O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como Área de Interesse Ambiental, exclusivamente para a desova da tartaruga marinha, a região da orla marítima da Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, delimitada por um perímetro de 459,83 metros e abrangendo uma área total de 7.813,83 m2 da faixa de areia até a zona de arrebentação, conforme demarcação detalhada no anexo 1 desta Lei.
Art. 2° A iluminação artificial na área delimitada pelo Art. 1° deverá ser instalada de maneira a não interferir com o habitat natural das tartarugas marinhas, seguindo diretrizes específicas e obtendo aprovação prévia dos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município.
Parágrafo único. Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área, esta deverá ser feita entre os limítrofes da Avenida Beira Mar da Praia de Santa Helena e a restinga existente em toda a sua extensão, de forma que atenda às determinações contidas no caput deste artigo."
Art. 3° Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município serão responsáveis por coletar e divulgar estatísticas relacionadas à desova das tartarugas marinhas na área protegida, da forma como melhor entender o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município estão autorizados a realizar o monitoramento contínuo da área de desova, incluindo a instalação de sinalização adequada para indicar a localização dos ninhos das tartarugas marinhas, da forma como melhor entender o Poder Executivo.
Art. 4° Durante o período de desova das tartarugas marinhas, definido anualmente pelos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município, devem todos respeitar e observar a legislação de Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, devendo assim promover:
I - A medida do possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração;
II - A promoção de esforços para a melhoria das populações de tai1arugas marinhas, sua criação e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de dete1minar a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações, evitando colocá-las em risco;
III - A redução ao mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), e o correspondente treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos pesqueiros."
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 07 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.