LEI Nº. 154/1996, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

 

Revogada pela Lei nº.166/2004

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento de Guarda Mirim no Município de Anchieta/ES, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, SR. EDIVAL JOSÉ PETRI, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar e manter a “Guarda - Municipal Mirim” (GMM) para o Município de Anchieta/ES.

 

Art. 2º - A “Guarda - Municipal Mirim” será composta por adolescentes, entre os 12 (doze) e os 18 (dezoito) anos, e terá como funções básicas:

 

I - Auxílio no tráfego de pedestres, nos locais e horários de maior fluxo, sendo que será atuação prioritária, aquela junto às escolas do Município, para a proteção dos alunos que iniciam ou terminam o período das aulas;

 

II - Vigia de Prédios Públicos Municipais, em auxílio à Guarda Municipal adulta, onde os integrantes da CMM restringir-se-ão ao fornecimento de informações;

 

III - Participação em campanhas de conscientização, participando da divulgação de material de propaganda, ou fazendo a exposição oral de temas;

 

IV - Monitoramento das áreas de estacionamento do Município, indicando aos motoristas sobre as formas adequadas de parada, para melhor ocupação dos espaços disponíveis;

 

V - Outras atividades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que não sejam prejudiciais à saúde, não interfiram nos horários destinados à frequência escolar, não sejam atentatórias à moral de bons costumes;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - EM nenhuma atividade elencada poderá haver exposição da saúde dos menores a risco, potencial ou imediato.

 

Art. 3º - Os componentes da Guarda - Municipal Mirin, serão recrutados mediante convite a ser feito nas escolas públicas Municipais.

 

I - Os candidatos deverão ter entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos;

 

II - Serão os inscritos submetidos a treinamento em matérias de relações públicas, regras de trânsito, e demais pontos a serem utilizados nos serviços da GMM;

 

III - Das aulas ministradas será efetuado um teste eliminatório, quando o candidato deverá obter média superior a 5O% (cinquenta por cento) dos pontos, para avaliação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ingresso do candidato nos quadros da GMM, será requerida autorização escrita dos pais ou responsáveis pelo adolescente.

 

Art. 4º - Cada componente da GMM receberá uma ajuda de custo, correspondente a, pelo menos, 75% do valor do menor salário pago pelo Município de Anchieta a seus funcionários.

 

Art. 5º - Exigir-se-á, para o ingresso e a continuação do jovem nos quadros da GMM, que sua vida escolar esteja em condições regulares.

 

§ 1º - Entende-se como regular, para efeito deste artigo, a obtenção de média escolar mínima superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos oferecidos em testes escolares, ou a nota mínima de aprovação do educandário onde estiver matriculado o metro do GMM.

 

§ 2º - Ficará excluído da GMM, o membro que for reprovado no colégio onde estuda.

 

Art. 6º - Para a execução das tarefas instituídas para a GMM, serão fornecidos aos seus componentes, os equipamentos de segurança individual, e uniforme necessários.

 

§ 1º - Aos componentes da Guarda Mirim Municipal que trabalharem com auxílio ao tráfego de pedestres, será obrigatoriamente fornecido colete nos moldes dos utilizados pelos guardas de trânsito da Polícia Militar, possibilitando a visibilidade dos motoristas.

 

§ 2º - A todos, será oferecido uniforme composto de bermuda ou calça, camiseta, calçado apropriado e boné ou quepe, todos padronizados e trazendo estampado o Brasão do Município, e a inscrição “Guarda Municipal” Mirim”.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (E.S.), 28 de junho de 1996.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal