O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O artigo 28 da Lei Municipal nº 1.659/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 ....................................................................................
§ 1º Em caso de afastamento, o servidor receberá de forma proporcional ao mês trabalhado, exceto:
I - nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012;
II - afastamento do serviço por razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, limitado ao período inicial de 15 (quinze) dias.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do § 1º deste artigo o servidor não terá perda em seu benefício.
§ 3° Fica limitado em dois, por exercício, o afastamento para doação de sangue, sem que o servidor sofra prejuízo com relação ao recebimento do Adicional de que trata este artigo.
§ 4° O servidor interessado em obter o afastamento previsto no inciso 1 do artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 deverá comunicar a intenção com antecedência mínima de 2 (dois) dias, não sendo permitido o afastamento de mais de 2 (dois) servidores por escala de trabalho."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 26 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.