LEI Nº 1.621, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

 

Cria o Programa Social Anchieta Cidadã, destinado a ações de transferência de renda.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Anchieta, o Programa Social Anchieta Cidadã, destinado a ações de transferência de renda.

 

§ 1º O Programa tem como finalidade a integração entre o Programa Federal Bolsa Família e visa a erradicação da extrema pobreza no Município.

 

§ 2º O Programa Municipal será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal mesmo que sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal ou Estadual.

 

§ 3º Será pago à família beneficiada do Programa, representada pela pessoa atribuída no Cadastro Único como Responsável Familiar, uma quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 2º Somente será permitido um benefício por família.

 

§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento dos requisitos abaixo, podendo ser incluídos outros através de regulamento:

 

I - a família deverá estar inscrita no Cadastro Único no Município de Anchieta, com dados atualizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - a família deverá possuir renda per capita compatível com a renda per capita do Programa Bolsa Família do Governo Federal, considerando os dados contidos no Cadastro Único;

 

III - deverá ser comprovado tempo de moradia no Município, por meio de declaração emitida por Unidade de Saúde, de no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - renda familiar per capita mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família declarados no Cadastro Único, divididos pelo total de membros cadastrados na família.

 

Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Município, obedecidas as formalidades legais.

 

§ 1º O benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

§ 2º A operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios poderão ser regulamentadas em decreto.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do Programa, no que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração Pública, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais.

 

Art. 5º As despesas do Programa correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Município que vierem a ser vinculadas ao Programa.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo Programa com as dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 6º A participação comunitária e o controle social do Programa serão realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a fiscalização da utilização dos recursos e cumprimento dos objetivos do programa serão realizados pela Câmara Municipal de Anchieta por meio de relatório da Secretária Municipal de Assistência Social que deverá ser enviado mensalmente ao órgão, contendo o seguinte:

 

I - Número de benefícios pagos no mês;

 

II - Nomes das famílias beneficiadas com seus respectivos números no Cadastro Único; e

 

III - Valor total dos benefícios pagos no mês.

 

Art. 7º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2023, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 9º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, as famílias que se enquadrarem nos requisitos impostos por esta Lei serão incluídas no Programa Social Anchieta Cidadã.

 

§ 1º A seleção da família será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser consultados os dados do Cadastro Único e relatórios de acompanhamento familiar do CRAS, não sendo necessário realizar nenhum cadastro específico para o Programa.

 

§ 2º Periodicamente, a cada semestre, a Secretaria Municipal de Assistência Social validará a habilitação das famílias beneficiadas, sendo mantidas as famílias que permanecerem nos critérios definidos por esta Lei e excluídas as famílias que deixarem de preencher os requisitos essenciais para recebimento do benefício.

 

§ 3º A família beneficiada poderá, ainda, ser excluída do Programa no caso da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

I - caso a família seja excluída do Cadastro Único no Município de Anchieta;

 

II - quando sua renda familiar for superior ao valor previsto no Programa Bolsa família do Governo Federal;

 

III - em caso de óbito do Representante Familiar em família unipessoal;

 

IV - após três devoluções integrais e sucessivas pelo Banestes, dos benefícios não sacados pela família;

 

V - após a suspensão do benefício e se os dados da Cadastro Único permanecerem desatualizados e/ou não houver substituição do Representante Familiar falecido em família com dois ou mais membros;

 

VI - quando não houver Representante Familiar no Cadastro Único da família;

 

VII - por solicitação da família beneficiada;

 

VIII - no caso de desrespeito a qualquer um dos requisitos essenciais para concessão do benefício previstos nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 4º As famílias excluídas deixam de constar na folha de pagamento a partir do mês de exclusão, devendo a Secretaria de Assistência Social comunicar o fato à família, caso haja celular informado no Cadastro Único.

 

Art. 10 Caso o número de famílias habilitadas represente gasto superior ao valor fixado na Lei Orçamentária ou acima dos recursos financeiros disponibilizados para custear o Programa Social, o Município poderá utilizar critério de priorização.

 

§ 1º São critérios de priorização, a serem aplicados de forma sucessiva às famílias interessadas quando da hipótese prevista no caput deste artigo:

 

I - menor renda per capita;

 

II - maior número de residentes no núcleo familiar de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos;

 

III - maior idade média dos membros da família de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos;

 

IV - maior número de pessoas com deficiência;

 

V - maior número de pessoas idosas;

 

VI - maior número de pessoas em situação de rua;

 

VII - no núcleo familiar existam indígenas, quilombolas ou pessoas com marcação de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE).

 

§ 2º Os critérios de priorização serão aplicados na seleção de famílias para inclusão até que seja alcançada a meta de atendimento de famílias ou o valor de recursos financeiros definidos para o Programa.

 

Art. 11 No exercício de 2024 o Município não aumentará o quantitativo de famílias beneficiadas com o Programa.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 22 de setembro de 2023.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.