O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do cargo de Guarda Civil Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e outros previstos nas Leis Municipais, na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todos os servidores do quadro de pessoal, efetivo ou no exercício de cargo ou função de confiança, da Guarda Civil Municipal de Anchieta.
Art. 3º São definidos os seguintes conceitos para os fins de aplicação desta Lei:
I - Registro de Ponto: é o registro eletrônico ou manual da frequência do servidor;
II - Escala Operacional Padrão: é aquela em que o Guarda Civil Municipal é empregado rotineira e frequentemente com a finalidade de realizar a atividade finalística da Guarda Civil Municipal, seja na proteção de bens e serviços e instalações do Município ou na atividade de patrulhamento, fiscalização e demais atividades estabelecidas em Lei.
III - Regime de Jornada de Trabalho Diferenciada: são as jornadas dos servidores que atuam em regime ininterrupto.
IV - Serviço Diário em Expediente Administrativo: é aquele em que o Guarda Civil Municipal é empregado na atividade-meio da Guarda Civil Municipal;
V - Descanso: é o intervalo em que o servidor não desempenha suas funções, subdividindo- se em:
a) Descanso Inter jornada ou folga: é o intervalo de descanso entre uma jornada de trabalho e outra em que o servidor não fica à disposição para realizar qualquer função;
b) Pausa: é o período previsto em Lei ou regulamento para descanso integrado à jornada e para refeição que não permite, em regra, a saída do servidor do seu local de trabalho, que poderá ser interrompido a qualquer momento em razão da necessidade do serviço.
VI - Escala Suplementar Operacional (ESO): corresponde à serviço de jornada de trabalho suplementar do Guarda Civil Municipal em gozo de folga ou período de descanso, para reforço do serviço operacional;
VII - Dia: considera-se como dia o interregno de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do início do plantão a ser cumprido pelo servidor;
VIII - Turno: é o espaço de tempo previamente determinado para o empenho do Guarda Civil Municipal diariamente, de modo a cumprir-se a jornada de trabalho.
IX - Escala: é a relação de servidores designados para atuarem nos seus respectivos turnos.
Art. 4º Fica autorizada a implantação do Regime de Jornada de Trabalho Diferenciada para os servidores municipais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, a fim de atender a necessidade da prestação continuada e ininterrupta das atividades essenciais ligadas à segurança pública.
§ 1º Os plantões operacionais da Guarda Civil Municipal de Anchieta serão realizados todos os dias da semana, inclusive feriados.
§ 2º Nas jornadas em regime de plantão de trabalho ininterrupto, considerando a natureza essencial e continuada da prestação, fica suprimida a concessão de intervalo intrajornada de repouso e alimentação, por esta já estar englobada e compensada dentro do descanso prolongado.
§ 3º É direito do servidor efetuar pausas para alimentação, todavia, esta deverá ser imediatamente interrompida em caso de chamado ao cumprimento do dever.
Art. 5º As jornadas de trabalho da Guarda Civil Municipal são organizadas da seguinte forma:
I - 40h (quarenta horas) semanais;
II - 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso).
III - 12x24 e 12x72 (doze por vinte e quatro, doze por setenta e duas horas de descanso).
§ 1º A escala de que trata o inciso I será voluntária.
§ 2º Os Guardas Civis Municipais em Escala Administrativa terão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias em dias úteis.
§ 3º Poderá ser concedido durante o plantão, tempo destinada à prática de exercício físico, de responsabilidade do agente.
§ 4º Poderá, por consenso entre a Administração e os guardas municipais, ser estipulado escala diversas das previstas neste artigo.
Art. 6º Os Guardas Civis Municipais cedidos, em curso, emprestados ou lotados em outros setores fora da Gerência Municipal de Segurança cumprirão o regime de escala do órgão/setor de destino ou ministrador do curso.
Art. 7º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, poderá ser exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 8º O Guarda Civil Municipal com limitações decorrentes por motivo de doença verificada em inspeção médica oficial do Município de Anchieta-ES, cumprirá carga horária normal, salvo nos casos definidos pela junta médica.
Art. 9º Ao Guarda Civil Municipal que solicitar adequação de horário, em casos especiais por motivos educacionais, religiosos, de saúde, transporte público, entre outros devidamente justificados, poderá ser concedido a adaptação da Escala Operacional Padrão para tal necessidade, de acordo com escala definida pelo Gerente Estratégico.
Art. 10 Fica instituída a Escala Suplementar Operacional (ESO) para os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Anchieta-ES.
Art. 11 A Escala Suplementar Operacional (ESO) será devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal em atividades de apoio, controle, acompanhamento operacional, planejamento, fiscalização e organização que preencha os seguintes requisitos:
I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas suplementares de trabalho;
II - não estiver incluído nas hipóteses do artigo 12 desta Lei;
Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput deste artigo deverá realizar a ESO em atividades operacionais externas.
Art. 12 São impedidos de realizar a Escala Suplementar Operacional (ESO) os Guardas Civis Municipais que estejam afastados em razão de:
I - esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença para tratamento de interesse particular;
IV - férias;
V - licença-prêmio;
VI - readaptado ou em desvio regular de função;
VII - cedidos a outros órgãos;
VIII - lotados em outros setores fora da Gerência Municipal de Segurança, que não exerça a função de Guarda Civil Municipal.
Art. 13 Considera-se Escala Suplementar Operacional (ESO), para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.
§ 1º O agente que aderir à ESO deverá cumprir 02 (duas) escalas mensais com duração de 08 (oito) horas diárias.
§ 2º Para efeitos de planejamento, a adesão e o cancelamento de adesão à ESO se dará por período trimestral.
§ 3º O Requerimento de Adesão à ESO será encaminhado ao Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal para registro do agente interessado, sendo renovado automaticamente.
§ 4º O agente registrado na ESO poderá cancelar sua adesão através do Requerimento de Cancelamento de Adesão à Escala Suplementar Operacional (ESO), devidamente justificado, encaminhado ao Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal, podendo ser retirado do registro a partir do período subsequente.
Parágrafo Único. O servidor que a pedido for desenquadrado da Escala Suplementar Operacional não poderá realizar a referida Escala pelo dobro de tempo de seu desenquadramento.
Art. 14 Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade, sinistros ou outras situações de relevante interesse público, a ESO poderá ter caráter obrigatório.
Art. 15 As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.
Art. 16 A gratificação por ESO será
correspondente ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) do vencimento
base de carreira, por cada escala cumprida.
Art. 16 A gratificação por ESO será correspondente ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) do vencimento base do servidor, por cada escala cumprida.(Redação dada pela Lei nº 1.686/2024)
Art. 17 Não será considerada, para efeito de pagamento da ESO, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho.
Art. 18 O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a ESO que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Anchieta - GCMA.
Art. 19 A ausência imotivada do servidor à ESO não implicará anotação de falta em sua folha de frequência, estando, contudo, o servidor sujeito às medidas disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da GCMA.
Art. 20 A Escala Administrativa e a Escala Operacional Padrão serão estabelecidas por período trimestral.
§ 1º Em casos de grave perturbação da ordem pública, calamidade, sinistros ou demais situações de relevante interesse público, poderá ser adotado períodos diversos do previsto no caput deste artigo.
§ 2º A Escala Suplementar Operacional será estabelecida mensalmente pela Gerência Municipal da Guarda Civil Municipal.
Art. 21 As convocações para cumprimento de Escala Suplementar Operacional (ESO) deverá ser publicada até o dia 20 (vinte) do mês antecedente a que se referir, salvo em caso de evento não previsível.
Art. 22 Convocações oficiais da gerência, comissões internas ou realizada por outros órgãos e entidades da administração pública serão computados como hora extra quando ocorrerem em dia distinto da jornada de trabalho.
Art. 23 Toda escala de serviço, serviço em jornada extraordinária voluntária, Escala Suplementar Operacional (ESO) ou quaisquer outros serviços ou atividades que empreguem Guardas Civis Municipais devem, obrigatoriamente, ter a devida publicidade.
Art. 24 A troca de Escala Operacional Padrão ou de Escala Suplementar Operacional (ESO) entre os Guardas Civis Municipais será permitida mediante termo de compromisso assinado entre os agentes solicitantes, com a anuência do Gerente Estratégico ou a quem este delegar, desde que requerida com a devida antecedência de 48 horas.
Art. 25 Eventual atraso ou saída antecipada do horário do turno de serviço, não poderá ser considerado como pausa para descanso e/ou alimentação previsto nesta Lei.
Art. 26 O Guarda Civil Municipal escalado na Escala Operacional Padrão iniciará o período de gozo de suas férias após o cumprimento do período de descanso remunerado.
Art. 27 Nos casos omissos, referentes a jornada de trabalho dos Guardas Municipais, aplica- se a Lei Complementar nº 27 de junho de 2012, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 28 Fica criada a gratificação de Escala Operacional Padrão, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do Servidor, destinada ao Guarda Civil Municipal que laborar na jornada de trabalho prevista no inciso II ou III do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de afastamento, o servidor receberá de forma proporcional ao mês trabalhado.
Art. 29 Poderão atuar na jornada prevista nos inciso II e III deste artigo, bem como na Escala Suplementar Operacional (ESO), podendo receber as gratificações previstas nos artigos 16 e 28 desta Lei, o ocupante de cargo, efetivo ou comissionado, ou função que tenha carga horária de trabalho prevista em lei e esteja atuando em atividade operacional.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo Gerente Estratégico da Guarda e o ocupante da Função Gratificada de Inspetor não farão jus ao recebimento da gratificação prevista no artigo 28 desta Lei, podendo somente atuar em Escala Suplementar Operacional e receber a gratificação prevista no artigo 16.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2024.
Anchieta/ES, 11 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.