O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Ficam instituídas as Gratificações de Produtividade e alcance de metas de Aprendizagem, a serem conferidas anualmente aos Professores efetivos ou contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e à Equipe Gestora das Unidades Escolares e do Sistema Municipal de Ensino em efetivo exercício, de acordo com as metas de aprendizagem verificadas no exercício, com o objetivo de:
I - valorizar o magistério;
II - proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal; e
III - estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.
§1º As gratificações estabelecidas nesta Lei fazem parte do Programa Todos pelo Aprendizado, Programa Municipal de Qualidade e Equidade na Educação.
§2° Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles que atuam na Unidade Administrativa Central da SEME e nas Unidades Escolares, que ocupam cargos efetivos, em designação temporária, comissionados ou que estejam cedidos para a Prefeitura de Anchieta.
§3° No caso de profissionais cedidos para a Prefeitura de Anchieta é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pela Prefeitura de Anchieta ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.
Art. 2° A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de qualidade preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SEME).
§ 1º A Bonificação por Desempenho não integra nem se incorpora aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será . considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
§ 2º As gratificações estabelecidas nesta Lei terão caráter premiai e terão periodicidade anual, dependendo do alcance dos critérios e metas de aprendizagem estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° Para fins desta Lei considerar-se-a Equipe Gestora:
I - Diretores;
II - Vice-diretores;
III - Coordenador Escolar;
IV - Pedagogo;
V - Equipe Técnica Pedagógica;
VI - Equipe Técnica de Inspeção e Supervisão ;
Parágrafo único. Não será considerado parte da Equipe Gestora o servidor que se encontra em Readaptação ou desvio de função.
Art. 4° As metas de aprendizagem para cada ano/turma e/ou componente curricular serão no mínimo o que estabelecem as Tabelas 1, 2, 3, e 4 anexadas à presente Lei.
§ 1º Para o recebimento da gratificação, além das metas mínimas de aprendizagem, as seguintes metas deverão ser alcançadas na Unidade Escolar:
I - Evasão e/ou Reprovação por falta menor que 3% nos Anos Iniciais e 5% nos Anos Finais;
II - Transferência entre escolas da Rede menor que 3% nos Anos Iniciais e 5% nos Anos Finais;
III - Em todas as séries/anos a taxa de faltas dos
alunos no dia da avaliação de monitoramento não pode ser maior que 10%;
III - em todas as séries/anos a taxa de faltas dos alunos no dia da avaliação de monitoramento não pode ser maior que 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
IV - Fluxo Escolar de 95% nos anos iniciais e de 85% nos anos finais do Ensino Fundamental no 1° ano de vigência desta Lei.
V - Fluxo Escolar de 97% nos anos iniciais e de 90% nos anos finais do Ensino Fundamental no 2° ano de vigência desta Lei.
VI - Fluxo Escolar de 98% nos anos iniciais e de 93% nos anos finais do Ensino Fundamental a partir do 3° ano de vigência desta Lei.
VII - Fluxo Escolar de 99% nos anos iniciais e de 95% nos anos finais do
VIII - Ensino Fundamental a partir do 4° ano de vigência desta Lei.
§ 2° A Evasão e Reprovação por falta, na qual a. Unidade Escolar. realizou todos os trâmites de Busca Ativa em conformidade com o regramento da SEME e da Legislação Vigente, serão desconsideradas para o cômputo das inciso 1 , do § 1º.
§3° As transferências para Unidade Escolar por comprovada mudança de residência para unidade escolar mais próxima da residência serão desconsideradas para cômputo da inciso li, do § 1°.
§4° Os alunos público alvo da
Educação Especial, serão avaliados em conformidade com sua capacidade, seus
avanços e dificuldades, estabelecidos por objetivos traçados de acordo com suas
especificidades, mediante o Plano Educacional Individualizado.
