LEI Nº 1542, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a instituição do Regulamento Disciplinar dos Guardas Municipais de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O Regulamento Disciplinar instituído por esta lei tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos e as recompensas dos Guardas Municipais, integrantes da estrutura da Guarda Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo único. A competência para realizar os procedimentos administrativos para apurar irregularidades dos Guardas Municipais de Anchieta será da Comissão Processante Permanente Disciplinar própria da Guarda Civil Municipal, nos casos de Processo Administrativo Disciplinar, e da Comissão de Sindicância, nos casos de Procedimento de Sindicância.

 

Art. 2° Este Regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Anchieta, incluindo os permanentes e os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 3° A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Civil Municipal de Anchieta - GCMA.

 

§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

§ 2° O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento aos níveis de autoridade.

 

§ 3º A disciplina é a observância e o acatamento das leis, normas e disposições, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4° São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Anchieta:

 

I - o respeito à dignidade humana;

 

II - o respeito à cidadania;

 

III - o respeito à justiça;

 

IV - o respeito à legalidade;

 

V - o respeito à coisa pública.

 

§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:

 

I - correção de atitudes;

 

II - a observância das prescrições legais e regulamentares;

 

III - a pronta obediência às ordens legais;

 

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

 

V - a consciência das responsabilidades;

 

VI - o zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional, objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;

 

VII - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais e éticos.

 

Art. 5° As ordens legais deverão ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

Art. 6° O integrante da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da Instituição deverá adotar medidas administrativas pertinentes ao caso, sob pena de omissão.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado hierarquicamente, deverá dar ciência às autoridades hierárquicas da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 7° São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal, dentre outros previstos neste Regulamento:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho, inclusive em situações de convocação quando previamente avisados, na forma do regulamento;

 

II - cumprir as ordens superiores, representando de imediato quando forem manifestamente ilegais;

 

III - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo e os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

 

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - manter sempre atualizados seus dados pessoais e de residência;

 

VI -manter sempre atualizados seus dados pessoais e de residência;

 

VII - zelar pela economia dos bens e serviços do Município e pela conservação do que for confiado à guarda ou utilização;

 

VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;

 

IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X - estar atualizado com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções, sendo dado o conhecimento dos atos administrativos pelo respectivo superior hierárquico;

 

XI - proceder, pública ou particularmente, de forma que dignifique a função pública;


 

XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XIII - manter atualizada a documentação necessária para o exercício de seu cargo ou função, seja para condução de veículo, seja para porte de arma;

 

XIV - ser leal à Instituição;

 

XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis e regulamentos;

 

XVI - contribuir para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

Parágrafo único. Os Guardas Municipais de Anchieta, na qualidade de servidores públicos municipais, também devem observar os deveres constantes no artigo 155, incisos 1 a XIV, da Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

 

CAPÍTULO II

DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Art. 8° Ao ingressar no Quadro de Servidores dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Anchieta, os Guardas Municipais serão classificados no comportamento bom.

 

Art. 9° Para   fins   disciplinares   e   para   os   demais   efeitos   legais, o comportamento dos Guardas Municipais de Anchieta será considerado:

 

I - excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;

 

II - bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

 

III - insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;

 

IV - mau, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão.

 

§ 1º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, no mês de dezembro, ex-officio, por ato do Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta.

 

§ 2º O conceito atribuído ao comportamento dos Guardas Municipais de Anchieta, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para a indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 10  Para efeito de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões equivalerão a 01 (um) dia de suspensão, e 02 (dois) elogios, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, anularão 01 (um) dia de suspensão.

 

Art. 11 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste título.

 

Art. 12 A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.

 


CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS

 

Art. 13 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo Guarda Municipal.

 

Art. 14 São recompensas do Guarda Municipal:

 

I - condecorações por serviços prestados;

 

II - elogios.

 

§ 1° As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Anchieta por sua atuação em ocorrências relevantes na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais relevantes do servidor da Guarda Municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3° As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4° Ao servidor que for concedido 5 (cinco) ou mais elogios no prazo de 12 (doze) meses será concedido 1 (um) dia de folga no exercício subsequente, ficando a administração responsável por informar o dia do gozo.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 15 É assegurado ao Guarda Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que faça dentro das normas de urbanidade e dos trâmites legais.

 

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 16 Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos neste código, por ação ou omissão, dos integrantes da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, ação contrária aos preceitos instituídos em leis, regulamento ou normas internas da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 17 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

 

I - gravíssima;

 

II - grave;

 

III - média;

 

IV - leve.

 

Art. 18 São classificadas como gravíssimas as infrações disciplinares a seguir relacionadas:

 

I - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecunianas envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material cuja comercialização ou utilização em contexto estranho aos fins da Administração seja proibida;

 

II - ser conivente, por ação ou omissão, com colega servidor ou mesmo autoridade a que esteja subordinado, com autoridade militar, policial ou civil a pratica de corrupção ou quaisquer outros crimes previstos na Legislação;

 

III - obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, a qualquer pretexto em decorrência da função, para si ou para terceiro, servidor ou não e mesmo que quando oferecido por outrem, em troca da prestação de serviço ou da omissão do cumprimento de obrigações legais;

 

IV - praticar violência física ou psicológica no exercício da função ou a pretexto de exercê-la , salvo nos estritos limites da Lei e devidamente comprovado ;

 

V - evadir-se ou tentar evadir-se  de escolta a que esteja submetido , bem como resistir a ela ou ainda auxiliar a terceiro ou servidor que se encontra sob escolta para mesmos fins;

 

VI - violar local de crime ou não preservá-lo enquanto não chegarem ao local as autoridades policiais responsáveis para levantamentos e continuidade dos trabalhos e investigativos;

 

VII - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob administração federal, estadual ou municipal, armamento, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem autorização do responsável ou proprietário;

 

