LEI Nº 1.535, DE 07 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, faço saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, Lei:
Art. 1° Fica autorizado o
ingresso do Município de Anchieta no Consórcio Público para Defesa e
Revitalização do Rio Doce, nos termos do Protocolo de Intenções.
Art. 2° Fica ratificado na
íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público para Defesa e
Revitalização do Rio Doce, Anexo 1.
Art. 3° Fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal, para atendimento às despesas para criação e
estruturação inicial do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio
Doce, consignar nas leis orçamentárias do presente exercício e nos exercícios
futuros, dotações específicas para pagamento de contribuição provisória nos
limites mensais estabelecidos no Quadro constante do Anexo Segundo.
Parágrafo único. A presente
Contribuição Provisória será quitada em parcela única anual até o dia 20 de
março de cada ano.
Art. 4° As demais despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta de recursos
financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão
judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos
decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e/ou por recursos financeiros
repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas
e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem como recursos
repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos
futuros, dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e
LDO.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES 07 de
abril de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
PROTOCOLO DE
INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO
DOCE
Pelo presente instrumento, os Municípios de Acaiaca/MG, Açucena/MG,
Aimorés/MG, Alpercata/MG, Alvinópolis/MG, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo
Guandu/ES, Barra Longa/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG,
Caratinga/MG, Colatina/ES, Conselheiro Pena/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego
Novo/MG, Dionísio/MG, Dom Silvério/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fundão/ES, Galiléia/MG, Governador Valadares/MG, lapu/MG,
lpaba/MG, lpatinga/MG, ltueta/MG, Jaguaraçu/MG, Linhares/ES, Mariana/MG,
Marilândia/ES, Marliéria/MG, Naque/MG, Ouro Preto/MG,
Periquito/MG, Pingo D'Água/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Resplendor/MG,
Rio Bananal/ES, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Cruz do
Escalvado/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos do Prata/MG, São João do
Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, São Mateus/ES, São Pedro dos Ferros/MG, Sem
Peixe/MG, Sobrália/MG, Timóteo/MG e Tumiritinga/MG, representados por seus respectivos
Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política
integrada no âmbito de suas competências constitucionais, observado o disposto
na Lei Federal 11.107/05 e no Decreto 6.017/07, resolvem celebrar o presente
Protocolo de Intenções para criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E
REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, PRAZO E COMPOSIÇÃO
Art. 1° O CONSÓRCIO PÚBLICO
PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE, será constituído pelos seguintes Entes
Federados que subscreverem este Protocolo de Intenções e tiverem a ratificação
aprovada pelo Poder Legislativo dos seguintes municípios:
1 - ACAIACA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.295.287/0001-90, com sede na Praça Tancredo Neves, nº
35, Bairro Centro, CEP: 35.438-000, Acaiaca/MG;
2 - AÇUCENA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 17.005.216/0001-42, com sede na Rua Benedito Valadares, nº
23, Centro, Açucena/MG, CEP: 35.147-000;
3 - AIMORÉS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.348.094/0001-50, com sede na Avenida Raul Soares, nº
310, Bairro Centro, CEP: 35.200-000, Aimorés/MG;
4 - ALPERCATA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.332.627/0001 -05, com sede na Rua João Massariol, nº 55, Bairro Vila Eugênio Franklin, CEP:
35.138-000, Alpercata/MG;
5 - ALVINÓPOLIS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 16.725.392/0001-96, com sede na Rua Monsenhor Bicalho, nº
201 - Centro, CEP: 35.950-000, Alvinópolis/MG;
6 - ANCHIETA/ES pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.142.694/0001-58, com sede na Rodovia Edival José Petri,
km 21 ,5, nº 1.620, Vila Residencial Samarco, CEP: 29230-000, Anchieta/MG;
7 - ARACRUZ/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá,
nº 20, Bairro Morobá, CEP: 29.192-733, Aracuz/ES;
8 - BAIXO GUANDU/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.165.737/0001-10, com sede na Rua Fritz Von Lutzow, nº 21 7, Bairro Centro, CEP: 29.730-000, Baixo
Guandu/ES;
9 - BARRA LONGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.316.182/0001 -70, com sede na Rua Matias Barbosa, nº 40,
Bairro Centro, CEP: 35.447-000, Barra Longa/MG;
10 - BELO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 17.005.653/0001-66, com sede na Praça da Jaqueira, nº 40,
Bairro Centro, Belo Oriente/MG;
11 - BOM JESUS DO GALHO/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.334.276/0001-71, com sede na Rua Vital Martins
Bueno, nº 34, Bairro Centro, CEP: 35.340-000, Bom Jesus do Galho/MG
12 - BUGRE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 01 .613.126/0001-02, com sede na Rua Valério Viana, nº 75, CEP: 35.1
93-000, Bugre/MG;
13 - CARATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.334.268/0001-25, com sede na Rua Coronel Ferreira
Santos, nº 30, Bairro Centro, Caratinga/MG;
14 - COLATINA/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.165.729/0001-74, com sede na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, CEP: 29.702-712,
Colatina/ES;
15 - CONSELHEIRO PENA/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 19. 769.660/0001-60, com sede na Praça João Luiz
da Silva, nº 156, Bairro Centro, CEP: 35.240-000, Conselheiro Pena/MG;
16 - CORONEL FABRICIANO/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 19.875.046/0001-82, com sede na Praça Louis Ensch, nº 64, Bairro Centro, CEP: 35.170-033, Coronel
Fabriciano/MG;
17 - CÓRREGO NOVO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.334.284/0001-18, com sede na Avenida Doutor Mauro Lobo
Martins, nº 127, Bairro Centro, CEP: 35.345-000, Córrego Novo/MG;
18 - DIONÍSIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 20.126.439/0001-72, com sede na Praça São Sebastião, nº433,
Bairro Centro, Dionísio/MG;
19 - DOM SILVÉRIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.297.226/0001-61, com sede na Praça Presidente Vargas, nº
143, Bairro Centro, Dom Silvério/MG, CEP: 35440-000;
20 - FERNANDES TOURINHO/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.080.887/0001-30, com sede na Praça João XXIII,
nº 13, Bairro Centro, Fernandes Tourinho/MG;
21 - FUNDÃO/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.165.182/0001-07, com sede na Rua São José, nº 135,
Bairro Centro, CEP: 29185-000, Fundão/ES;
22 - GALILÉIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 17.005.000/0001-87, com sede na Rua Ari Machado, nº 599, Galiléia/MG;
23 - GOVERNADOR VALADARES/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 20.622.890/0001-80, com sede na Rua Marechal
Floriano, nº 905, Bairro Centro, Governador Valadares/MG;
24 - IAPU/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 18.338.830/0001-99, com sede na Rua Escrivão João Lemos, nº 37,
Bairro Centro, lapu/MG;
25 - IPABA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 66.229.543/0001-93, com sede na Avenida José Rodrigues de Almeida,
nº 22, Bairro Centro, CEP: 35.198-000, lpaba/MG;
26 - IPATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 19.876.424/0001-42, com sede na Avenida Maria Jorge Selim
de Sales, nº 100, Bairro Centro, CEP: 35 .160-011, lpatinga/MG;
27 - ITUETA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.413.179/0001-74, com sede na Praça Antônio Barbosa de
Castro, nº 35, Bairro Centro, CEP: 35 .220-000, ltueta/MG;
28 - JAGUARAÇÚ/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 16.816.522/0001-04, com sede na Rua do Rosário, nº 114,
Bairro Centro, CEP: 35.188-000;
29 - LINHARES/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.167.410/0001-88, com sede na Avenida Augusto Pestana, nº
790, Bairro Centro, Linhares/ES;
30 - MARIANA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.295.303/0001-44, com sede na Praça Juscelino Kubitschek,
s/n, Bairro Centro, Mariana/MG;
31 - MARILÂNDIA/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.744.176/0001-04, com sede na Rua Ângela Savergnini, nº 93, Bairro Centro, CEP: 29. 725-000,
Marilândia/ES;
32 - MARLIÉRIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 16. 796. 872/0001-48, com sede na Praça JK, nº 106, Bairro
Centro, CEP: 35.185-000, Marliéria/MG;
33 - NAQUE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ nº 01.613.208/0001-49, com sede na Rua Dorcelino,
nº 18, Bairro Centro, CEP: 35.117-000, Naque/MG;
34 - OURO PRETO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.295.295/0001-36, com sede na Praça Barão do Rio Branco,
