O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Integridade da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os órgãos e
entidades no âmbito Municipal, excetuadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
§ 1º O Programa de Integridade do Município de Anchieta poderá ser estendido às pessoas jurídicas de direito privado, que vierem a contratar com a Administração Pública Municipal, de modo a garantira qualidade e a execução das contratações públicas, conforme regulamenta o parágrafo 40 do artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e artigo 27 do Decreto Municipal nº 5.791/2018, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a Lei Federal no 12.846, de 10 de Agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
§ 2º A instituição do Programa de Integridade representa o compromisso do Poder Executivo Municipal com o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com os valores da integridade, da ética, da transparência pública, do controle social e do interesse público, buscando articular, nas disposições previstas nesta Lei, todas as normas já existentes que fomentam a cultura de integridade no setor público no âmbito municipal.
§ 3º O Programa de Integridade da Administração Pública Direta e Indireta deve ser contemplado e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão e entidade municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei considera-se:
I - Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
II - Governança Pública: compreende o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III - Alta Administração: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador, Controlador ou autoridades de hierarquia equivalente;
IV - Risco de Integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
V - Fatores de Risco: os motivos e as circunstâncias que podem ocasionar, causar ou incentivar condutas que violem a integridade; e
VI - Plano de Integridade: o documento a ser elaborado por cada unidade executora que contém um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.
Art. 3° São objetivos do Programa de Integridade:
I - fomentar e fortalecer a cultura de integridade e transparência;
II - instituir o Plano de Integridade nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
III - adotar princípios éticos e normas de conduta e aferir o seu cumprimento;
IV - definir mecanismos direcionados à prevenção de possíveis desvios e irregularidades na entrega à sociedade dos resultados dos recursos públicos dos órgãos e entidades municipais;
V - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, gestão de riscos de integridade e controles internos do Poder Executivo Municipal;
VI - fomentar a cultura de controle interno do Poder Executivo Municipal, na busca contínua por conformidade de todas as suas práticas;
VII - incentivar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;
VIII - estimular o comportamento íntegro e probo de todos os servidores públicos municipais;
IX - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego em relação à integridade;
X - definir mecanismos eficientes de comunicação, monitoramento e controle;
XI - garantir que sejam atendidos, pelas diversas áreas do órgão ou entidade, todos os requerimentos, recomendações e solicitações dos órgãos reguladores e de controle interno;
XII - executar mecanismos e procedimentos de controle interno pautados na gestão de riscos de integridade, com intuito de beneficiar ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
XIII - assegurar as condições necessárias à proteção e sigilo ao servidor que vier a denunciar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Direita e Indireta;
XIV - promover a prevenção, a detecção e a correção de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito municipal;
XV - combater qualquer conduta que possa interferir no desempenho do trabalho ou criar um ambiente hostil, em especial, o assédio sexual de qualquer natureza, o assédio psicológico ou o assédio moral.
Art. 4° Todos os agentes públicos do órgão ou entidade devem engajar-se de modo a demonstrar, em todas as tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa, sempre buscando contribuir com a sua mais ampla disseminação.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a implantação do Programa de Integridade, o órgão ou entidade deverá propiciar um clima organizacional favorável à governança pública e servidores interessados em cumprir seus deveres, sempre privilegiando e incentivando as qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
Art. 5° O Programa de Integridade consiste no conjunto articulado de atividades e procedimentos de integridade, que os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão promover ao adotar medidas e ações institucionais destinadas à prevenção à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, com prescrição clara, objetiva e didática de todas as regras e instrumentos que compõem o Programa estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pelo monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas pelo órgão ou entidade pública;
III - análise dos riscos associados ao tema da integridade;
IV - monitoramento contínuo e constante atualização de suas iniciativas; e
V - elaboração do Plano de Integridade.
Art. 6º A alta administração de cada órgão ou entidade da Administração Direita e Indireta deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.
Parágrafo único. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser manifestados, dentre outras, das seguintes maneiras:
I - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade;
II - adotar uma postura ética e solicitar que todos os servidores do órgão ou entidade também o façam;
III - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas correlatos;
IV - divulgação do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde, regulamentado via Decreto Municipal nº 6247, de 12 de maio de 2022;
V - participação e incentivo nos treinamentos referentes ao tema integridade.
Art. 7° As tarefas de desenvolvimento, implementação, acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas previstas no Programa de Integridade competirão ao órgão central do sistema de controle interno instituído pela Lei Municipal nº 1.524, de 04 de janeiro de 2022, ou a outra Unidade que venha a ser criada no âmbito da organização exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. A Unidade Executora deve gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessários à plena consecução do Programa de Integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.
