LEI Nº 1735, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Institui o Programa de Integridade da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Anchieta/ES, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os órgãos e entidades no âmbito Municipal, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 1º O Programa de Integridade do Município de Anchieta poderá ser estendido às pessoas jurídicas de direito privado, que vierem a contratar com a Administração Pública Municipal, de modo a garantira qualidade e a execução das contratações públicas, conforme regulamenta o parágrafo 40 do artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e artigo 27 do Decreto Municipal nº 5.791/2018, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a Lei Federal no 12.846, de 10 de Agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

§ 2º A instituição do Programa de Integridade representa o compromisso do Poder Executivo Municipal com o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com os valores da integridade, da ética, da transparência pública, do controle social e do interesse público, buscando articular, nas disposições previstas nesta Lei, todas as normas já existentes que fomentam a cultura de integridade no setor público no âmbito municipal.

 

§ 3º O Programa de Integridade da Administração Pública Direta e Indireta deve ser contemplado e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão e entidade municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei considera-se:

 

I - Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;

 

II - Governança Pública: compreende o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

III - Alta Administração: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador, Controlador ou autoridades de hierarquia equivalente;

 

IV - Risco de Integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;

 

V - Fatores de Risco: os motivos e as circunstâncias que podem ocasionar, causar ou incentivar condutas que violem a integridade; e

 

VI - Plano de Integridade: o documento a ser elaborado por cada unidade executora que contém um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.

 

Art. 3° São objetivos do Programa de Integridade:

 

I - fomentar e fortalecer a cultura de integridade e transparência;

 

II - instituir o Plano de Integridade nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

 

III - adotar princípios éticos e normas de conduta e aferir o seu cumprimento;

 

IV - definir mecanismos direcionados à prevenção de possíveis desvios e irregularidades na entrega à sociedade dos resultados dos recursos públicos dos órgãos e entidades municipais;

 

V - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, gestão de riscos de integridade e controles internos do Poder Executivo Municipal;

 

VI - fomentar a cultura de controle interno do Poder Executivo Municipal, na busca contínua por conformidade de todas as suas práticas;

 

VII - incentivar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;

 

VIII - estimular o comportamento íntegro e probo de todos os servidores públicos municipais;

 

IX - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego em relação à integridade;

 

X - definir mecanismos eficientes de comunicação, monitoramento e controle;

 

XI - garantir que sejam atendidos, pelas diversas áreas do órgão ou entidade, todos os requerimentos, recomendações e solicitações dos órgãos reguladores e de controle interno;

 

XII - executar mecanismos e procedimentos de controle interno pautados na gestão de riscos de integridade, com intuito de beneficiar ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

 

XIII - assegurar as condições necessárias à proteção e sigilo ao servidor que vier a denunciar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Direita e Indireta;

 

XIV - promover a prevenção, a detecção e a correção de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito municipal;

 

XV - combater qualquer conduta que possa interferir no desempenho do trabalho ou criar um ambiente hostil, em especial, o assédio sexual de qualquer natureza, o assédio psicológico ou o assédio moral.

 

Art. 4° Todos os agentes públicos do órgão ou entidade devem engajar-se de modo a demonstrar, em todas as tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa, sempre buscando contribuir com a sua mais ampla disseminação.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a implantação do Programa de Integridade, o órgão ou entidade deverá propiciar um clima organizacional favorável à governança pública e servidores interessados em cumprir seus deveres, sempre privilegiando e incentivando as qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.

 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 5° O Programa de Integridade consiste no conjunto articulado de atividades e procedimentos de integridade, que os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão promover ao adotar medidas e ações institucionais destinadas à prevenção à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, com prescrição clara, objetiva e didática de todas as regras e instrumentos que compõem o Programa estruturado nos seguintes eixos:

 

I - comprometimento e apoio da alta administração;

 

II - existência de unidade responsável pelo monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas pelo órgão ou entidade pública;

 

III - análise dos riscos associados ao tema da integridade;

 

IV - monitoramento contínuo e constante atualização de suas iniciativas; e

 

V - elaboração do Plano de Integridade.

 

Art. 6º A alta administração de cada órgão ou entidade da Administração Direita e Indireta deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

 

Parágrafo único. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser manifestados, dentre outras, das seguintes maneiras:

 

I - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade;

 

II - adotar uma postura ética e solicitar que todos os servidores do órgão ou entidade também o façam;

 

III - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas correlatos;

 

IV - divulgação do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde, regulamentado via Decreto Municipal nº 6247, de 12 de maio de 2022;

 

V - participação e incentivo nos treinamentos referentes ao tema integridade.

 

Art. 7° As tarefas de desenvolvimento, implementação, acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas previstas no Programa de Integridade competirão ao órgão central do sistema de controle interno instituído pela Lei Municipal nº 1.524, de 04 de janeiro de 2022, ou a outra Unidade que venha a ser criada no âmbito da organização exclusivamente para este fim.