nº 12, Bairro Pilar, Ouro Preto/MG;
35 - PERIQUITO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 01 .613.077/0001-08, com sede na Avenida Senador Getúlio de
Carvalho, nº 271, Bairro Centro, CEP: 35.118-000, Periquito/MG;
36 - PINGO D'ÁGUA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 01.613.204/0001-60, com sede na Avenida Deputado Raimundo
Albergaria, nº 100, Bairro Centro, CEP: 35.348-000, Pingo D'Água/MG;
37 - PONTE NOVA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 23.804.149/0001-29, com sede na Avenida Caetano Marinho, nº
306, Bairro Centro, CEP: 35.430-001, Ponte Nova/MG;
38 - RAUL SOARES/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.836.965/0001-84, com sede na Rua Dr. Gerardo Grossi, nº
201, CEP: 35.350-000, Raul Soares/MG;
39 - RESPLENDOR/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.413.161/0001-72, com sede na Praça Pedro Nolasco, nº 20,
Bairro Centro, CEP: 35.230-000, Resplendor/MG;
40 - RIO BANANAL/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.744.143/0001-64, com sede na Avenida 14 de Setembro, nº
887, Bairro Centro, CEP: 29.920-000, Rio Bananal/ES;
41 - RIO CASCA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.836.957/0001-38, com sede na Avenida Senador Cupertino,
nº 66, Bairro Centro, CEP: 35.370-000, Rio Casca/MG;
42 - RIO DOCE/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.316.265/001-69, com sede na Rua Antônio da Conceição
Saraiva, nº 19, Bairro Centro, CEP: 35.442-000, Rio Doce/MG;
43 - RIO PIRACICABA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.400.945/0001-66, com sede na Praça Coronel Durval de
Barros, 52 - Centro, Rio Piracicaba-MG, CEP: 35940-000;
44 - SANTA CRUZ DO ESCALVADO/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.316.273/0001-05, com sede na Rua Capitão Luiz Sette, nº 127, Bairro Centro, CEP: 35.384-000, Santa Cruz
do Escalvado/MG;
45 - SANTANA DO PARAÍSO/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 38.515.573/0001-20, com sede na Rua São José, nº
263, Bairro Centro, Santana do Paraíso/MG;
46 - SÃO DOMINGOS DO PRAT A/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.401.018/0001-60, com sede na Rua Getúlio
Vargas, nº 224, Bairro Centro, CEP: 35.995-000, São Domingos do Prata/MG;
47 - SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.338.848/0001-90, com sede na Praça 1° de Março, nº 46, Bairro Centro, CEP: 35146-000, São João do
Oriente/MG.
48 - SÃO JOSÉ DO GOIABAL/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 18.402.552/0001-91 , com
sede na Praça Cônego João Pio, nº 30, Bairro Centro, CEP: 35.986-000, São José
do Goiabal/MG;
49 - SÃO MATEUS/ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, com sede na Avenida Jones dos Santos
Neves, nº 44, CEP: 29.930-010, São Mateus/ES;
50 - SÃO PEDRO DOS FERROS/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 19.243.500/0001-82, com sede na Praça Prefeito
Armando Rios, nº 186, Bairro Centro, CEP: 35.360-000, São Pedro dos Ferros/MG;
51 - SEM PEIXE/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 01 .625.189/0001-70, com sede na Rua José Antônio do
Nascimento, nº 89, Bairro Centro, CEP: 35.441-000, Sem Peixe/MG;
52 - SOBRÁLIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 18.083.055/0001-78, com sede na Praça Dr. Rusvel Raimundo da Rocha, nº 49, Bairro Centro, CEP: 35.1
45-000, Sobrália/MG;
53 - TIMÓTEO/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 19.875.020/0001-34, com sede na Avenida Acesita, nº 3230,
Bairro São José, CEP: 35 .182-000, Timóteo/MG;
54 - TUMIRITINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº 21 .078.563/0001-72, com sede na Avenida Amazonas, nº 864,
Bairro Centro, CEP: 35.125-000, Tumiritinga/MG;
§ 1° O CONSÓRCIO PÚBLICO
PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE é pessoa jurídica de direito público
com natureza jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, com prazo de
duração indeterminado.
§ 2° Poderão ingressar
no CONSÓRCIO, mediante assinatura do Protocolo de Intenções e aprovação do
respectivo Poder Legislativo, os Municípios mencionados no caput, os municípios
cujo ingresso for aprovado em Assembleia Geral do CONSÓRCIO, bem como os
Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e a União Federal.
§ 3° O CONSÓRCIO será
constituído, e terá funcionamento, a partir da assinatura e ratificação deste
Protocolo de Intenções pelo Poder Legislativo de no mínimo 1/3 do total dos
Entes Federativos constituintes constantes do caput e subscritores deste
Protocolo de Intenções.