Art. 8° Deverá ser instituído um grupo ou comitê ou comissão de Governança, Riscos, Controles Internos, Integridade e Compliance, a ser regulamentado, responsável pelo monitoramento, acompanhamento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas, e que deve ser dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas competências funcionais, garantido à instância responsável o acesso ao mais alto nível hierárquico da organização.
Art. 9° O Programa de Integridade da Administração Pública deve ser idealizado e implementado de acordo com o perfil e os riscos específicos de cada órgão ou entidade pública municipal, assim como as medidas de proteção nela estabelecidas, sob o monitoramento da Controladoria Geral do Município - CGM.
Art. 10 A análise de riscos associados ao tema da integridade consiste no processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado por cada órgão ou entidade, podendo ser utilizada a metodologia aplicada no Guia Prático de Gestão de Riscos para a Integridade apresentado pela Controladoria-Geral da União, que contempla as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que possam afetar a Administração Pública, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 11 O órgão ou entidade deverá elaborar um programa de monitoramento que viabilize a aferição da efetividade da implantação do Programa de Integridade e que permita a identificação tempestiva de novos riscos, áreas ou processos que possam ocorrer quebra da integridade, de modo a garantir medidas mitigadoras, para que a organização responda prontamente a novos riscos de integridade que venham a ser identificados.
§ 1º O monitoramento do Programa de Integridade deve ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento do órgão ou entidade, tais como:
I - relatórios regulares sobre as rotinas do Programa;
II - tendências verificadas nas reclamações dos usuários dos serviços do órgão ou entidade; e
III - informações obtidas a partir do canal de denúncias.
§ 2º É recomendável que a unidade executora do Programa de Integridade realize entrevistas ou testes periódicos com servidores, colaboradores, fornecedores de bens e prestadores de serviços para avaliar se estão todos cientes dos valores e políticas que orientam a atuação do órgão ou entidade, se seguem os procedimentos estipulados e se os treinamentos têm propiciado resultados práticos satisfatórios.
§ 3° Caso sejam identificados pelas estratégias de monitoramento o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverão o órgão ou entidade prontamente adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.
Art. 12 Constituem as etapas principais de implementação do Programa de Integridade da Administração Pública, dentre outras:
I - verificação e identificação dos riscos de integridade;
II - descrição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;
III - elaboração da matriz de responsabilidade;
IV - estruturação do Plano de Integridade;
V - implantação dos mecanismos e procedimentos de controle interno;
VI - geração de evidências para divulgação e atualização do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde;
VII - comunicação e treinamento periódicos;
VIII - divulgação e utilização do canal de denúncias;
IX - monitoramento do Programa; e
X - implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelos monitoramentos e auditorias realizadas pela CGM.
Parágrafo único. Todas as etapas de implementação do Programa de Integridade devem funcionar de forma participativa e coordenada pelas unidades executoras, a fim de assegurar uma atuação harmônica do conjunto do Programa.
Art. 13 A etapa de verificação e identificação dos riscos de integridade determina o momento que o órgão ou entidade analisam, identificam, mapeiam e avaliam todos os riscos aos quais a organização está vulnerável.
§ 1º Para cada risco identificado e registrado na etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade, devem ser examinadas as medidas preventivas e mitigadoras correspondentes, com a anterior avaliação da probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o órgão ou entidade, caso o risco venha a se concretizar.
§ 2° A relação de riscos de integridade mapeados, de fatores de risco identificados e de eventuais medidas de controle interno existentes para mitigá-los deverá ser documentada, de maneira didática e acessível, a fim de que possa ser utilizada como base para a idealização e o desenvolvimento dos mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.
Art. 14 Para a definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, o órgão ou entidade deverão tomar por base as leis, decretos, portarias, normas de procedimento e demais atos normativos que descrevam as competências institucionais, bem como regimento interno, o organograma e o planejamento estratégico da organização.
Parágrafo único. A definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados deve ser pautada no equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade e a eficiência administrativa.
Art. 15 A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento prévio e suficiente das responsabilidades de cada agente do órgão ou entidade, bem como de cada unidade ou departamento da organização integrante da Administração Pública Municipal, observando-se os riscos existentes com base no organograma da instituição e no documento ao qual se refere o art. 14, elaborado quando da etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade.
Art. 16 O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que abrange os principais riscos de integridade que podem impactar a organização, as ações e preceitos de gestão dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade.
§ 1° São partes integrantes do Plano de Integridade de um órgão ou entidade, dentre outras:
I - a definição dos objetivos do Programa de Integridade;
II - a caracterização geral do órgão ou entidade;
III - a identificação e a classificação dos riscos de integridade;
IV - o monitoramento, a atualização e a avaliação do Plano;
V - as instâncias de governança.
