LEI Nº 1.660, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Institui a Política Municipal de Logística Reversa e Destinação Sustentável de Resíduos Sólidos no Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação da logística reversa no Município de Anchieta, visando a promover a responsabilidade pós-consumo, que contempla o recebimento, o transporte, a triagem, o preparo, o reaproveitamento, o tratamento e garantir a correta destinação dos resíduos sólidos.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Logística Reversa e Destinação Sustentável de Resíduos Sólidos:

 

I - a responsabilidade compartilhada do poder público, dos consumidores, dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes pela logística reversa dos resíduos originários de embalagens;

 

II - a redução da quantidade de disposição final de resíduos reutilizáveis ou recicláveis enviados;

 

III - a integração das ações de logística reversa à política municipal de meio ambiente e de gestão de resíduos sólidos;

 

IV - a redução dos impactos ambientais no solo e na água por destinação e disposição incorretas resíduos;

 

V - a inserção na logística reversa:

 

a) do comércio atacadista de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

b) da indústria de recicláveis;

c) das cooperativas ou associações de catadores.

 

Art. 3º Para fins desta lei, considera-se logística reversa o sistema de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao ciclo produtivo ou à destinação final ambientalmente correta, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais normas pertinentes.

 

Art. 4º A logística reversa deverá abranger os seguintes resíduos sólidos:

 

I - Embalagens em geral;

 

II - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

 

III - Pneus;

 

IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

 

V - Óleos vegetais usados;

 

VI - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VII - Medicamentos;

 

VIII - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

 

IX - Pilhas e baterias;

 

X - Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, que após o uso se tornem resíduos sólidos.

 

Art. 5º Fica estabelecido que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos mencionados no Artigo 3º são responsáveis pela implantação e operacionalização da logística reversa, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Federal nº 14.260/2021, Decreto Federal nº 10.936/2022, Decreto Federal nº 11.044/2022, Decreto Federal nº 11.300/2022, Decreto Federal nº 11.413/2023 e Decreto Federal nº 11.414/2023.

 

Parágrafo Único. para fins de garantir o cumprimento desta lei, estes estabelecimentos estarão sujeitos à fiscalização e ao monitoramento de suas atividades relacionadas à logística reversa.

 

Art. 6º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos abrangidos pela logística reversa deverão estabelecer, em acordo com os órgãos municipais de fiscalização competentes, metas mínimas de retorno de resíduos originários de embalagens, com destinação final ambientalmente adequada.

 

Parágrafo Único. As metas estabelecidas deverão ser progressivas e baseadas na quantidade de resíduos gerados e nos índices de recuperação e reciclagem estabelecidos com as autoridades competentes, levando em consideração as peculiaridades de cada setor e produto.

 

Art. 7º As empresas sujeitas às metas estabelecidas no artigo 6º deverão apresentar relatórios anuais aos órgãos municipais de fiscalização competentes, sempre que solicitado, contendo informações sobre as quantidades de resíduos coletados, tratados e destinados, devidamente auditados, comprovando o cumprimento das metas estabelecidas, nos prazos e formas estabelecidos nos acordos.

 

Art. 8º Os responsáveis pela logística reversa do Município de Anchieta deverão disponibilizar, deforma adequada e visível, recipientes específicos para a coleta dos resíduos abrangidos pela logística reversa, estimulando a participação da população nesse processo.

 

Art. 9º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das sanções previstas nas normas federais aplicáveis.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de janeiro de 2024.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.