LEI Nº 1.607, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.045/2015 — Estatuto do Concurso do Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17-A, acrescentado pelo art. 1º do Projeto de Lei no 30/2023, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17-A Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

 

§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame. (NR)

 

§ 2º A condição do candidato autodeclarado negro ou pardo será verificada por meio de apresentação do mesmo junto a uma comissão avaliadora criada para tal fim e cujo procedimento deverá estar previsto do edital. (AC)"

 

Art. 2º O §4º do art. 12, da Lei Municipal no 1.045/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Serão isentos dos pagamentos referentes à taxa de inscrição as seguintes pessoas:

 

I - Os que, na forma da lei, forem considerados de baixa renda, através de cadastro no CadÚnico, do Governo Federal, conforme prevê a Lei Estadual nº 9.652/2011;

 

II - Eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, que prestam serviços no período eleitoral, conforme prevê a Lei Estadual nº 11.196/2020;

 

III - Pessoas com deficiência assim definidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, conforme prevê a Lei Estadual no 11.233/2021;

 

IV - Doadores de medula óssea, conforme prevê a Lei Estadual nº 10.607/2016;

 

V - Doadores de sangue, conforme preveem a Lei Estadual nº 11.635/2022 e a Lei Municipal no 578/2009; e

 

VI - Outras hipóteses que, ainda que não estendidas a municípios por leis estaduais e/ou federais, possam ser aplicadas sem quaisquer prejuízos.

 

Art.3º Acrescente-se o art. 30-A, incisos “I”, “II”, “III” e "IV" e parágrafo único, ao "CAPÍTULO VII - DAS PROVAS OBJETIVAS" da Lei Municipal no 1.045/2015, com a seguintes redações:

 

Art. 30-A Do total de questões cobradas na prova objetiva, 12% (doze por cento) serão reservadas para questões cujo conteúdo programático, afeto a conhecimentos locais do município de Anchieta, abordarão as seguintes áreas:

 

I - Política local;

 

II - Geografia local;

 

III - História local;

 

IV - Economia local.

 

Parágrafo único. As questões mencionadas no caput deste artigo deverão valer o dobro da pontuação estipulada para as questões de conhecimento básico.

 

Art. 4º Acrescente-se o inciso IV ao art. 56 da Lei Municipal no 1.045/2015, com a seguinte redação:

 

IV - para fins de computo de tempo de serviço, será considerado como experiência profissional o estágio curricular realizado pelos estudantes dos Ensinos Técnico e Superior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 28 de junho de 2023.

 

Fabricio Petri

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.