LEI Nº 1.731, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

 

ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR, DO VICE-PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO, QUE COMPÕEM A MESA DIRETORA E DO PRESIDENTE DA CÂMARA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, gastos com combustível, locação de veículos, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, desde que sejam para atividades de caráter excepcional e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.

 

Art. 2° O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, além da verba instituída no artigo 1° desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais).

 

Art. 3º O Vice-presidente e o Secretário, integrantes da Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Anchieta, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4° A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, do Vice-presidente, do Secretário que compõem a Mesa Diretora e de gestão do Presidente da Câmara. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Anchieta-ES, 28 de janeiro de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.