§ 4° A ratificação pelo
Poder Legislativo realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste Termo
Aditivo dependerá de homologação da Assembleia Geral.
Art. 2º O CONSÓRCIO terá
sede administrativa e foro no Município de Mariana/MG.
§ 1º A sede poderá ser
alterada mediante decisão da Assembleia Geral.
§ 2° Considera-se como
área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios
dos entes consorciados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° O CONSÓRCIO tem
como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e a
revitalização do Rio Doce tendo em vista o desastre ambiental ocorrido com o
rompimento da barragem do Fundão, localizada no subdistrito de Bento Gonçalves,
em Mariana/MG, bem como representação dos Entes Federados atingidos para
reparação do dano pelos responsáveis.
Art. 4° Respeitados os
limites constitucionais e legais, caberá ao CONSÓRCIO exercer as seguintes
competências e cumprir os seguintes objetivos:
I - a gestão associada de serviços
públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de
assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas,
de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações, projetos e
estudos técnicos;
V - a promoção do uso racional dos
recursos naturais e a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
VI - o exercício de funções no sistema de
gerenciamento de recursos hídricos;
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
VIII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico,
paisagístico, cultural e turístico;
IX - o fornecimento de assistência
técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;
XI - o exercício de competência pertencente aos entes consorciados
nos termos de contrato de programa;
XII - a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns,
seminários e eventos correlatos;
XIII - a divulgação de informações de interesse regional, e a
realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIV - a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;
XV - o apoio à organização social e
comunitária;
XVI - o desenvolvimento sustentável dos consorciados e a formulação
de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos
municípios atingidos pelo desastre e municípios circunvizinhos;
XVII - o apoio jurídico aos entes consorciados.
Art. 5° O CONSÓRCIO, com
base nas finalidades e objetivos previstos nos artigos anteriores, atuará,
prioritariamente, nas seguintes áreas:
I - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO;
II - OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE;
III - EDUCAÇÃO;
IV - SAÚDE;
V - DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
VI - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; e
VII - APOIO JURÍDICO.
Parágrafo único. Caberá ao Estatuto
do Consórcio Público definir as atividades a serem exercidas por cada área
acima definida.
Art. 6° Para o cumprimento
de seus objetivos previstos nos artigos 4° e 5° o Consórcio poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos
de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
II - promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
IV - realizar termo de parceria com
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e
a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3° da Lei 9.790/99;
V - Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o
CONSÓRCIO poderá celebrar contrato de gestão;
VI - O CONSÓRCIO poderá prestar serviços públicos de competência
dos entes consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;
VII - O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de
acordo com contrato de programa;
VIII - O CONSÓRCIO poderá outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com
contrato de programa;
Art. 7° O consorciado
adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do
contrato de consórcio público.
Art. 8° Nos assuntos de
interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes dos artigos 3°, 4° e
5°, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio
público poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas
de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Art. 9° O órgão de
deliberação superior do CONSÓRCIO é a Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral é
dirigida pelo Presidente do CONSÓRCIO.
Art. 10 A direção do
CONSÓRCIO ficará a cargo da MESA DIRETORA, eleita pela Assembleia Geral, para
um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11 A MESA DIRETORA
será composta pelos seguintes membros:
I - 01 (um) Presidente;
II - 03 (três) Vice-Presidentes;
III - 01 (um) Secretário-Geral;
IV - 02 (dois) Subsecretários.
Parágrafo único. Nos termos do
artigo 7° da Lei Federal nº 11.107/2005, as competências da MESA DIRETORA serão
definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 12 A MESA DIRETORA
contará com os seguintes órgãos para auxiliar na administração, fiscalização e
assessoria do CONSÓRCIO:
I - Secretaria Executiva;
II - Conselho Fiscal;
Art. 13 Os órgãos de chefia
da execução das atividades do CONSÓRCIO são os seguintes:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento Financeiro;
III - Controladoria;
Art. 14 Os órgãos do
CONSÓRCIO obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica
administrativa:
I - primeiro nível - Assembleia Geral;
II - segundo nível - Mesa Diretora;
III - terceiro nível - Secretaria-Executiva e Controladoria;
IV - quarto nível - Departamentos;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é
órgão de fiscalização das atividades do CONSÓRCIO, vinculado à Assembleia
Geral.
