LEI Nº 1.651, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei Municipal nº 1.556/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera inciso III do § 1º e o § 4º e acrescenta o § 5º ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...................................

 

§ 1º ......................................

 

III - em todas as séries/anos a taxa de faltas dos alunos no dia da avaliação de monitoramento não pode ser maior que 15% (quinze por cento);

 

§ 4º O desempenho dos estudantes matriculados a partir do dia primeiro de agosto não será considerado no cálculo para verificação das metas das turmas avaliadas.

 

§ 5º Os alunos público alvo da Educação Especial serão avaliados cm conformidade com sua capacidade, seus avanços e dificuldades, estabelecidos por objetivos traçados de acordo com suas especificidades, mediante o Plano Educacional Individualizado."

 

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 5º da Lei Municipal nº 1.556/2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ..........................................

 

Parágrafo Único. Os professores que tiverem um quantitativo igual ou menor que 07 (sete) alunos avaliados em uma única turma ou no total das turmas multisseriadas que leciona, receberão 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação, caso alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei."

 

Art. 3º Modifica o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os professores do 1º ao 5º ano do ensino fundamental receberão a Gratificação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Professores itinerantes e Professores de Ed. Física do 2º período e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental receberão o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores definidos para o Professor Regente, considerando o tempo de atuação com os alunos em comparação ao Professor Regente, desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei."

 

Art. 4º Altera o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Os professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental receberão a gratificação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei."

 

Art. 5º Modifica o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A equipe gestora receberá a gratificação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas avaliadas daquela Unidade Escolar, ou daquelas Unidades Escolares no caso dos profissionais que atuam em mais de uma escola, alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas para a Educação Infantil."

 

Art. 6º Altera o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A equipe gestora receberá a gratificação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas avaliadas daquela Unidade Escolar, ou daquelas Unidades Escolares no caso dos profissionais que atuam em mais de uma escola, alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas para o Ensino Fundamental."

 

Art. 7º Altera o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º e acrescenta os §§ 7º e 8º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 A aferição de Proficiência de Aprendizagem será realizada ao final do ano letivo, recaindo a gratificação de desempenho para o professor que teve maior vínculo com a turma até o período de aferição, desde que não tenha faltas injustificadas no período letivo.

 

§ 1º Para fazer jus ao recebimento da gratificação especificada nos artigos 5º ao 9º desta Lei, o professor deve ter uma carga horária mínima de 10 (dez) horas de aula semanais na Rede Municipal de Educação.

 

§ 2º As avaliações externas deverão ser elaboradas por instituição de renome com comprovada experiência em avaliações de larga escala e com base nas matrizes de referência das avaliações externas de nível estadual e nível federal vigentes, exceto na Educação Infantil que serão elaboradas por profissionais da Secretaria Municipal de Educação.

 

....................................

 

§ 4º Na hipótese de utilização das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, caso não sejam avaliados, os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Educação Física, Língua Inglesa ou da parte diversificada será utilizada a avaliação de Língua Portuguesa para definição da gratificação de desempenho daqueles componentes curriculares.

 

§ 5º Na hipótese de utilização das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, caso não seja avaliado o componente curricular de Ciências, será utilizada a avaliação de Matemática para definição da gratificação de desempenho daquele componente curricular.

 

§ 6º Na hipótese de uso das avaliações dc larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, que não avalie algum ano/série, será utilizada a avaliação da série/ano subsequente mais próximo para definição da gratificação de desempenho.

 

§ 7º Nos casos excepcionais nos quais não for possível utilizar os resultados da Avaliação do ano vigente, utilizar-se-ão as do ano anterior.

 

§ 8º No dia da aferição da aprendizagem, a aplicação da avaliação não pode ser feita em nenhuma hipótese por profissional que atua na turma avaliada."

 

Art. 8º Altera o caput do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 Para receber a Gratificação, estabelecida nesta Lei a Equipe Técnica Pedagógica e de Supervisão da Secretaria de Educação, necessita que todas as escolas às quais faz suporte e/ou supervisão alcancem os resultados estabelecidos nas metas de aprendizagem."

 

Art. 8º-A Altera o caput e o § 2º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 16 No período de implementação do programa, limitado a 36 meses a contar do início da vigência desta Lei, até 12 (doze) professores e pedagogos que atuarem na Secretaria de Educação diretamente na implementação do referido programa, nas avaliações ou monitoramento da aprendizagem e/ou na formação de professores, receberão uma gratificação temporária equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.

 

§ 2º Não poderão receber o benefício previsto no caput do artigo os servidores efetivos investidos em cargo ou função de confiança e os servidores que já recebam Gratificação do Magistério ou Extensão de Jornada."

 

Art. 9º Altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 Os valores de bonificação previstos nesta Lei, serão revistos por ato administrativo, acompanhando as revisões gerais anuais concedidas aos servidores da municipalidade."

 

Art. 10 Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-B ao texto da Lei Municipal nº 1.556/2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 17-A As metas de aprendizagem de que trata o artigo 4º e as Tabelas 1, 2, 3 e 4 anexadas à presente Lei, deverão ser revistas periodicamente a cada três anos, tendo o ano de 2022 como data base de cálculo.

 

Art. 17-B Deverá ser instituída a Comissão de Acompanhamento e Revisão das Metas, convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de abertura de edital amplamente divulgado.

 

§ 1º Os membros da Comissão exercerão mandato de até 3 (três) anos, quando será publicado novo edital para composição de nova comissão.

 

§ 2º Constituirão a Comissão de Acompanhamento das Metas:

 

I - um professor da Educação Infantil, modalidade regular;

 

II - um professor da Educação Infantil, modalidade integral;

 

III - um professor do ensino fundamental I, modalidade regular;

 

IV - um professor do ensino fundamental II, modalidade regular;

 

V - um professor do ensino fundamental 1, modalidade Integral;

 

VI - um professor do ensino fundamental II, modalidade Integral;

 

VII - um professor do ensino fundamental das escolas do campo;

 

VIII - um pedagogo do ensino fundamental I;

 

IX - um pedagogo do ensino fundamental II;

 

X - um diretor do ensino fundamental I;

 

XI - um diretor do ensino fundamental II;

 

XII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º A atual prestada junto à Comissão de que trata o caput do artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

§ 4º Para a constituição da comissão, serão realizadas inscrições virtuais dos candidatos, via formulário simples.

 

§ 5º Caso haja número de candidatos inscritos que supere o número de vagas, será escolhido o servidor com a maior idade dentre os empatados. (NR)

 

Art. 17-C Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e os incisos I a III do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.556/2022."

 

Art. 11 Ficam alteradas as Tabelas 1, 2, 3 e 4º da Lei Municipal nº 1.556/2022, que passam a vigorar de acordo com o texto desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 13 de dezembro de 2023.


FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

TABELA 1

 

Vigência da Lei

No 2º período da Educação Infantil

1º e 2º anos de vigência (2022/2023)

60% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico.

3º ano de vigência (2024)

65% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico.

4º ano de vigência (2025)

70% dos alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno no nível pré-silábico.

A partir do 5º ano de vigência

(2026)

Aumento de 5% do percentual de alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras a cada ano de vigência desta Lei, até atingir o percentual de 90% dos alunos no nível alfabético na leitura e escrita da palavra e nenhum aluno no nível pré-silábico

 

TABELA 2

 

Vigência da Lei

Nas turmas pertencentes ao Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano)

1º ano do Ensino Fundamental

2º ano do Ensino Fundamental

3º ano do Ensino Fundamental

1º ano de vigência (2022)

85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

2º ano de vigência (2023)

a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados, conforme orientação       de Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática      e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência       em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados     aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série          da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência       em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico

3º ano de vigência (2024)

a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática      e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa          e Matemática quando comparados      aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

 

 TABELA 3

 

Vigência da Lei

No 4º e 5º anos do Ensino Fundamental

4º ano do Ensino Fundamental

5º ano do Ensino Fundamental

1º ano de vigência (2022)

85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico.

2º ano de vigência (2023)

a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

3º ano de vigência (2024)

a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou;

b) 85% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e no máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

 

 TABELA 4

 

Vigência da Lei

Nos Anos Finais do Ensino Fundamental

6º ano do Ensino Fundamental

7º ano do Ensino Fundamental

8º ano do Ensino Fundamental

9º ano do Ensino Fundamental

1º ano de vigência (2022)

65% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

60% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

55% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

55% dos alunos com Proficiência em Matemática e Ciências, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos abaixo do básico.

2º ano de vigência (2023)

a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 60% dos alunos com Proficiência em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 10% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos abaixo do básico.

3º ano de vigência (2024)

a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar., e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 65% dos alunos com Proficiência em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 60% dos alunos com Proficiência em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico.

a) Aumento de 20% na Proficiência em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8% dos alunos abaixo do básico ou;

b) 55% dos alunos com Proficiência em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos abaixo do básico.