LEI Nº 1.631, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de Anchieta através do Tombamento e do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMôNIO HISTÓRICO E CULTURAL MUNICIPAL

 

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e cultural do Município de Anchieta o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

Art. 2º A presente Lei se aplica às coisas pertencentes a pessoas naturais e a pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.

 

Art. 3º Não se aplica o tombamento na órbita municipal aos bens excluídos do seu regime pela Legislação Federal (Decreto-Lei no 25/1937).

 

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO E SEU PROCESSO

 

Art. 4º O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município de Anchieta, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público, limitando seu uso, gozo e fruição.

 

Parágrafo Único. O tombamento poderá ser total ou parcial, isolado ou em conjunto, recaindo sobre bens móveis e imóveis, públicos ou particulares.

 

Art. 5º A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não descaracterizá-lo.

 

Art. 6º Qualquer interferência física sobre o bem tombado deverá ser precedida de aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, com homologação do Prefeito.

 

Art. 7º Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.

 

Art. 8º O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão, por pessoa jurídica, pela Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural, cabendo à Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico receber o pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para análise técnica.

 

Art. 9º As propostas de tombamento deverão conter:

 

I - descrição e exata caracterização do bem a ser tombado;

 

II - endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;

 

III - delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou paisagem natural;

 

IV - nome e endereço do titular do bem a ser tombado, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;

 

IV - comprovação da titularidade do bem a ser tombado;

 

V - identificação completa do requerente e menção de ser ou não titular do bem;

 

VI - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, inclusive endereço eletrônico;

 

VII - documentos relativos ao bem, incluídas fotografias ou cartografia;

 

IX - justificativa do pedido.

 

§ 1º Constatada a ausência de qualquer dos elementos previstos no caput, solicitar-se-á ulterior complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

 

§ 2º Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição, ou alteração do bem, o Chefe do Executivo, com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por Decreto, desde que formalizado e justificado em processo administrativo.

 

Art. 10 Autuado o processo de tombamento, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico instruirá os autos com estudos necessários à apreciação do interesse cultural e histórico, indicando:

 

I - as características motivadoras do tombamento;

 

II – a descrição do objeto e sua delimitação;

 

III - o nome do titular do bem;

 

IV - o estado de conservação do bem;

 

V - delimitação da área envoltória do bem cultural, se for o caso;

 

VI - documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica.

 

Art. 11 Após a instrução processual, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico notificará o titular do bem comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo.

 

§ 1º As notificações de tombamento ao titular do bem se farão pessoalmente, por correio mediante aviso de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital publicado em diário oficial.

 

§ 2º Os bens de propriedade do Município prescindirão da notificação de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver.

 

Art. 12 O titular do bem poderá apresentar impugnação à proposta de tombamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá conter:

 

I - a qualificação do impugnante e a comprovação da titularidade do bem;

 

II - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe à proposta e que necessariamente deverão versar sobre:

 

a) a inexistência ou nulidade da notificação;

b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 40 desta Lei;

c) a perda ou perecimento do bem; ou

d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;

 

III - as provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados.

 

Art. 13 Findo o prazo para impugnação, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico se manifestará e remeterá o processo ao Conselho Municipal de Política Cultural para deliberação, o qual encaminhará a respectiva Resolução ao Chefe do Executivo para homologação por meio de Decreto.

 

Parágrafo único. Antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Municipal de Política Cultural para decisão, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico poderá promover audiência pública ou consulta pública para deliberação popular acerca do tombamento proposto, observando-se os procedimentos previstos no Capítulo XI da Lei Municipal no 1.561, de 18 de agosto de 2022.

 

Art. 14 Decretado o tombamento, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico efetuará sua inscrição no Livro de Tombo, comunicando, quando for o caso, às pessoas e organismos interessados.

 

§ 1º Os Livros de Tombo serão de bens móveis e imóveis separadamente e ficarão sob a guarda da Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico.

 

§ 2º O tombamento se perfaz com a publicação do Decreto em diário oficial e sua inscrição no Livro de Tombo.

 

§ 3º Quando do tombamento de bem imóvel, o Município de Anchieta requererá a averbação do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Infraestrutura serão comunicadas do tombamento provisório e do definitivo.

 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 16 Os bens tombados serão mantidos em perfeito estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico o extravio, furto, dano ou ameaça iminente de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator.

 

Art. 17 São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens tombados:

 

I - mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação;

 

II - comunicar à Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência do fato;

 

III - permitir o acesso de servidores da Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico ao bem tombado para realização de inspeção;

 

IV - facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Município ou por ele autorizadas.

 

Art. 18 O bem tombado não pode ser demolido ou destruído, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Política Cultural, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos no Código de Obras do Município para o licenciamento da obra.

 

Parágrafo único. A falta de autorização prevista no caput, bem como qualquer dano ou ameaça, direta ou indireta, aos referidos bens, subordinam os infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas em lei.

 


Art. 19 Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico.

 

Art. 20 Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem tombado, poderá o Município, mediante provocação da Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico, tomar a iniciativa de executá-la, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável.

 

Art. 21 Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Anchieta com autorização expressa do Conselho Municipal de Política Cultural, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa prevista no Capítulo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 22 Sem prejuízo das demais medidas estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, as infrações às disposições desta lei ensejarão a aplicação de multa pelo Gestor Municipal de Cultura, o qual poderá delegar justificadamente tal atribuição mediante ato específico.

 

Art. 23 Para a aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta lei serão consideradas a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, caracterizadas da seguinte forma:

 

I - leves: as infrações que não importem em intervenções ou importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

 

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

 

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

 

Art. 24 Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, e do que dispõe a legislação federal, na seguinte conformidade:

 

I - para infrações leves: de 350 (trezentos e cinqüenta) UFMAs a 1.800 (mil e oitocentos) UFMAs;

 

II - para infrações médias: de 1.801 (mil oitocentos e um) UFMAs a 35.000 (trinta e cinco mil) UFMAs ;

 

III - para infrações graves: de 35.001 (trinta e cinco mil e um) UFMAs a 208.000 (duzentos e oito mil) UFMAs.

 

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, quando devidamente instituído.

 

Art. 25 O auto de infração deverá ser lavrado em formulário específico pelo Gestor Municipal de Cultura, devendo conter:

 

I - identificação do autuado, quando possível;

 

II - local e data da lavratura;

 

III - descrição clara e objetiva da infração;

 

IV - identificação precisa do bem protegido, contendo o seu endereço completo, se for o caso;

 

V - identificação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s); e

 

VI - identificação e assinatura do agente autuante.

 

Art. 26 Recebido o auto de infração, o infrator terá 15 (quinze) dias corridos para pagar a multa com redução de 20% (vinte por cento) ou apresentar impugnação ao Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 27 O não recolhimento da multa no prazo estipulado, sem interposição de impugnação, ou no prazo estabelecido em decisão final irrecorrível, implica o vencimento do débito e acarretará a adoção de medidas destinadas à sua cobrança, incluindo a inscrição do infrator em dívida ativa.

 

Art. 28 O Conselho Municipal de Política Cultural poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão impugnada, devendo sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam.

 

Art. 29 A decisão do julgamento acerca da impugnação será irrecorrível.

 

Art. 30 Qualquer obra indevidamente realizada no bem tombado será objeto de embargo por servidor ocupante do macrocargo de Agente Fiscal, na especialidade Fiscal de Obras e Posturas.

 

Parágrafo Único. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural poderá reiniciar-se o serviço de recomposição ou reparação do bem.

 

Art. 31 O Termo de Embargo deverá conter:

 

I - identificação precisa do bem protegido, contendo o seu endereço completo;

 

II - descrição clara e objetiva das intervenções a serem paralisadas;

 

III - identificação e assinatura do agente autuante;

 

IV - identificação do titular do bem, quando possível;

 

V - identificação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s); e

 

VI - local e data da lavratura.

 

Art. 32 A impugnação ao embargo da obra, a qual não terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 15 dias do recebimento da notificação, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO

 

Art. 33 O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Chefe do Executivo mediante manifestação da Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

§1º O cancelamento do tombamento será feito por Decreto e averbado no Livro de Tombo.

 

§2º Em se tratando de bem imóvel, o cancelamento do tombamento deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO VI

DA ISENCÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) condicionada à comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL

 

Art. 35 Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Anchieta.

 

Art. 36 Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, a gastronomia, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 37 Os Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão feitos em livros próprios, os quais serão categorizados e abertos através de Portaria do Gestor Municipal de Cultura.

 

Art. 38 O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão, por pessoa jurídica, pela Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 39 As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico, que realizará análise técnica e submeterá os autos ao Conselho Municipal de Política Cultural para deliberação.

 

Art. 40 Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Política Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Anchieta".

 

Parágrafo único. O registro considera-se perfeito com a publicação do ato de inscrição no diário oficial e sua inscrição no livro correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento adotado para o tombamento.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSICÕES FINAIS

 

Art. 41 A Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico deverá ser imediatamente comunicada de qualquer ameaça de delito contra o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Anchieta.

 

Art. 42 Ao tomar conhecimento de qualquer delito contra o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Anchieta, a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico dará ciência ao Ministério Público.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anchieta/ES, 30 de outubro de 2023.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.