LEI Nº 1.625, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre as Areas de Preservação Permanente - APP - do Rio Una, em área urbana consolidada e suas faixas não edificáveis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente do Rio Una, localizado em área urbana consolidada e os respectivos afastamentos necessários para edificação, nos termos do §10 do artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 e a prerrogativa concedida aos municípios conforme redação dada pela Lei nº 14.285/2021.

 

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

 

I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

 

II - dispor de sistema viário implantado;

 

III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

 

IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

 

V- dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

a)drenagem de águas pluviais;

b)esgotamento sanitário;

c)abastecimento de água potável;

d)distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

e)limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 3º Considerando que o Rio Una encontra-se em área urbana consolidada, diante da caracterização dos requisitos previstos no artigo 2º, a Area de Preservação Permanente das faixas marginais de seu curso d'água obedecerá à seguinte metragem, de acordo com o mapa contido no anexo único desta Lei:

 

I - Trecho 1: 5 (cinco) metros;

 

II -Trecho 2: 05 (cinco) metros;

 

III - Trecho 3: 05 (cinco) metros;

 

IV - Trecho 4: 05 (cinco) metros

 

V - Trecho 5: 5 (cinco) metros;

 

VI - Trecho 6: 5 (cinco) metros;

 

VII - Trecho 7: 5 (cinco) metros;

 

VIII - Trecho 8: 5 (cinco) metros;

 

IX - Trecho 9: 5 (cinco) metros;

 

X - Trecho 10: 5 (cinco) metros;

 

XI - Trecho 11: 5 (cinco) metros;

 

XII - Trecho 12: 5 (cinco) metros;

 

XIII - Trecho 13: 5 (cinco) metros.

 

Parágrafo único. A área urbana consolidada que envolve o Rio Una, conforme o mapa contido nesta Lei, está disposta entre às proximidades com a Rua Benedito José Simões, no Bairro João XIII, até o local onde desemboca o Rio, próximo à sede do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas, ainda, em conformidade com as disposições da Lei nº 12.651/2012, que:

 

I - não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;

 

II - a administração deverá observar as diretrizes do plano de recurso hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se vigentes; e

 

III - as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

§1º A não ocupação de que trata o inciso I persistirá enquanto não eliminado o risco de desastre.

 

§2º Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas poderão ser regularizadas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A análise dos requisitos legais para a aplicação desta Lei é de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 16 de outubro de 2023

 

CARLOS INARI DE SOUZA

PREFEITO DE ANCHIETA EM EXERCICIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.