§ 4º O desempenho dos estudantes matriculados a partir do dia primeiro de agosto não será considerado no cálculo para verificação das metas das turmas avaliadas. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 5º Os alunos público alvo da Educação Especial serão avaliados cm conformidade com sua capacidade, seus avanços e dificuldades, estabelecidos por objetivos traçados de acordo com suas especificidades, mediante o Plano Educacional Individualizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 5° Os professores dó 2° período da Educação Infantil receberão gratificação de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), caso alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Os professores que tiverem um quantitativo igual ou menor que 07 (sete) alunos avaliados em uma única turma ou no total das turmas multisseriadas que leciona, receberão 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação, caso alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 6° Os professores do 1° ao 5°
ano do ensino fundamental receberão a Gratificação no valor de R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais), caso alcancem as metas de aprendizagem
estabelecidas no art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. Os Professores itinerantes
e Professores de Ed. Física do 2° período e do 1° ao 5° ano do Ensino
Fundamental receberão o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores definidos para o Professor Regente, considerando o tempo de atuação com
os alunos em comparação ao Professor Regente.
Art. 6º Os professores do 1º ao 5º ano do ensino fundamental receberão a Gratificação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Parágrafo Único. Os Professores itinerantes e Professores de Ed. Física do 2º período e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental receberão o valor referente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores definidos para o Professor Regente, considerando o tempo de atuação com os alunos em comparação ao Professor Regente, desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 7° Os professores do 6° ao 9°
ano do Ensino Fundamental receberão a gratificação no valor de R$ 1.800,00 (mil
e oitocentos reais) a 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), caso alcancem as
metas de aprendizagem estabelecidas no art. 4° desta Lei, em conformidade com o
componente curricular no qual atua:
Art. 7º Os professores
do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental receberão a gratificação no valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais) a 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas nas quais
lecionam alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas no artigo 4º desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
I - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para professores que atuam nos componentes curriculares avaliados pelo SAES e que compõe a nota do IDES;
II - R$ 2.250 ,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para professores que atuam nos componentes curriculares avaliados pelo SAES e que não compõe a nota do IDES;
III - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para professores que atuam nos componentes curriculares que não são avaliados pela prova SAEB.
Art. 8° A equipe gestora receberá a
gratificação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), caso a Unidade
Escolar alcance as metas de aprendizagem da Educação Infantil.
Art. 8º A equipe
gestora receberá a gratificação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas
avaliadas daquela Unidade Escolar, ou daquelas Unidades Escolares no caso dos
profissionais que atuam em mais de uma escola, alcancem as metas de
aprendizagem estabelecidas para a Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 9° A equipe gestora receberá a
gratificação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), caso a
Unidade Escolar alcance as metas de aprendizagem estabelecidas para o Ensino
Fundamental.
Art. 9º A equipe gestora receberá a gratificação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) das turmas avaliadas daquela Unidade Escolar, ou daquelas Unidades Escolares no caso dos profissionais que atuam em mais de uma escola, alcancem as metas de aprendizagem estabelecidas para o Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 10 A aferição de Proficiência de
Aprendizagem será realizada ao final do ano letivo, recaindo a gratificação de
desempenho para o professor que teve maior vínculo com a turma até o período de
aferição, desde que não tenha 10% (dez por cento) ou mais de faltas no período
letivo.
§ 1° Para fazer jus ao recebimento da
gratificação especificada nos art. 5° ao 9° desta Lei, O Professor deve ter no
mínimo 10 (dez) horas de aula semanais de atuação em sala de aula nas turmas
avaliadas.
§2º As avaliações externas deverão
ser realizadas por instituição de renome com comprovada experiência em
avaliações de larga escala e com base nas matrizes de referência das avaliações
externas de nível estadual e nível federal vigentes.
Art. 10 A aferição de Proficiência de Aprendizagem será realizada ao final do ano letivo, recaindo a gratificação de desempenho para o professor que teve maior vínculo com a turma até o período de aferição, desde que não tenha faltas injustificadas no período letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 1º Para fazer jus ao recebimento da gratificação especificada nos artigos 5º ao 9º desta Lei, o professor deve ter uma carga horária mínima de 10 (dez) horas de aula semanais na Rede Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 2º As avaliações externas deverão ser elaboradas por instituição de renome com comprovada experiência em avaliações de larga escala e com base nas matrizes de referência das avaliações externas de nível estadual e nível federal vigentes, exceto na Educação Infantil que serão elaboradas por profissionais da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§3° Para aferição de Proficiência da Aprendizagem poderão ser utilizadas as avaliações externas realizadas pelo Estado do ES, através do Regime de Colaboração ou as avaliações de larga escala do Governo Federal.
§ 4° Na hipótese de utilização das
avaliações de larga escala do Governo Estadual ou Federal, que não avalie algum
dos componentes curriculares, será utilizada a avaliação do componente
curricular referente à mesma área do componente curricular não avaliado para
definição da gratificação de desempenho.
§ 5º Na hipótese de uso das
avaliações de larga escala do Governo Esradual ou
Federal, que não avalie algum ano/série, será utilizada a avaliação do
série/ano subsequente mais próximo para definição da gratificação de
desempenho.
§ 6° No dia da aferição da
aprendizagem, a aplicação da avaliação não pode ser feita em nenhuma hipótese
por profissional que atua na turma avaliada.
§ 4º Na hipótese de utilização das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, caso não sejam avaliados, os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Educação Física, Língua Inglesa ou da parte diversificada será utilizada a avaliação de Língua Portuguesa para definição da gratificação de desempenho daqueles componentes curriculares. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 5º Na hipótese de utilização das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, caso não seja avaliado o componente curricular de Ciências, será utilizada a avaliação de Matemática para definição da gratificação de desempenho daquele componente curricular. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 6º Na hipótese de uso das avaliações de larga escala do Governo Municipal, Estadual ou Federal, que não avalie algum ano/série, será utilizada a avaliação da série/ano subsequente mais próximo para definição da gratificação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 7º Nos casos excepcionais nos quais não for possível utilizar os resultados da Avaliação do ano vigente, utilizar-se-ão as do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 8º No dia da aferição da aprendizagem, a aplicação da avaliação não pode ser feita em nenhuma hipótese por profissional que atua na turma avaliada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 11 Os professores e a Equipe Gestora de Escolas com lndice Sócio Econômicos (INSE) iguais ou menores que o nível IV da escala do INEP e que alcançarem as metas de aprendizagem estabelecidas no art. 4° desta Lei, receberão alêm da gratificação que tratam os art. 5° ao 9°, a gratificação por esforço e equidade:
I - no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os professores do ensino fundamental dos componentes curriculares avaliados pelo SAEB;
II - no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os professores da educação infantil e professores do ensino fundamental dos componentes curriculares que não são avaliados pelo SAEB.
Art. 12 O Professor e a Equipe Gestora receberão a gratificação em até noventa dias após a divulgação dos resultados das avaliações realizadas e alcance das metas de aprendizagem estabelecidas.
§ 1º Preferencialmente o município efetuará o pagamento até dezembro do corrente exercício. Caso o referido pagamento seja postergado para o exercício seguinte, ainda será devido ao servidor temporário que encerrar sua contratação p.elo decurso de prazo, devendo o pagamento ser efetuado em conta pessoal.
§ 2º O Professor que no exercício posterior estiver lotado em ano/série diferente deverá receber a gratificação conforme resultado de sua turma no ano anterior, até sair o resultado da próxima avaliação externa.
Art. 13 Os professores receberão apenas uma gratificação por exercício, por vínculo de trabalho , independente da quantidade de séries que atue e/ou quantidade de Escolas.
Art. 14 Os gestores receberão apenas uma gratificação por exercício, independente da quantidade de turmas, modalidades de ensino e/ou quantidade de Escolas. No caso de alcance das metas da Ed. Infantil e do Ensino Fundamental o Gestor receberá a gratificação de maior valor.
Art. 15 Para receber a Gratificação,
estabelecida nesta Lei:
Art. 15 Para receber a Gratificação, estabelecida nesta Lei a Equipe Técnica Pedagógica e de Supervisão da Secretaria de Educação, necessita que todas as escolas às quais faz suporte e/ou supervisão alcancem os resultados estabelecidos nas metas de aprendizagem. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
I - o Professor precisa que no Componente Curricular que ministra, seus alunos alcancem os resultados estabelecidos nas metas de aprendizagem ;
II - a Equipe Gestora da Unidade Escolar, necessita que todas as turmas de sua escola alcancem as metas estabelecidas para receber a premiação.
III - a Equipe Técnica Pedagógica e de Supervisão da Secretaria de Educação, necessita que todas as escolas às quais faz suporte e/ou supervisão alcancem os resultados estabelecidos nas metas de aprendizagem.
Art. 16 No período de implementação
do programa, limitado a 36 meses a contar do início da vigência desta Lei, os
professores efetivos e pedagogos que atuarem na Secretaria de Educação,
diretamente na implementação do referido programa, nas avaliações ou monitoramento
da aprendizagem e/ou na formação
de-professores-receberão-uma-gratificação-temporária equ1valente a 15% (quinze
por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 16 No período de
implementação do programa, limitado a 36 meses a contar do início da vigência
desta Lei, até 12 (doze) professores e pedagogos que atuarem na Secretaria de
Educação diretamente na implementação do referido programa, nas avaliações ou
monitoramento da aprendizagem e/ou na formação de professores, receberão uma
gratificação temporária equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
§ 1° Ato da Secretaria Municipal de Educação irá indicar os profissionais que atuarão na implementação do programa e que terão direito ao recebimento do benefício previsto no caput.
§ 2º Não poderão receber
o benefício previsto no caput do artigo,
os servidores efetivos investidos em cargo ou função de confiança ou os
servidores que já recebam a Gratificação do Magistério.
§ 2º Não poderão receber o benefício previsto no caput do artigo os servidores efetivos investidos em cargo ou função de confiança e os servidores que já recebam Gratificação do Magistério ou Extensão de Jornada. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 17 Os valores de bonificação
previstos nesta Lei, serão revistos por ato administrativo, acompanhando os
reajustes inflacionários concedidos aos servidores da municipalidade.
Art. 17 Os valores de bonificação previstos nesta Lei, serão revistos por ato administrativo, acompanhando as revisões gerais anuais concedidas aos servidores da municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 17-A As metas de aprendizagem de que trata o artigo 4º e as Tabelas 1, 2, 3 e 4 anexadas à presente Lei, deverão ser revistas periodicamente a cada três anos, tendo o ano de 2022 como data base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 17-B Deverá ser instituída a Comissão de Acompanhamento e Revisão das Metas, convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de abertura de edital amplamente divulgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 1º Os membros da Comissão exercerão mandato de até 3 (três) anos, quando será publicado novo edital para composição de nova comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 2º Constituirão a Comissão de Acompanhamento das Metas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
I - um professor da Educação Infantil, modalidade regular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
II - um professor da Educação Infantil, modalidade integral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
III - um professor do ensino fundamental I, modalidade regular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
IV - um professor do ensino fundamental II, modalidade regular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
V - um professor do ensino fundamental 1, modalidade Integral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
VI - um professor do ensino fundamental II, modalidade Integral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
VII - um professor do ensino fundamental das escolas do campo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
VIII - um pedagogo do ensino fundamental I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
IX - um pedagogo do ensino fundamental II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
X - um diretor do ensino fundamental I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
XI - um diretor do ensino fundamental II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
XII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 3º A atual prestada junto à Comissão de que trata o caput do artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 4º Para a constituição da comissão, serão realizadas inscrições virtuais dos candidatos, via formulário simples. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
§ 5º Caso haja número de candidatos inscritos que supere o número de vagas, será escolhido o servidor com a maior idade dentre os empatados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 17-C Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e os incisos I a III do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.556/2022. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.651/2023)
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 02 de agosto 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Vigência da Lei |
No 2º período da Educação Infantil |
1º e 2º anos de vigência (2022/2023) |
60% dos
alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno
no nível pré-silábico. |
3º ano de vigência (2024) |
65% dos
alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno
no nível pré-silábico. |
4º ano de vigência (2025) |
70% dos
alunos no nível alfabético da leitura e escrita das palavras e nenhum aluno
no nível pré-silábico. |
A partir do 5º ano de vigência (2026) |
Aumento
de 5% do percentual de alunos no nível alfabético da leitura e escrita das
palavras a cada ano de vigência desta Lei, até atingir o percentual de 90%
dos alunos no nível alfabético na leitura e escrita da palavra e nenhum aluno
no nível pré-silábico |
(Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Vigência
da Lei |
Nas
turmas pertencentes ao Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) |
||
1º
ano do Ensino Fundamental |
2º
ano do Ensino Fundamental |
3º
ano do Ensino Fundamental |
|
1º
ano de vigência (2022) |
85% dos alunos com Proficiência em
Língua Portuguesa e Matemática e nenhum aluno no nível abaixo do básico. |
85% dos alunos com Proficiência em
Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
85% dos alunos com Proficiência em
Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
2º
ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados, conforme
orientação de Língua Portuguesa e
Matemática quando comparados aos resultados obtidos em 2022 neste mesmo
ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na
Proficiência em Língua Portuguesa e
Matemática quando comparados aos resultados obtidos
em 2022 neste mesmo
ano/série da respectiva
Unidade Escolar, e nenhum aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com
Proficiência em Matemática e nenhum aluno
no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno
abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico |
3º
ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno
abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em Língua Portuguesa e
Matemática quando comparados aos resultados
obtidos em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum
aluno abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 80% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno
abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
(Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Vigência
da Lei |
No
4º e 5º anos do Ensino Fundamental |
|
4º
ano do Ensino Fundamental |
5º
ano do Ensino Fundamental |
|
1º
ano de vigência (2022) |
85% dos alunos com Proficiência em
Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
80% dos alunos com Proficiência em
Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e nenhum
aluno no nível abaixo do básico. |
2º
ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no
máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 80% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 65% dos alunos com Proficiência em Matemática e com no
máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
3º
ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e nenhum aluno
abaixo do básico ou; b) 85% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 75% dos alunos com Proficiência em Matemática e no
máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em Língua Portuguesa e Matemática quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 5% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 80% dos alunos com Proficiência
em Língua Portuguesa, 70% dos alunos com Proficiência em Matemática e no
máximo 5% dos alunos abaixo do básico. |
(Redação dada pela Lei nº 1.651/2023)
Vigência
da Lei |
Nos
Anos Finais do Ensino Fundamental |
|||
6º
ano do Ensino Fundamental |
7º
ano do Ensino Fundamental |
8º
ano do Ensino Fundamental |
9º
ano do Ensino Fundamental |
|
1º
ano de vigência (2022) |
65% dos alunos com Proficiência em Matemática
e Ciências, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa, Portuguesa,
Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo 5% dos alunos
abaixo do básico. |
60% dos alunos com Proficiência em
Matemática e Ciências, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa,
Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo
5% dos alunos abaixo do básico. |
55% dos alunos com Proficiência em
Matemática e Ciências, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa,
Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo
5% dos alunos abaixo do básico. |
55% dos alunos com Proficiência em
Matemática e Ciências, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa,
Portuguesa, Artes, Inglês, Educação Física, História e Geografia. No máximo
5% dos alunos abaixo do básico. |
2º
ano de vigência (2023) |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 60% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 70% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 10% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 11; quando comparados aos resultados obtidos em
2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 10% dos
alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 10% dos alunos
abaixo do básico. |
3º
ano de vigência (2024) |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos
em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar., e no máximo 8%
dos alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos
em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8%
dos alunos abaixo do básico ou; b) 65% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 80% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos
em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8%
dos alunos abaixo do básico ou; b) 60% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 75% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos
abaixo do básico. |
a) Aumento de 20% na Proficiência
em todos os conteúdos curriculares avaliados; conforme orientação dos
parágrafos 4º e 5º do parágrafo 11; quando comparados aos resultados obtidos
em 2022 neste mesmo ano/série da respectiva Unidade Escolar, e no máximo 8%
dos alunos abaixo do básico ou; b) 55% dos alunos com Proficiência
em Matemática, 65% dos alunos com Proficiência em Língua Portuguesa; conforme
orientação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 11. No máximo 8% dos alunos
abaixo do básico. |