LEI Nº 1.630, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera a Lei Municipal nº 789/2012.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta os §§2º e 3º ao artigo 9º da Lei Municipal no 789/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º .....................................................................

 

I — o IPASA, utilizando os recursos do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

II — a partir do momento em que as reservas do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro, atingirem o valor mínimo equivalente a 03 (três) folhas de pagamento mensais dos aposentados e pensionistas, a Administração Pública Direta do Poder Executivo de Anchieta arcará com o total da diferença apurada entre o valor das receitas e despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos de cada Poder;

 

..............................................................................

 

§2º O IPASA fica autorizado a utilizar os valores necessários ao pagamento das folhas mensais e solicitar ao Executivo a restituição do montante apurado do valor necessário para que seja observado os valores mínimos previstos no inciso II, devendo os repasses serem efetuados até o dia 20 do mês posterior ao pagamento das despesas com pessoal aposentados e pensionistas;

 

§3º O não repasse no prazo previsto no inciso anterior, acarretará o acréscimo de multa e juros conforme previsto na Legislação vigente."

 

Art. 2º Visando a reestruturação de seu Sistema Previdenciário, o Município, por meio do Poder Executivo, deverá realizar todos os anos, a partir da aprovação desta Lei, um segundo Estudo Técnico, além da Avaliação Atuarial Anual obrigatória.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de outubro de 2023.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.