 

Parágrafo único. A Unidade Executora deve gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessários à plena consecução do Programa de Integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.

 

Art. 8° Deverá ser instituído um grupo ou comitê ou comissão de Governança, Riscos, Controles Internos, Integridade e Compliance, a ser regulamentado, responsável pelo monitoramento, acompanhamento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas, e que deve ser dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas competências funcionais, garantido à instância responsável o acesso ao mais alto nível hierárquico da organização.

 

Art. 9° O Programa de Integridade da Administração Pública deve ser idealizado e implementado de acordo com o perfil e os riscos específicos de cada órgão ou entidade pública municipal, assim como as medidas de proteção nela estabelecidas, sob o monitoramento da Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Art. 10 A análise de riscos associados ao tema da integridade consiste no processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado por cada órgão ou entidade, podendo ser utilizada a metodologia aplicada no Guia Prático de Gestão de Riscos para a Integridade apresentado pela Controladoria-Geral da União, que contempla as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que possam afetar a Administração Pública, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

 

Art. 11 O órgão ou entidade deverá elaborar um programa de monitoramento que viabilize a aferição da efetividade da implantação do Programa de Integridade e que permita a identificação tempestiva de novos riscos, áreas ou processos que possam ocorrer quebra da integridade, de modo a garantir medidas mitigadoras, para que a organização responda prontamente a novos riscos de integridade que venham a ser identificados.

 

§ 1º O monitoramento do Programa de Integridade deve ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento do órgão ou entidade, tais como:

 

I - relatórios regulares sobre as rotinas do Programa;

 

II - tendências verificadas nas reclamações dos usuários dos serviços do órgão ou entidade; e

 

III - informações obtidas a partir do canal de denúncias.

 

§ 2º É recomendável que a unidade executora do Programa de Integridade realize entrevistas ou testes periódicos com servidores, colaboradores, fornecedores de bens e prestadores de serviços para avaliar se estão todos cientes dos valores e políticas que orientam a atuação do órgão ou entidade, se seguem os procedimentos estipulados e se os treinamentos têm propiciado resultados práticos satisfatórios.

 

§ 3° Caso sejam identificados pelas estratégias de monitoramento o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverão o órgão ou entidade prontamente adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.

 

CAPÍTULO III

ETAPAS PRINCIPAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 12 Constituem as etapas principais de implementação do Programa de Integridade da Administração Pública, dentre outras:

 

I - verificação e identificação dos riscos de integridade;

 

II - descrição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;

 

III - elaboração da matriz de responsabilidade;

 

IV - estruturação do Plano de Integridade;

 

V - implantação dos mecanismos e procedimentos de controle interno;

 

VI - geração de evidências para divulgação e atualização do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde;

 

VII - comunicação e treinamento periódicos;

 

VIII - divulgação e utilização do canal de denúncias;

 

IX - monitoramento do Programa; e

 

X - implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelos monitoramentos e auditorias realizadas pela CGM.

 

Parágrafo único. Todas as etapas de implementação do Programa de Integridade devem funcionar de forma participativa e coordenada pelas unidades executoras, a fim de assegurar uma atuação harmônica do conjunto do Programa.

 

Art. 13 A etapa de verificação e identificação dos riscos de integridade determina o momento que o órgão ou entidade analisam, identificam, mapeiam e avaliam todos os riscos aos quais a organização está vulnerável.

 

§ 1º Para cada risco identificado e registrado na etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade, devem ser examinadas as medidas preventivas e mitigadoras correspondentes, com a anterior avaliação da probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o órgão ou entidade, caso o risco venha a se concretizar.

 

§ 2° A relação de riscos de integridade mapeados, de fatores de risco identificados e de eventuais medidas de controle interno existentes para mitigá-los deverá ser documentada, de maneira didática e acessível, a fim de que possa ser utilizada como base para a idealização e o desenvolvimento dos mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.

 

Art. 14 Para a definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, o órgão ou entidade deverão tomar por base as leis, decretos, portarias, normas de procedimento e demais atos normativos que descrevam as competências institucionais, bem como regimento interno, o organograma e o planejamento estratégico da organização.

 

Parágrafo único. A definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados deve ser pautada no equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade e a eficiência administrativa.

 

Art. 15 A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento prévio e suficiente das responsabilidades de cada agente do órgão ou entidade, bem como de cada unidade ou departamento da organização integrante da Administração Pública Municipal, observando-se os riscos existentes com base no organograma da instituição e no documento ao qual se refere o art. 14, elaborado quando da etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade.

 

Art. 16 O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que abrange os principais riscos de integridade que podem impactar a organização, as ações e preceitos de gestão dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade.

 

§ 1° São partes integrantes do Plano de Integridade de um órgão ou entidade, dentre outras:

 

I - a definição dos objetivos do Programa de Integridade;

 

II - a caracterização geral do órgão ou entidade;

 

III - a identificação e a classificação dos riscos de integridade;

 

IV - o monitoramento, a atualização e a avaliação do Plano;

 

V - as instâncias de governança.

