LEI
Nº. 154/1996, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a criação e funcionamento de Guarda Mirim no
Município de Anchieta/ES, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Chefe do Poder
Executivo, SR. EDIVAL JOSÉ PETRI, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica
autorizado o Poder Executivo a criar e manter a “Guarda - Municipal Mirim”
(GMM) para o Município de Anchieta/ES.
Art. 2º - A “Guarda - Municipal Mirim” será composta por
adolescentes, entre os 12 (doze) e os 18 (dezoito) anos, e terá como funções
básicas:
I - Auxílio no tráfego de pedestres, nos locais e horários
de maior fluxo, sendo que será atuação prioritária, aquela junto às escolas do
Município, para a proteção dos alunos que iniciam ou terminam o período das
aulas;
II - Vigia de Prédios Públicos Municipais, em auxílio à
Guarda Municipal adulta, onde os integrantes da CMM restringir-se-ão ao
fornecimento de informações;
III - Participação em campanhas de conscientização,
participando da divulgação de material de propaganda, ou fazendo a exposição
oral de temas;
IV - Monitoramento das áreas de estacionamento do
Município, indicando aos motoristas sobre as formas adequadas de parada, para
melhor ocupação dos espaços disponíveis;
V - Outras atividades a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que não sejam prejudiciais à saúde, não interfiram nos horários
destinados à frequência escolar, não sejam atentatórias à moral de bons
costumes;
PARÁGRAFO ÚNICO - EM nenhuma atividade elencada poderá haver exposição da
saúde dos menores a risco, potencial ou imediato.
Art. 3º - Os componentes da Guarda - Municipal Mirin, serão
recrutados mediante convite a ser feito nas escolas públicas Municipais.
I - Os candidatos deverão ter entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos;
II - Serão os inscritos submetidos a treinamento em
matérias de relações públicas, regras de trânsito, e demais pontos a serem
utilizados nos serviços da GMM;
III - Das aulas ministradas será efetuado um teste
eliminatório, quando o candidato deverá obter média superior a 5O% (cinquenta
por cento) dos pontos, para avaliação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ingresso do candidato nos quadros da GMM, será
requerida autorização escrita dos pais ou responsáveis pelo adolescente.
Art. 4º - Cada
componente da GMM receberá uma ajuda de custo, correspondente a, pelo menos,
75% do valor do menor salário pago pelo Município de Anchieta a seus
funcionários.
Art. 5º - Exigir-se-á, para o ingresso e a continuação do jovem
nos quadros da GMM, que sua vida escolar esteja em condições regulares.
§ 1º - Entende-se como regular, para efeito deste artigo, a
obtenção de média escolar mínima superior a 50% (cinquenta por cento) do total
de pontos oferecidos em testes escolares, ou a nota mínima de aprovação do
educandário onde estiver matriculado o metro do GMM.
§ 2º - Ficará excluído da GMM, o membro que for reprovado no
colégio onde estuda.
Art. 6º - Para a execução das tarefas instituídas para a GMM,
serão fornecidos aos seus componentes, os equipamentos de segurança individual,
e uniforme necessários.
§ 1º - Aos componentes da Guarda Mirim Municipal que
trabalharem com auxílio ao tráfego de pedestres, será obrigatoriamente
fornecido colete nos moldes dos utilizados pelos guardas de trânsito da Polícia
Militar, possibilitando a visibilidade dos motoristas.
§ 2º - A todos, será oferecido uniforme composto de bermuda ou
calça, camiseta, calçado apropriado e boné ou quepe, todos padronizados e
trazendo estampado o Brasão do Município, e a inscrição “Guarda Municipal”
Mirim”.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta
(E.S.), 28 de junho de 1996.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal