O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de Anchieta, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art.132, § 2° da Lei Orgânica do Município de Anchieta, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo II - Anexo de Metas Fiscais; e
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária 2025, bem como a execução da referida Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício 2025 constantes do Anexo II da presente lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei e serão detalhadas por programa, ação, produto, unidade de medida e meta física.
Parágrafo único. As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2025 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivos valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações.
§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas alterações.
§ 3° Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria lnterministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 25 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, farse-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6° da Portaria lnterministerial nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 04 de maio de 2001.
§ 6° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria lnterministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
VIII - subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 6° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em observância ao art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2025.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Anchieta, no prazo estabelecido no inciso III art.133, da Lei Orgânica Municipal, respeitará o disposto no art. 5° da Lei 101 /2000, nos art. 2° e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo composto de:
I - Projeto de Lei;
II - Mensagem;
III - Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo;
IV - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
V - Resumo Geral da Receita;
VI - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica;
VII - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VIII- Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;
IX - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
X - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo com os Recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
XII - Legislação da Receita
XIII -Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e da Despesa;
XIV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1 º do art. 4° da LRF;
XV - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
XVI - Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD;
Art. 13 Conforme § 2°, art. 133, da Lei Orgânica Municipal, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
e) recursos vinculados
d) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais
e) recursos para o Pasep
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto e do projeto de lei.
Art. 14 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancadas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 15 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no Artigo 14, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 16 Para fins do atendimento do disposto no artigo 14, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá, no Programa Reservas, a Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas.
Art. 17 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 18 O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101 /2000 e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual.
Art. 19 É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, cultura e educação desde que atendam às seguintes condições.
I - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II - Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho com Cronograma de Desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
III - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e Decreto Municipal 5874 de 14 de fevereiro de 2019.
Art. 20 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e Decreto Municipal nº 5874 de 14 de fevereiro de 2019.
Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I - Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção ambiental;
II - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
III - Qualificadas como in stituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 22 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 7° e parágrafo único do Decreto Municipal nº 5874 de 14 de fevereiro de 2019.
Art. 23 A Lei Orçamentária de 2025 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 24 Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 25 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de Aplicação;
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 2025 alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto da Lei Orçamentária anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.
Art. 27 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2025, terá como limite máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 29 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8° da Portaria lnterministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para atendimento de situações de emergência e calamidades públicas, bem como para atender às Emendas Individuais.
Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 30 A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2025 conterá autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Anchieta - IPASA, para abrir créditos adicionais suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento da despesa.
Art. 31 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 27 desta Lei:
I - Os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 1 e § 2°, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, em montante não superior à 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
e) abertos à conta de excesso de arrecadação, em montante não superior à 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
d) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública.
Art. 32 Os créditos adicionais suplementares referidos no artigo 27 poderão ser realizados entre as Unidades Gestoras.
Art. 33 Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 34 A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.
Art. 35 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante ato administrativo próprio de cada Órgão responsável pela alteração.
Art. 36 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 37 A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para incluir novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária e executar suplementação entre as mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias diferentes.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária.
Art. 38 Conforme determina o art. 9° da LRF, caso necessário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta Lei.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 3° Ficam excluídas da limitação de empenho, as seguintes despesas:
I - decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais de servidores;
II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja execução se exaurir no tempo.
IV - vinculadas às receitas do SUS, FUNDEB, FNDE, FEAS, FNAS e convênios.
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita.
VII - serviço da dívida.
VIII - auxílio alimentação.
§ 4° As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente.
§ 5° A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
§ 6° No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.
Art. 39 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101 /2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 41 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
III - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101 /2000;
IV - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 42 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 43 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101 /2000.
Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 46 Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) das despesas totais previstas de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta da LOA 2025 remetida à Câmara Municipal, respeitando o limite percentual estipulado para remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em 2024 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2025.
VIII - Auxílio alimentação.
Art. 47 Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025 conforme o disposto no§ 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 48 Cabe à Secretaria Municipal de Governo, através da Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. A Gerência Municipal de
Planejamento determinará sobre:
I - metodologia para elaboração dos orçamentos anuais;
II - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
III - capacitação dos Agentes do PPA e demais equipes das Unidades Administrativas;
IV - instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos.
Art. 49 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 07 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.