 

§ 2º O Plano de Integridade, após apresentado pela unidade executara e aprovado pela alta administração do órgão ou entidade, deverá ser divulgado em página eletrônica.

 

§ 3º A instituição, as etapas e as fases de implementação do Plano de Integridade serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa de Integridade

 

§ 4° As diretrizes do Plano de Integridade serão estabelecidas pela Controladoria Geral do Município de Anchieta e ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º A execução do Plano de Integridade ficará a cargo das unidades executoras desta municipalidade.

 

Art. 17 A etapa de geração de evidências tem por objetivo examinar os atos normativos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.

 

§ 1° Para a consecução das finalidades estipuladas no caput deste artigo, também serão consideradas as evidências geradas pelas auditorias periódicas realizadas pela CGM.

 

§ 2º Também integra o escopo da etapa de geração de evidências a análise de eventuais possibilidades de simplificação dos procedimentos de controle interno, desde que mantidas, em qualquer caso, a qualidade e a efetividade dos procedimentos já implementados.

 

Art. 18 As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade da Administração Pública abrangem todas as iniciativas destinadas a levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática.

 

§ 1º São objetivos das ações de comunicação e treinamento:

 

I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assimilem os valores do órgão ou entidade;

 

II - comunicar as regras e expectativas do órgão ou entidade a todo o público interno e externo acerca dos padrões éticos e de integridade assumidos como diretrizes do seu funcionamento;

 

III - garantir que os servidores públicos guiem suas ações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

 

IV - fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como organização íntegra; e

 

V - explicitar o que o órgão ou entidade esperam de seus parceiros.

 

§ 2º Os objetivos exemplificativamente elencados no § 1º deste artigo podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados, devendo estar, em qualquer caso, em total alinhamento com as finalidades e diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade implementado.

 

§ 3º Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando à adequada implementação do Programa de Integridade, em especial, a mitigação dos riscos de integridade identificados.

 

§ 4º Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que o órgão ou entidade estão se engajando em cumprir o Programa de Integridade.

 

Art. 19 A divulgação e utilização do canal de denúncias pelo órgão ou entidade tem por objetivo viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.

 

Art. 20 Os procedimentos de monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos mecanismos e procedimentos de controle interno.

 

Art. 21 A etapa de implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelas auditorias e monitoramentos tem por objetivo viabilizar as adequações necessárias à promoção do aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA CGM NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

 

Art. 22 Durante o processo de implementação dos Programas de Integridade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, a CGM, como órgão central do sistema de controle interno, atuará como facilitadora, definindo prazos e monitorando o seu cumprimento, esclarecendo os requisitos legais a serem observados, oferecendo as informações necessárias à elaboração dos Programas e estabelecendo a metodologia adequada para a sua implantação.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Municipal prestará consultoria e assessoramento jurídico à CGM na elaboração de projetos de lei e atos normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.

 

Art. 23 São atribuições da CGM:

 

I - indicar um Manual Prático de Implementação de Programa de Integridade na Administração Pública Direta e Indireta, estabelecendo orientações acerca da adoção de procedimentos e mecanismos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos Programas;

 

II - apoiar na implantação dos Programas de Integridade, por meio da disseminação e consolidação de conceitos, da realização de seminários, da publicação de tutoriais, dentre outros expedientes;

 

III - apoiar o monitoramento das unidades de controle para mitigação dos riscos de integridade e demais atividades definidas no seu Plano Anual de Auditoria.

 

Art. 24 Todos os mecanismos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, quando efetivamente implementados, visam proteger os órgãos e as entidades desta municipalidade, bem como impor aos agentes públicos o compromisso com a ética, o respeito às leis, a integridade e a eficiência na prestação dos serviços públicos.

 

Art. 25 Constitui objetivo desta Lei integrar, sistematizar e articular todas as disposições versadas sobre o tema da integridade na legislação municipal vigente, especialmente aquelas constantes dos seguintes diplomas: Lei Complementar Municipal nº 27/2012 (Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta); Lei Municipal nº 1.524/2022 (Lei Orgânica da Controladoria Geral); Decreto Municipal nº 5.693/2017 (Manual de Auditoria); Decreto Municipal nº. 5791/2018 (Regulamenta no Âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846/2013); Decreto Municipal nº 6.236/2022 (regulamenta a aplicação da Lei nº 1.524/2022); Decreto Municipal nº 6.236/2022 (Código de Ética e Conduta); Decreto Municipal nº 6.224/2022 (Nepotismo), Instrução Normativa (Sistema de Controle Interno - SCI).

 

Art. 26 Os prazos para implementação dos Programas de Integridade, nos termos desta Lei, serão definidos por meio de ato normativo, a ser editado pela CGM e o órgão ou entidade e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de fevereiro de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta