LEI Nº 1612, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 

Cria o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de apoio à Ciência, Inovação e Tecnologia, de natureza contábil e financeira, constituído por recursos oriundos do orçamento municipal e de outras fontes, vinculado à Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos, destinado ao fomento ou financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento dos pequenos negócios, do setor industrial e comercial, atração de novas empresas, a projetos de cunho tecnológico, científico ou de inovação e ao incentivo do crescimento sustentável de empresas locais que fortalecem a cadeia produtiva do Município, em conformidade com a respectiva política municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º O gerenciamento, registro e controle dos valores depositados no Fundo estará a cargo da Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos que, consultando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, adotará parâmetros de administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Da Constituição do Fundo

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo:

 

I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

 

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

III - até 1% (um por cento) do produto de arrecadação dos royalties do petróleo e gás natural;

 

IV - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1º.

 

seção III

Da Destinação Dos Recursos do Fundo

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

I - pagamento de incentivos financeiros a empresas ou profissionais que aderirem a editais publicados para fomentar o desenvolvimento econômico e projetos de tecnologia e inovação aplicados aos setores produtivos locais;

 

II - financiamento, total ou parcial, de programas ou projetos ligados ao desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e de inovação;

 

III - financiamento, total ou parcial, de programas de capacitação e aperfeiçoamento da atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;

 

IV - pagamento de despesas para promover a participação de agentes públicos, profissionais, empreendedores e representantes de empresas locais em missões internacionais, congressos, seminários, feiras e eventos relacionados a atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, criatividade, imaginação e inovação;

 

V - desenvolvimento de campanha institucional focada na promoção dos diferenciais competitivos do Município para fomentar a atração de novas empresas;

 

VI - aquisição de materiais e folheterias específicas que promovam o Município de Anchieta com ênfase nos seus potenciais econômicos, bem como a contratação de mídia para tornar públicas essas campanhas.

 

Art. 5º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

 

Seção IV

Da Administração Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º A administração e representação do Fundo caberá ao Chefe do Executivo, auxiliado pela Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico deliberará sobre as propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

 

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8º O Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Anchieta/ES, de 30 de junho 2023.

 

FABRICI PETRI

PREFEITO DE anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.