§ 2º O Plano de Integridade, após apresentado pela unidade executara e aprovado pela alta administração do órgão ou entidade, deverá ser divulgado em página eletrônica.
§ 3º A instituição, as etapas e as fases de implementação do Plano de Integridade serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa de Integridade
§ 4° As diretrizes do Plano de Integridade serão estabelecidas pela Controladoria Geral do Município de Anchieta e ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A execução do Plano de Integridade ficará a cargo das unidades executoras desta municipalidade.
Art. 17 A etapa de geração de evidências tem por objetivo examinar os atos normativos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
§ 1° Para a consecução das finalidades estipuladas no caput deste artigo, também serão consideradas as evidências geradas pelas auditorias periódicas realizadas pela CGM.
§ 2º Também integra o escopo da etapa de geração de evidências a análise de eventuais possibilidades de simplificação dos procedimentos de controle interno, desde que mantidas, em qualquer caso, a qualidade e a efetividade dos procedimentos já implementados.
Art. 18 As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade da Administração Pública abrangem todas as iniciativas destinadas a levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática.
§ 1º São objetivos das ações de comunicação e treinamento:
I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assimilem os valores do órgão ou entidade;
II - comunicar as regras e expectativas do órgão ou entidade a todo o público interno e externo acerca dos padrões éticos e de integridade assumidos como diretrizes do seu funcionamento;
III - garantir que os servidores públicos guiem suas ações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;
IV - fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como organização íntegra; e
V - explicitar o que o órgão ou entidade esperam de seus parceiros.
§ 2º Os objetivos exemplificativamente elencados no § 1º deste artigo podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados, devendo estar, em qualquer caso, em total alinhamento com as finalidades e diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade implementado.
§ 3º Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando à adequada implementação do Programa de Integridade, em especial, a mitigação dos riscos de integridade identificados.
§ 4º Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que o órgão ou entidade estão se engajando em cumprir o Programa de Integridade.
Art. 19 A divulgação e utilização do canal de denúncias pelo órgão ou entidade tem por objetivo viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.
Art. 20 Os procedimentos de monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos mecanismos e procedimentos de controle interno.
Art. 21 A etapa de implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelas auditorias e monitoramentos tem por objetivo viabilizar as adequações necessárias à promoção do aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade.
Art. 22 Durante o processo de implementação dos Programas de Integridade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, a CGM, como órgão central do sistema de controle interno, atuará como facilitadora, definindo prazos e monitorando o seu cumprimento, esclarecendo os requisitos legais a serem observados, oferecendo as informações necessárias à elaboração dos Programas e estabelecendo a metodologia adequada para a sua implantação.
Parágrafo único. A Procuradoria Municipal prestará consultoria e assessoramento jurídico à CGM na elaboração de projetos de lei e atos normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.
Art. 23 São atribuições da CGM:
I - indicar um Manual Prático de Implementação de Programa de Integridade na Administração Pública Direta e Indireta, estabelecendo orientações acerca da adoção de procedimentos e mecanismos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos Programas;
II - apoiar na implantação dos Programas de Integridade, por meio da disseminação e consolidação de conceitos, da realização de seminários, da publicação de tutoriais, dentre outros expedientes;
III - apoiar o monitoramento das unidades de controle para mitigação dos riscos de integridade e demais atividades definidas no seu Plano Anual de Auditoria.
Art. 24 Todos os mecanismos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, quando efetivamente implementados, visam proteger os órgãos e as entidades desta municipalidade, bem como impor aos agentes públicos o compromisso com a ética, o respeito às leis, a integridade e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 25 Constitui objetivo desta Lei integrar, sistematizar e articular todas as disposições versadas sobre o tema da integridade na legislação municipal vigente, especialmente aquelas constantes dos seguintes diplomas: Lei Complementar Municipal nº 27/2012 (Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta); Lei Municipal nº 1.524/2022 (Lei Orgânica da Controladoria Geral); Decreto Municipal nº 5.693/2017 (Manual de Auditoria); Decreto Municipal nº. 5791/2018 (Regulamenta no Âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846/2013); Decreto Municipal nº 6.236/2022 (regulamenta a aplicação da Lei nº 1.524/2022); Decreto Municipal nº 6.236/2022 (Código de Ética e Conduta); Decreto Municipal nº 6.224/2022 (Nepotismo), Instrução Normativa (Sistema de Controle Interno - SCI).
Art. 26 Os prazos para implementação dos Programas de Integridade, nos termos desta Lei, serão definidos por meio de ato normativo, a ser editado pela CGM e o órgão ou entidade e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta