O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta os §§2º e 3º ao artigo 9º da Lei Municipal no 789/2012, com a seguinte redação:
"Art. 9º
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I — o IPASA, utilizando os recursos do Fundo
em Repartição Simples — Fundo Financeiro, arcará integralmente com a diferença
apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com
servidores aposentados e pensionistas oriundos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
II — a partir do momento em que as reservas do Fundo em
Repartição Simples — Fundo Financeiro, atingirem o valor mínimo equivalente a
03 (três) folhas de pagamento mensais dos aposentados e pensionistas, a
Administração Pública Direta do Poder Executivo de Anchieta arcará com o total
da diferença apurada entre o valor das receitas e despesas com servidores
aposentados e pensionistas oriundos de cada Poder;
..............................................................................
§3º
O não repasse no prazo previsto no inciso anterior, acarretará o acréscimo de multa e juros conforme previsto na Legislação vigente."
Art. 2º Visando a reestruturação de seu Sistema Previdenciário, o Município, por meio do Poder Executivo, deverá realizar todos os anos, a partir da aprovação desta Lei, um segundo Estudo Técnico, além da Avaliação Atuarial Anual obrigatória.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de outubro de 2023.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.