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado tomará ciência do julgamento definitivo da defesa ou, quando cabível, do pedido de reconsideração, nos termos previsto na presente lei.

 

§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará na incidência dos encargos previstos no Código Tributário do Município de Anchieta.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 O Município poderá estabelecer, através de resoluções, portarias, normas operacionais ou administrativas complementares a esta lei, necessárias à sua operacionalização.

 

Art. 53 Os concessionários/permissionários responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

 

Art. 54 A imposição das penalidades previstas nesta Lei, não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.

 

Art. 55 Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às renovações de licença, às prorrogações e autorizações.

 

Art. 56 O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento desta lei, podendo também baixar norma complementares.

 

Art. 57 Os prazos previstos nesta lei, salvo expressa disposição em contrário, serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de recebimento do documento pela concessionária, inclusive.

 

Parágrafo único. O prazo que se findar no dia em que não haja expediente no Poder Concedente será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de fevereiro de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta