O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no das atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Irmãos que frequentam a mesma etapa de ensino poderão ser matriculados no mesmo estabelecimento escolar, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis.
§ 1° § 1° No caso de escolas que possuem turnos diferentes (matutino ou vespertino) para as mesmas etapas de ensino, os irmãos que preenchem os requisitos dispostos no caput desse artigo poderão ser matriculados no mesmo turno, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis."
§ 2° Em casos de irmãos gêmeos, além da garantia de estudar no mesmo estabelecimento escolar e no mesmo turno, estes poderão ser matriculados na mesma sala/turma, salvo solicitação contrária dos pais ou responsáveis.
§3° Preenchido os requisitos, os irmãos serão matriculados no mesmo estabelecimento escolar, mediante qualquer meio de prova que comprove o vínculo familiar.
Art. 2° Para aplicação desta lei, compreende-se como etapas de ensino:
a) Ensino Infantil, englobando berçário e maternal;
b) Ensino Fundamental I (1° ao 5° Ano);
c) Ensino Fundamental II (6° ao 9° Ano);
Art. 3° A garantia prevista no art . 1° desta Lei também é válida para irmãos unilaterais, irmãos em processo de adoção, irmãos por guarda provisória, irmãos por guarda definitiva e irmãos por afinidade, mediante qualquer meio de prova.
Parágrafo único: Entende-se por irmãos por afinidades aqueles que residem na mesma residência ou possuem o mesmo núcleo familiar, mesmo sem consanguinidade.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 07 de junho de 2022
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.