VIII - disparar arma de fogo em via pública ou local indevido sem justificativa ou fora das circunstâncias previstas em Lei, ocasionando possível prática de crimes afetos, de forma consumada ou tentada, a exemplo de homicídio e lesão em suas diversas modalidades;

 

IX - não ter o devido zelo, por dolo ou culpa, com armamento que estiver sob sua responsabilidade, deixando em lugares que terceiros possam acessá-la e utilizá­ la;

 

X - portar arma de fogo ou munição em desacordo com as normas vigentes;

 

XI - usar armamento ou munição não autorizado;

 

XII - travar discussão, rixa ou luta corporal com companheiro de trabalho, superior hierárquico ou não;

 

XIII - ter em seu poder ou introduzir, em área da administração pública, material inflamável ou explosivo, tóxicos ou entorpecentes, ou bebida alcoólica, sem estar devidamente autorizado ou mediante prescrição de autoridade competente;

 

XIV - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou qualquer outro produto alucinógeno, salvo prescrição médic

 

XV - comparecer a qualquer ato de serviço apresentando sintomas de embriaguez, embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez durante o serviço, independente de constatação médica, desde que visível o estado;

 

XVI - embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez em público, uniformizado, independente de constatação médica, desde que visível o esta

 

XVII - torturar pessoa detida, sob sua guarda ou responsabilidade;

 

Art. 19 São classificadas como graves as infrações disciplinares a seguir relacionadas:

 

I - deixar ou negar-se a receber equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

 

II - utilizar qualquer material da Administração, físico ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

 

III - faltar à verdade no exercício de suas funções ou ainda ameaçar, induzir, ou instigar outrem, servidor ou não, a que preste declaração falsa em procedimento administrativo, civil ou penal a si relacionado ou mesmo em procedimento em tramite em desfavor de terceiro, servidor ou não;

 

IV- dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar transtornos administrativos, civis ou penais ao servidor sob sua responsabilidade, ainda que a ordem não seja cumprida;

 

V - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais da Administração Pública ou não, em decorrência de ato de serviço;

 

VI- desrespeitar, ofender, provocar ou desafiar companheiro de trabalho, superior hierárquico ou não;

 

VII- incitar greves ou a elas aderir de forma ilegal;

 

VIII- faltar a escala de serviço ou deixar de atender intimação judicial , sem justificativa;

 

IX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio moral e/ou sexual;

 

X -  dirigir  veículo  da  Guarda  Civil  Municipal  de  Anchieta   com  negligência, imprudência ou imperícia, colocando em risco a segurança de pessoas ou  da equipe;

 

XI - desempenhar  inadequadamente suas funções , de modo intencional;

 

XII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Anchieta em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

XIII - contribuir para que detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;

 

XIV - instaurar ou dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar contra agente do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Anchieta, imputando-lhe infração ético-disciplinar de que o sabe inocente.

 

XV - exercer outras atividades laborativas, quando licenciado para tratamento de sua própria saúde, quando estas atividades forem incompatíveis com a natureza do afastamento.

 

Art. 20 São classificadas como médias as infrações disciplinares a seguir relacionadas:

 

I- utilizar de modo inadequado ou inconveniente os equipamentos de comunicação, veículos e outros bens ou insumos disponibilizados pela instituição para exercício da função;

 

II - assumir compromisso pela Administração Pública ou representá-la sem estar devidamente autorizado, em qualquer ato, bem assim, investir-se de atribuições, missões, cargos, encargos ou funções para as quais não tenha competência ou não tenha sido autorizado

 

III - frequentar uniformizado, em serviço ou mesmo após seu expediente, lugares incompatíveis com o decoro, salvo se em objeto de serviço;

 

IV - espalhar boatos ou notícias tendenciosas, em prejuízo da sociedade ou do nome da Administração Pública;

 

V - manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Administração Pública;


 

VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidades;

 

VII - fazer uso do cargo ou função para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios ou resolver problemas particulares seus ou de terceiros junto a Administração de forma Geral, ou ainda, aconselhando ou concorrendo para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para retardar a sua execução;

 

VIII - autorizar, promover   ou   executar   manobras   perigosas   com   viaturas, embarcações ou animais, mesmo que a título de exibição ou instrução, fora das áreas para tal estabelecidas , ou sem autorização da autoridade competente;

 

IX - retardar ou prejudicar cumprimento de medidas ou ações de ordem judicial, policial ou administrativa de que esteja investido ou que deva promover;

 

X - não cumprir ordem legal de superior hierárquico, salvo quando comprovadamente ilegal;

 

XI - simular doença ou fato impeditivo para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, atribuição ou incumbência que lhe tenha sido passada;

 

XII - esquivar-se de adotar as providência cabíveis relacionadas a ocorrência no âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento declarado a tempo pelo meio próprio;

 

XIII- confiar a pessoas estranhas à Administração Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a de membros de sua equipe de trabalho;

 

XIV - deixar de adotar as providências cabíveis com o transgressor da disciplina, a que tenha conhecimento ou tenha presenciado;

 

XV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por integrantes de sua equipe de trabalho, que agirem em cumprimento de sua ordem;

 

XVI - faltar a qualquer ato de representação em que deva tomar parte ou assistir

 

XVII - deixar de apresentar-se imediatamente à sede da Guarda Civil Municipal, quando souber que é procurado para o serviço, por motivo de estado de prontidão ou ainda ao setor para a qual tenha sido designado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

 

XVIII - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que ele foi interrompido ou cassado;

 

XIX - retardar a execução do serviço a que deva promover ou que lhe esteja afeto;

 

XX - trabalhar com desídia em qualquer serviço, instrução ou no rol de atribuições e ordens que lhe competirem;

 

XXI - permitir que pessoas não autorizadas mantenham contato com indivíduos sob sua guarda ou custódia;

 

XXII - prestar informações a superior na hierarquia funcional, induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;

 

XXIII - omitir, dolosamente, em registro de ocorrência, relatório ou qualquer outro documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;

 

XXIV - liberar pessoa sob sua guarda ou custódia sem autorização da autoridade competente, ou descartar material relacionado à ocorrência, sem competência legal para tanto;

 

XXV - não cumprir as normas e procedimentos legais tanto na abordagem quanto nas hipóteses de prisão em flagrante;

 

XXVI - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta por sua natureza ou amplitude assim o exigir;

 

XXVII - usar de força excessiva no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão ou abordagem;
 

XXVIII - deixar de adotar providências para que seja garantida a integridade física das pessoas que estejam sob sua guarda ou custódia;

 

XXIX - desrespeitar, desconsiderar ou ofender o cidadão por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;

 

XXX - dormir em serviço de preventivo, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;

 

XXXI - permutar serviço ou escala, sem autorização legal, mediante pagamento ou mesmo gratuitamente, para que outrem possa cumprir o serviço que lhe esteja afeto;

 

XXXII - usar, em serviço, equipamento, que não seja regulamentar ou determinado, exceto o caso de munição e arma de fogo, cujo enquadramento será de natureza gravíssima;

 

XXXIII - exercer seu direito de petição contendo termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou ainda imbuído de má-fé;

 

XXXIV - rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades destes e outros documentos oficiais existentes;

 

XXXV - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar, ou ainda permitir que outro o faça, documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;

 

XXXVI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Administração Pública desde que não seja o respectivo chefe ou tenha sua ordem, salvo situações de emergência;

 

XXXVII - adentrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração federal, estadual ou municipal, cuja entrada lhe seja vedada;

 

XXXVIII - transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente, ou que contrarie as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

XXIX - utilizar em serviço, sem autorização, objetos que não estejam sob a sua responsabilidade ou pertençam a outrem;

 

XL - deixar de devolver, ao setor responsável da Guarda Municipal, armamento, equipamento ou outro material, ao término do serviço, salvo se autorizado pela Administração Pública;

 

XLI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos internos que possam concorrer para o desprestígio da Administração Pública;

 

XLII - publicar ou contribuir para que sejam publicados, por quaisquer meios, fatos, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação sem autorização para tal;

 

XLIII - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre servidores;

 

XLIV - induzir outrem à prática de transgressão disciplinar;

 

XLV - exercer com desídia nos trabalhos aptos a apresentação ou elaboração de documentos para os quais tenha sido designado, tais como, processos e procedimentos administrativos disciplinares, relatórios, trabalhos individuais ou em comissão e outros congêneres;

 

XLVI - usar de mecanismos com o intuito de ludibriar a Administração Pública alegando circunstâncias para eximir-se de obrigações funcionais;

 

XLVII - não ter o devido zelo, danificando, extraviando ou inutilizando, com dolo ou culpa, documentos ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou particular que estejam sob sua responsabilidade ou permitir que terceiros assim procedam; XLVlll - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XLIX - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária.

 

Art. 21 São classificadas como leves as infrações disciplinares a seguir relacionadas:

 

I - dirigir, quando uniformizado, gracejos a outrem;

 

II - portar-se inadequadamente ou sem a devida atenção ao seu derredor quando em serviço;

 

III - deixar de prestar informações em expediente que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias deverão ser fundamentadas;

 

IV - deixar de zelar pelo seu preparo técnico-profissional, assim como, de participar de atualizações e cursos fornecidos pela Administração ou por ente cooperado para tal fim;

 

V - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, medidas contra qualquer irregularidade da qual venha a tomar conhecimento;

 

VI - fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos nas normas legais;

 

VII - recusar-se a exibir, quando solicitado, objeto ou volume ao entrar ou sair das dependências da Guarda Municipal;

 

VIII - conduzir veículo oficial sem autorização do órgão competente, exceto para prestação de socorro;

 

IX - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para a garantia da integridade física ou de socorro, mesmo estando de folga;

 

X - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal, ordem ou serviço;

 

XII - deixar de comunicar, imediatamente, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço;

 

XIII - deixar de analisar, ou, encaminhar à autoridade competente, no prazo legal, recurso ou documento que receber, se não estiver na sua alçada dar solução;

 

XIV - acionar dispositivo sonoro sem motivo justificável e fora das hipóteses legais;

 

XV - permitir que pessoas adentrem na sede da Guarda Municipal ou outro local que esteja guarnecendo, ou sob interdição, sem a devida identificação;

 

XVI - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para isso;

 

XVII - deixar de cumprir roteiro de serviço predeterminado;

 

XVIII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;

 

XIX - apresentar-se, sem uniforme, mal uniformizado, com uniforme alterado, faltando peças, sujo, desalinhado ou diferente do previsto, contrariando ordem ou norma em vigor;

 

XX – recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada

 

XXI - comparecer, uniformizado, em manifestações ou reuniões de caráter político partidário, salvo se por motivo de serviço e quando determinado pela autoridade;

 

XXII - usar o uniforme, quando de folga, contrariando norma, regulamento ou ordem da autoridade competente;

 

XXIII - fumar em viatura ou local onde isso seja vedado;

 

XXIV - deixar de portar ou ter ao seu alcance o seu documento de identidade funcional e o documento relativo ao porte de arma, quando for o caso, ou deixar de exibi-lo quando solicitado;

 

XXV - sobrepor, ao uniforme, insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

 

XXVI- entrar em prédios públicos ou deles sair por lugares que não sejam, para isso, destinados, salvo se devidamente autorizados;

 


XXVII - atender reiteradamente, pessoas nas instalações da Guarda Civil Municipal, para tratar de interesses particulares;

 

XXVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado por autoridade competente;

 

XXIX - deixar de responder as solicitações feitas dentro dos prazos legais, tendo o superior hierárquico ao qual é dirigido tal solicitação, o prazo regulamentado, contado em dobro;

 

XXX - entreter-se, com prejuízo para a atividade funcional, durante o turno de trabalho, no uso de celular ou similares;

 

XXXI - chegar atrasado a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, sem motivo relevante devidamente justificado à autoridade superior a que deva se apresentar;

 

XXXII - deixar de tomar as medidas cabíveis quando do extravio da carteira de identidade funcional, do registro ou do porte de arma, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 22 As sanções disciplinares aplicáveis aos Guardas Municipais, nos termos dos artigos precedentes, são:

 

I – advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - demissão;

 

VII - demissão a bem do serviço público;

 

VIII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares deste artigo, as seguintes medidas administrativas acessórias:

 

I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

 

II - afastamento do cargo, função , encargo ou comissão.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 23 Advertência é a forma mais branda de punir para a não reiteração da prática de infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. A pena de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 


Seção II

Da Repreensão

 

Art. 24 Repreensão é uma censura energ1ca ao transgressor, publicada e devidamente registrada, influenciando diretamente no comportamento do Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, com a devida publicidade, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator, e terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver , nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 25 A pena de suspensão será aplicada às infrações de natureza média ou grave, terá publicidade e não excederá a 45 dias.

 

§ 1° A pena de suspensão superior a 30 dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo na Guarda Civil Municipal, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Administração Pública.

 

§ 2º A pena de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 8 anos de efetivo exercício, se o  servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 3° Durante o período de cumprimento da suspensão, o integrante da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, importando em perda total da remuneração correspondente ao período de duração da penalidade.

 

§ 4° Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 23.

 

§ 5° A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem ser utilizada quando a suspensão for superior a 15 (quinze) dias.

 

 

Seção III

Da Demissão

 

Art. 26 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

 

I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

 

II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses.

 

III - cometimento de infrações de natureza gravíssima, salvo quando pelas circunstâncias particulares do caso e do perfil do servidor, entenda-se pela aplicação da pena de suspensão;

 

IV - incorrendo reiteradas vezes na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de 03 (três) vezes, no período de 12 (doze) meses, independente da natureza ou do prazo de suspensão.

 

Seção IV

Da Demissão a Bem do Serviço Público

 

Art. 27 A demissão a bem do serviço público será aplicada quando a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal ou o decoro, considerando-se:

 

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - praticar crimes hediondos, crimes contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;

 

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

 

V - receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VI - revelar informação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 

§ 1° Compreende sentimento do dever, o envolvimento em uma tomada de consciência perante um caso concreto e a realidade, implicando no reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento coerente, justo e equânime.

 

§ 2° Compreende honra pessoal, a qualidade íntima do integrante da Guarda Civil Municipal que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando os deveres morais que deve ter consigo e com seus semelhantes.

 

§ 3° Compreende decoro, a qualidade baseada no respeito próprio, dos companheiros e da comunidade a que serve, baseado no mais digno desempenho da profissão de Guarda Civil Municipal.

 

Seção V

Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade

 

Art. 28 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando ainda em atividade e no exercício do cargo:

 

I - tenha praticado falta gravíssima para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

 

II - tenha tomado posse em cargo ou função pública, cujo acúmulo não seja previsto em lei;

 

III - não preenchia os requisitos legais quando da sua efetivação;

 

TÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 29 Como medida cautelar, o Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal poderá determinar, no curso do processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do Guarda Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.

 

§ 1º O afastamento preventivo não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível quando apresentar indícios de autoria, de materialidade da infração e as circunstâncias do caso assim exigirem.

 

§ 2° O período de afastamento original pode se dar por até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, findo o qual deverá o servidor retornar a suas atividades, podendo ser alocado, dentro de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração.

 

TÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 30 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente por sua omissão ou inércia.

 

Art. 31 As denúncias sobre irregularidades, levadas ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta por qualquer meio, serão objeto de apuração, desde que contenham informações concretas sobre o fato e sua autoria.

 

Parágrafo único. Quando a representação for genérica, ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado, o representante deverá ser notificado para prestar esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas na Constituição Federal.

 

Art. 32 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto.

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 33 São procedimentos disciplinares:

 

I - a Sindicância;

 

II- o Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - a Exoneração em período probatório.

 

 


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 34 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação de penas previstas nos artigos 24 a 25 (demissão) desta lei, e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, bem como a formação da comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da comissão de Sindicância, e a substituição de seus membros.

 

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo a formação da Comissão de Sindicância, bem como a substituição de seus membros, observando:

 

I - criação de comissão permanente, para atuar, de forma geral;

 

II - criação de comissão de sindicância especial, quando verificada a necessidade técnica e específica de sua constituição.

 

Art. 35 Compete ao Corregedor determinar a instauração:

 

I - das sindicâncias em geral;

 

II - dos processos administrativos disciplinares;

 

III - dos procedimentos de exoneração de servidores em estágio probatório;

 

§ 1° Cabe, ainda, ao Corregedor encaminhar ao Setor competente para deliberação e aprovação, do pagamento de transporte e alimentação, quando for o caso, para os membros da Comissão que tenham que se deslocar para oitiva de testemunhas fora da sede.

 

§ 2° O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Anchieta poderá determinar a instauração de sindicância quando for provocado ou de ofício.

 

§ 3° A portaria instauradora do Procedimento Disciplinar conterá o nome dos membros da Comissão Processante; o número do Processo; o nome, cargo e matrícula do servidor  acusado, quando se tratar de Procedimento Administrativo Disciplinar; e especificará, de forma resumida e objetiva , as irregularidades ou autoria a serem apuradas.

 

§ 4° O Corregedor deverá aplicar a penalidade cabível, de acordo com a decisão proferida.

 

Art. 36 Compete ao Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal de Anchieta:

 

I - decidir, por despacho fundamentado, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos de:

 

a) absolvição;

b) aplicação de advertência;

c)aplicação da pena de suspensão;


II - decidir as sindicâncias, e a partir do que apurado preliminarmente, a vista da existência de indícios de autoria e materialidade, encaminhar à Corregedoria para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

III - aplicar afastamento preventivo em procedimentos investigatórios.

 

IV - decidir o pedido de revisão do processo quando for ele a autoridade que aplicou a penalidade em definitivo.

 

Art. 37 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo Guarda Municipal caberá ao Supervisor de área elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria para o respectivo processamento.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 38 A Comissão Processante Permanente da GCMA será composta por Guardas Municipais efetivos e estáveis, sendo a presidência da Comissão exercida por integrante da Guarda Civil Municipal bacharel em Direito.

 

Art. 39 É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

 

I - de que for parte;

 

II - em que interveio como mandatário da parte ou testemunha;

 

III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

 

IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

 

V - na etapa da revisão, quando tenha atuado no Processo Administrativo Disciplinar;

 

VI - quando tiver participado da ocorrência que deu origem ao Procedimento Disciplinar.

 

Art . 40 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, na primeira oportunidade em que tiverem para se manifestar nos autos ou tomar conhecimento do nome da parte ou membros da Comissão, ocasião em que deverá ocorrer suspensão do andamento do processo, até que seja resolvida a questão, com substituição do(s) membro(s) da Comissão.

 

§ 2° Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta:

 

I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;

 

II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.

 

§ 3° Expecionalmente, estando todos os membros da Comissão Processante Disciplinar impedidos de atuar no processo, poderá ser nomeada Comissão Especial para o caso específico.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

 

Art. 41 Extingue-se a punibilidade:

 

I - pela morte da parte;

 

II- pela prescrição ou decadência

 

III - pelo cumprimento da penalidade imposta.

 

Art. 42 Após o julgamento do procedimento administrativo disciplinar pela autoridade administrativa competente, a decisão deverá ser publicada por meio de Comunicação Interna disposta no quadro de avisos da Guarda Municipal, devendo as anotações serem registradas nos assentamentos funcionais do servidor .

 

Art. 43 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante ou ainda tiver seu entendimento de oficio, nos casos de:

 

I - morte da parte;

 

II - ilegitimidade da parte;

 

III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações nos assentamentos para fins de registro de antecedentes;

 

IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

 

V - pelo reconhecimento e a existência de fato atípico, por não se constituir o fato em apuração referente infração disciplinar ou ainda ter sido praticada pelo servidor fora de suas atribuições ou antes de assumir a condição de servidor.

 

Art. 44 Extingue-se o procedimento, investigativo e processual, com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

 

I - pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar;

 

II - pela absolvição ou imposição de penalidade;

 

III - pelo reconhecimento da prescrição.

 

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 45 O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, regendo-se pelas demais legislações e jurisprudências pertinentes.

 

Art. 46 São fases do Processo Administrativo Disciplinar:

 

I - instauração;

 

II - citação;

 

III - instrução, que compreende a oitiva de testemunhas da Comissão Processante; o interrogatório do servidor; o seu indiciamento (comprovada a autoria da ilicitude); a citação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com indicação de testemunhas e juntada de documentos;

 

IV - relatório final conclusivo;

 

V - decisão.

 

Art. 47 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão Processante Permanente.

 

Art. 48 O Processo Administrativo Disciplinar deverá conter obrigatoriamente:

 

I - a indicação da autoria;

 

II - os dispositivos legais supostamente violados;

 

III - o resumo dos fatos;

 

IV - a intimação do servidor para ser interrogado;

 

V - o indiciamento do servidor;

 

VI - a citação do servidor para apresentar defesa;

 

VII- a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la;

 

VIII - designação de dia, hora e local para a oitiva das testemunhas da comissão processante e do interrogatório do acusado, sendo, neste último ato, imprescindível a sua participação, sob pena de revelia;
 

IX - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.

 

Art. 49 O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que, poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo único. Se o interesse público o exigir, a autoridade que determinou a abertura do PAD decretará, no despacho instaurador, o sigilo, facultado o  acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos regularmente const ituídos por instrumento procuratório.

 

Seção I

Da Parte e de Seus Procuradores

 

Art. 50 São considerados parte nos procedimentos Administrativos Disciplinares todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal, ainda que ocupantes de cargo em Comissão ou função de confiança.

 

Art. 51 Os Guardas Municipais incapazes, temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores , na forma da lei civil.

 

Art. 52 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar, quando de seu interesse.

 

Parágrafo único. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não obsta o seu andamento.

 

Seção II

Da Comunicação Dos Atos

 

Subseção I

Das Citações

 

Art. 53 Todo servidor que for parte em Procedimento Administrativo Disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar, ser interrogado e defender-se, constituindo advogado se desejar, e participando de todos os atos do processo, sendo-lhe assegurado contraditório e ampla defesa por todos os meios legalmente previstos.

 

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação.

 

Art. 54 A citação far-se-á, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

 

I - por entrega pessoal do mandado de citação;

 

II - por correspondência (AR);

 

III - por edital.

 

Art. 55 A citação por entrega pessoal far-se-á diretamente ao Guarda Municipal em que figurar como parte em Processo Administrativo Disciplinar, mediante contra recibo.

 

Parágrafo único. Em Se recusando o servidor a lançar seu ciente ou mesmo a receber cópia da citação, tal fato deverá ser registrado pelo servidor responsável pelo cumprimento do ato, registrando dia e hora do ocorrido.

 

Art. 56 Far-se-á a citação por correspondência quando o Guarda Municipal não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo ser encaminhada, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante em seu cadastro, o qual deverá estar atualizado.

 

Art. 57 Estando o Guarda Municipal em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado no endereço residencial constante do cadastro, promover-se-á sua citação por edital, publicado na imprensa oficial.

 

Art. 58 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.

 

Subseção II

Das Intimações

 

Art. 59 A intimação do Guarda Municipal em efetivo exercício será feita por publicação na imprensa oficial ou por Circular Interna, endereçada ao chefe imediato do servidor a ser intimado.

 

§ 1º O chefe do setor imediato do servidor intimado deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.

 

 

§ 2° A intimação deverá ocorrer com antecedência mínima de 04 (quatro) dias.

 

 

Art. 60 O Guarda Municipal que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será comunicado pelo Presidente da Comissão Processante em expediente encaminhado ao Corregedor da Guarda Municipal que solicitará a suspensão do pagamento dos vencimentos ou proventos do servidor, até que satisfaça a exigência.

 

Art. 61 A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 62 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo­ se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se eventualmente o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 63 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante poderá permitir e oportunizar nova chance de prática do ato, assinalando prazo para tanto.

 

Art. 64 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

 

Art. 65 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um servidor processado, os prazos serão comuns, exceto se houver diferentes advogados, quando será contado em dobro, iniciando-se pela ordem nominal contida na denúncia.

 

Seção IV

Das Provas

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 66 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

 

Art. 67 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e/ou excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 68 Admitem-se como prova, sem prejuízo de outras, as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos que possam demonstrar a verdade real.

 

Art. 69 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

 

Art. 70 O Presidente da Comissão indeferirá a prova requerida pela defesa quando:

 

I - versar sobre fatos já provados;

 

II - não tiver nexo com o objeto tratado nos autos;

 

III - for de produção impossível;

 

IV - tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.

 

Subseção II

Da Prova Testemunhal

 

Art. 71 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:

 

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos, confissão da parte;

 

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

 

Art. 72 Compete à   parte, no prazo de 10 (dez) dias, entregar na Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta, a defesa escrita, após o seu devido indiciamento, devendo conter, em sua defesa, o rol das testemunhas, indicando seu nome completo, profissão, localização (em caso de ser servidor público), número funcional ou endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP, RG, CPF, acaso seja civil.

 

§ 1° Depois de apresentado o rol de testemunha, a parte poderá substituí­-las, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência agendada, bem como, de informar por escrito, mediante protocolo a Comissão Processante com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 2° O não comparecimento da testemunha substituída implicará impossibilidade de sua oitiva em outra oportunidade e perdimento/preclusão da prova.

 

Art. 73 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.

 

Art. 74 As testemunhas serão ouvidas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pela Comissão Processante e após, as da parte processada.

 

Art. 75 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os membros, e caso haja, o procurador do investigado.

 

§ 1° Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência na data agendada, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri­ lá, ou ainda designar nova data para sua oitiva na sede aonde se derem os trabalhos da Comissão.

 

§ 2° Sendo necessária a oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante, ao invés de realizar a audiência, poderá fazer a  inquirição  por  escrito,  dirigindo  correspondência  à autoridade  competente ,  para  que  tome  o  depoimento, conforme  as  perguntas formuladas pela Comissão Processante , e, se for o caso, pelo advogado de defesa.

 

Art. 76 O Presidente da Comissão Processante ouvirá a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

 

§ 1° O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante just ificativa expressa no termo de audiência.


 

§ 2° O procurador do investigado poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando­ lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

§ 3° As perguntas formuladas pela defesa do servidor processado serão passadas ao Presidente da Comissão Processante, o qual por sua vez, as repassará a testemunha, determinando a redução a termo das respostas que forem sendo dadas.

 

Art. 77 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e, se houver, pelo defensor constituído.

 

Art. 78 O Presidente da Comissão Processante poderá determinar a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

 

Art. 79 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do investigado.

 

§ 1° A intimação para o interrogatório do investigado se dará através de mandado expedido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 2° Caso o investigado se recuse em apor o ciente na cópia do mandado, deverá o membro da Comissão responsável pela entrega do mandado, declarar em termo próprio  o ocorrido, com a assinatura de duas testemunhas, dando o mesmo por intimado.

 

§ 3° Ao interrogado é assegurado o direito de permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o Presidente da Comissão comunicar-lhe dessa garantia.

 

§ 4° No interrogatório do investigado aplica-se, no que couber, o artigo 187 do Código de Processo Penal.

 

Subseção III

Da Prova Pericial

 

Art. 80 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

 

Art. 81 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, for de natureza médico-legal ou de qualquer outra de natureza eminentemente técnica, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

 

Art. 82 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar a pessoa a qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

 

Art. 83 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, a Comissão Processante solicitará ao órgão pericial da Municipalidade caráter urgente e preferencial.

 

Art. 84 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Gerente Municipal de Segurança Pública e Social a contratação de perito para esse fim.

 

Art. 85 A Prova Pericial acarreta o sobrestamento do processo até a apresentação do laudo requerido.

 

Seção V

Da Indiciação e da Defesa

 

Art. 86 Concluído o inquérito administrativo e municiado dos elementos de provas colhidos durante esta fase, a Comissão elaborará o Termo de lndiciamento, que conterá exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que demonstrem a materialidade e autoria infracional do investigado.

 

Parágrafo único. Após a elaboração do Termo de Indiciação, o investigado será denominado de indiciado.

 

Art. 87 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentação de defesa escrita no prazo de 1O (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na Corregedoria da Guarda Municipal.

 

§ 2° O Termo de lndiciamento será encaminhado juntamente com o mandado de citação.

 

§ 3º O prazo para a apresentação de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, desde que haja solicitação prévia que demonstre a necessidade de obtenção de dados, documentos e diligências indispensáveis, assim reconhecidos pela Comissão.

 

§ 4° O indiciado e o procurador constituído nos autos deverão comunicar à Comissão Processante qualquer alteração de seus telefones de contato, correios eletrônicos e endereços, nos quais receberão intimações e notificações.

 

§ 5° O indiciado e seu procurador poderão ter vista do processo na sede da Corregedoria e requerer cópia mediante solicitação ao Presidente da Comissão.

 

§ 6º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, com narrativa circunstanciada dos fatos, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Art. 88 Para apresentação de defesa, aplica-se o disposto no artigo 55 desta Lei ao indiciado que se encontrar em local incerto ou não sabid

 

Seção VI

Do Relatório Final Conclusivo

 

Art. 89 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

Art. 90 O relatório concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do indiciado quando a Comissão constatar:

 

I - inexistir prova da existência do fato;

 

II - não constituir o fato infração disciplinar;

 

III - existir prova de que o servidor indiciado não concorreu para a infração disciplinar;

 

IV - existirem circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o indiciado da aplicação de penalidade;

 

V - inexistir prova de ter o servidor indiciado concorrido para a infração disciplinar;

 

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

 

Art. 91 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Guarda Civil Municipal.

 

Art. 92 Quando a Comissão concluir pela responsabilidade do indiciado, deverá consignar no relatório conclusivo a avaliação sobre a conduta do servidor, registrando a presença de dolo ou culpa, o perfil do servidor, a repercussão do ato infracional na ordem interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, além de indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e a penalidade cabível.

 

§ 1° Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência .

 

§ 2° A Comissão deverá propor, se for o caso:

 

I - a desclassificação da infração prevista na acusação;

 

II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

 

Art. 93 Se as provas dos autos levarem à conclusão de que a infração foi cometida por outro servidor, a Comissão deverá sugerir, de forma fundamentada, além da absolvição do indiciado, a instauração de processo para responsabilização do Guarda Municipal apontado como autor do ato infracional.

 

Art. 94 Se a Comissão entender que há indícios de prática de crime ou de ato de improbidade administrativa sugerirá, no relatório conclusivo, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Seção VII

Da Decisão

 

Art. 95 O relatório conclusivo devidamente fundamentado pela Comissão Processante, será remetido ao Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta, o qual emitirá Parecer Conclusivo Formal acolhendo ou não a apreciação da Comissão, e, em seguida, encaminhará ao Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

Art. 96. Recebidos os autos, o Gerente Estratégico da GCMA proferirá decisão final nos autos, na qual serão mencionados os motivos de seu entendimento, devendo indicar a disposição legal em que se baseia o ato.

 

§ 1° No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

 

§ 2° Caso a matéria a ser decida não esteja no rol de atribuições do Gerente Estratégico da GCMA, este deverá encaminhar os autos à respectiva autoridade competente para decisão, observada a regra do artigo 32.

 

Art. 97 Na decisão, quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la.

 

Seção VIII

Da Revelia e Suas Consequências

 

Art. 98 A parte que, regularmente citada, e sem a devida justificativa, não comparecer ao interrogatório e/ou não apresentar a defesa no prazo será considerada revel.

 

§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

 

I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; li - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

 

II - da cópia do edital publicado na imprensa oficial, no caso de citação por edital;

 

§ 2° Não sendo possível realizar a citação, o Presidente da Comissão certificará os motivos nos autos.

 

Art. 99 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada    quando verificado, a qualquer tempo, que na data designada para o interrogatório:

 

I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença-maternidade ou paternidade, núpcias, luto, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, mediante comprovação documental nos autos de qualquer dos motivos indicados;

 

II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

 

§ 1° Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, por termo lançado nos autos.

 

§ 2° Aplica-se o disposto no inciso 1 deste artigo nos casos de revelia pela não apresentação de defesa no prazo.

 

Art. 100 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar.

 

Art. 101 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que poderiam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório e para apresentação da defesa escrita.

 

Art. 102 A parte declarada revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato.

 

§ 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

 

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 103 O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão a ser designada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

§ 2º A Sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura de sindicância.

 

Art. 104 Aplicam-se à sindicância, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 105 Da sindicância poderá resultar:
 

I - o arquivamento do processo;

 

II - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - a aplicação de advertência, sendo obrigatório ouvir o Guarda Municipal denunciado.

 

Art. 106 O relatório da Comissão de Sindicância, quando recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, deverá apontar os dispositivos legais infringidos, assim como, o indicativo de autoria e materialidade quanto à falta funcional investigada.

 

Parágrafo unico. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar, como peça informativa do mesmo.

 

CAPÍTULO III

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 107 Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:

 

I - inassiduidade;

 

II - indisciplina;

 

III - ineficiência;

 

IV - insubordinação;

 

V - falta de dedicação ao serviço;

 

VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

 

VII - se for  processado e responsabilizado  administrativamente  por cometimento de falta gravíssima , praticada no período do estágio probatório;

 

VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

 

Art. 108 O Gerente Estratégico da Guarda Civil Municipal formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta que apreciará o seu conteúdo e determinará, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

 

§ 1º Concluído o relatório final conclusivo da Comissão Processante Permanente da Guarda Civil Municipal de Anchieta, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão.

 

§ 2° Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Corregedor poderá convertê-lo em processo administrativo disciplinar, prosseguindo-se até final decisão.

 

Art. 109 A avaliação do servidor em estágio probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.

 

Art. 11O Aplicam-se ao processo administrativo de exoneração de funcionário em estágio probatório, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 111 A sanção disciplinar objetiva assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço realizado pelo Guarda Municipal, bem como a reeducação do infrator, servindo como meio de prevenção geral, buscando o fortalecimento da disciplina.

 

Art. 112 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração e os antecedentes do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

 

Art. 113 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do Guarda Municipal no cometimento da infração;

 

II - ter o Guarda Municipal:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano antes do julgamento;

 

b) confessado espontaneamente a autoria da infração.

 

III - não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar nos últimos cinco anos;

 

IV - a existência de registro de recompensa nos assentamentos   do transgressor;

 

V - relevância de serviços prestados;

 

VI - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

 

VII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como grave;

 

VIII - comportamento excelente.

 

Art. 114 São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência específica da transgressão;

 

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

 

III - ter sido praticada a transgressão em presença de público.

 

IV - conluio de duas ou mais pessoas;

 

V - ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;

 

VI - ser praticada a transgressão com premeditação;

 

VII - o mau comportamento;

 

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

 

§ 2° No caso previsto no inciso li, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.

 

Art. 115 Dá-se o trâns ito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

 

Art. 116 Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

 

Art. 117 As instâncias judicial e administrativa são independentes e podem ser concom itantes, não havendo suspensão do processo administrativo disciplinar em função da existência de procedimento judicial em curso.

 

Art. 118 Para fixação das sanções disciplinares de advertência e suspensão, serão observadas as seguintes regras:

 

I- para a transgressão disciplinar leve aplicar-se-á a sanção de advertência;

 

II - para a transgressão disciplinar Média, a sanção deverá se dar entre 01 (um) dia e a máxima de 1O (dez) dias de suspensão;

 

III- para a transgressão disciplinar Grave, a sanção deverá se dar entre 05 (cinco) dias e a máxima de 15 (quinze) dias de suspensão;

 

§ 1° A fixação das sanções previstas nos incisos li e Ili deste artigo será feita analisando-se, a partir da sanção base, a diferença resultante entre o número de circunstânc ias atenuantes e agravantes , respeitados os limites mínimos e máximos  previstos.

 

§ 2° A sanção deverá ser aplicada em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme circunstâncias particulares do caso.

 

§ 3º Observando os requisitos determinados e havendo possibilidade, a Comissão Processante Permanente, poderá propor ao servidor o Termo de Ajuste e Conduta,  previsto  na  Lei  Complementar  27/2012  (Estatuto  dos  Servidores Públicos do Município de Anchieta).

 

Art. 119 A publicação das sanções disciplinares será feita por meio de Comunicação Interna disposta no mural de avisos da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

Art. 120 Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:

 

I - a autoridade que aplicar a pena;

 

II - a competência legal para a sua aplicação;

 

III - a transgressão cometida, inclusive a fundamentação tática e jurídica, em termos precisos e sintéticos;

 

IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

 

V - o nome do Guarda;

 

VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;

 

VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;

 

VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

 

Art. 121 A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá obrigatoriamente ser lançada no prontuário individual do Guarda.

 

Art. 122 Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.

 

Art. 123 O início do cumprimento da sanção disciplinar dar-se-á após a publicação do ato, e fluência do prazo recursai, com ocorrência do trânsito em julgado da decisão punitiva, conforme for nele estabelecido.

 

Art. 124 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra Secretaria ou Órgão fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 125 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

 

I - pedido de reconsideração;

 

II- recurso hierárquico.

 

Art. 126 O prazo para a interposição do pedido de reconsideração e recurso hierárquico é de ·1 5 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato ou decisão a ser impugnado.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.

 

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-lo pela instrução.

 

Art. 127 As decisões proferidas em pedido de reconsideração e recurso hierárwuico serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as provindencias quanto ao passado.

 

CAPÍTULO I

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 128 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houve expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 129 Concluída a instrução ou a produção de provas, quanto pertinentes a decisão acerca do recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO

DO RECURSO HIERÁRQUICO

 

Art. 130 Contra a decisão que julgar o recurso de reconsideração caberá a interposição de recurso hierárquico, salvo quando a decisão for proferida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 131 O recurso hierárquico deverá ser dirigido ao Gerente Municipal de segurança Pública e Social.

 

§ 1º Não constitui fundamento para o recuso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao reconhecimento o ônus da prova de suas alegações

 

§ 2º Não caberá recurso hierárquico em face de decisões proferidas pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 132 O recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO V

DA REVISÃO

 

Art. 133 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstancia relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, na forma da Lei do Processo Administrativo Municipal e seus regulamentos.

 

TÍTULO VI

DO PRAZO PARA CONSIDERAÇÃO DAS PUNIÇÕES EM FICHA FUNCIONAL

 

Art. 134 Todas as ocorrências na vida funcional do servidor da Guarda Municipal serão anotadas em sua ficha funcional e prontuário, observando-se os prazos abixo descritos:

 

I – 8 (oito) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de suspensão;

 

II – 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a ser desconsiderada for de advertência ou repreensão.

 

Parágrafo único. As penalidades de advertência, repreensão e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso específico dos prazos acima estabelecidos, se o servidor, não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

 

TÍTULO VII

DO PRAZO DECADENCIAL PARA ABERTURA DE PROCEDENTE DISCIPLINAR

 

Art. 135 Decairá em 5 (cinco) anos a possibilidade da Administração em abri procedimento administração para apuração de irregularidade.

 

Art. 136 A decadência começará a correr da data de existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPSOÇÕES FINAIS E TRANSITÓSITÓRIAS

 

Art. 137 Após o julgamento do Processo Administrativo, é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

 

Art. 138 Durante a transmissão do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

 

Art. 139 Os procedimentos disciplinares nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios.

 

§ 1º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares e as Sindicâncias deverão ser protocolizados no Setor de protocolo Geral do Município no momento de sua instauração, cabendo o efeito ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Anchieta.

 

§ 2º A Comissão Processante poderá requisitar outros processos visando subsidiar e instrução dos procedimentos disciplinares, sendo desenvolvidos ao setor competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.  

 

§ 3º Quando o conteúdo de outro processo for essencial para formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão desenvolvidos ao setor após a decisão final ou após mediante extração de cópia do que necessário a formação do convencimento.

 

Art. 140 Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta a competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referente a processos que estejam em andamento na Corregedoria.

 

Art. 141 Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia o interregno de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 142 Os atos processuais e administrativos instaurados bem como as condutas avaliadas como transgressão disciplinar antes da publicação da presente Lei, seguem os ritos previstos na Lei Municipal nº 527/2008.

 

Art. 143 Aos casos omissos neste Regulamento, aplica-se a disposto na Lei Complementar nº 27/2012 (Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Anchieta).

 

Art. 144 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 145 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 527/2008.

 

Anchieta-ES, 07 de junho de 2022

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEIRO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.