O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente do Córrego Iriri, localizado em área urbana consolidada e os respectivos afastamentos necessários para edificação, nos termos do § 10 do artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 e a prerrogativa concedida aos municípios conforme redação dada pela Lei nº 14.2085/2021.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado;
III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º Considerando que o Córrego Iriri encontra-se em área urbana consolidada, diante da caracterização dos requisitos previstos no artigo 2º, a Área de Preservação Permanente das faixas marginais de seu curso d’água obedecerá à seguinte metragem, de acordo com o mapa contido no Anexo único desta Lei:
I - Sem faixa de APP, sendo compreendido os trechos onde o Córrego Iriri encontra-se canalizado;
II - Área de APP será de 3 (três) metros, nos demais trechos do Córrego Iriri.
Parágrafo Único. A área urbana consolidada que envolve o Córrego Iriri é a definida no mapa contido nesta Lei.
Art. 4º Ficam estabelecidas, ainda, em conformidade com as disposições da Lei nº 12.651/2012, que:
I - não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a administração deverá observar as diretrizes do plano de recurso hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se vigentes; e
III - as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
§ 1º A não ocupação de que trata o inciso I persistirá enquanto não eliminado o risco de desastre.
§ 2º Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas poderão ser regularizadas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata esta Lei.
Art. 5º A análise dos requisitos legais para a aplicação desta Lei é de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.