Art. 15 Os empregos de
confiança de Secretário-Executivo, Chefe de Departamento, Gerente, Assessor
Jurídico e Controlador se destinam somente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§ 1° Os empregos de
confiança são de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;
§ 2° O provimento de
emprego de confiança far-se-á por livre escolha do Presidente do CONSÓRCIO;
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 A Assembleia Geral
é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO.
§ 1º Os entes
consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu
Poder Executivo.
§ 2° A Assembleia Geral
será presidida pelo Presidente do CONSÓRCIO, eleito pela Assembleia Geral,
juntamente com os membros da MESA DIRETORA, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 3° A Assembleia Geral
do CONSÓRCIO será, interna corporis, referenciada
neste instrumento apenas pela expressão "Assembleia Geral" e adotará,
para fins de representação externa do CONSÓRCIO, a denominação de "Fórum
Permanente dos Prefeitos da Bacia do Rio Doce".
Art. 17 Compete
privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir a Mesa Diretora;
II - elaborar, aprovar e alterar o
contrato de consórcio e o Estatuto;
III - aprovar as contas;
IV -decidir sobre a dissolução do
CONSÓRCIO;
V - decidir sobre pedido de ingresso de novo
membro e desligamento de ente consorciado;
VI - aprovar o orçamento anual e o plano
quadrienal;
VII - aprovar os contratos de rateio;
VIII - decidir a respeito de representação feita por consorciado;
Art. 18 A Assembleia Geral
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quando
for convocada pelo Presidente, por membros da Mesa Diretora, pela
Secretaria-Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos
consorciados.
I - o calendário anual das Assembleias
Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral no início de cada ano;
II - a convocação da Assembleia Geral
Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
III - a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser
realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Parágrafo único. A convocação da
Assembleia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos entes
consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
Art. 19 A Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a
presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 20 As deliberações da
Assembleia Geral serão tomadas pela maioria relativa dos seus membros, exceto
nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta
dos membros:
I - ingresso de novo membro e retirada de
ente consorciado;
II - elaboração, aprovação e modificação
de Estatuto do CONSÓRCIO;
III - eleição do Presidente e Vice-Presidente;
Art. 21 As deliberações
observarão as seguintes disposições:
I - cada ente consorciado terá direito a
um voto e as decisões da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou
por escrutínio secreto.
II - o voto do ente consorciado será
proferido através de seu representante legal, ou de procurador, com poderes
específicos para votar na Assembleia Geral;
III - somente os consorciados em dia com as contribuições previstas
nos contratos de rateio poderão votar.
IV - o Presidente e o Vice-Presidente
terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DO REPRESENTANTE
LEGAL DO CONSÓRCIO
Art. 22 A MESA DIRETORA do
CONSÓRCIO serão eleitos em Assembleia Geral, sendo seus membros
obrigatoriamente Chefes do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º O Presidente do
CONSÓRCIO será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Primeiro
Vice-Presidente do CONSÓRCIO.
§ 2° Cada membro terá
direito a um voto, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 23 Compete ao
Presidente do CONSÓRCIO:
I - representar o CONSÓRCIO ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da
Assembleia Geral;
III - nomear e exonerar servidor de emprego de confiança;
IV - autorizar despesas e pagamentos;
V - assinar conjuntamente com o Chefe do Departamento
Financeiro cheques e demais títulos de crédito, ordens de pagamento, empenhos e
outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para o
Secretário-Executivo fazê-lo;
VI - assinar a correspondência oficial;
VII - convocar a Assembleia Geral;
VIII - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom
funcionamento do CONSÓRCIO;
IX - regulamentar o contrato de consórcio
e o estatuto do CONSÓRCIO através de instrução normativa;
X - contratar serviços técnicos de
empresas ou profissionais liberais, para a execução de serviços e demandas
emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado
ou para serviços específicos;
XI - exercer a administração geral do CONSÓRCIO;
XII - cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais
normas do CONSÓRCIO;
XIII - dirigir e coordenar todas as atividades do CONSÓRCIO;
XIV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos
fins do CONSÓRCIO;
XV – receber doação e subvenção;
XVI - adquirir bens, observadas as finalidades do CONSÓRCIO;
XVII - alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia
Geral;
XVIII - julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do
secretário-executivo.
Parágrafo único. As competências
administrativas poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário-Executivo
do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 24 A
Secretaria-Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral dos órgãos
executivos.
Parágrafo único. O emprego de
confiança de Secretário-Executivo, de livre nomeação e exoneração, será nomeado
pelo Presidente do CONSÓRCIO.
Art. 25 Nos termos do
artigo 7° da Lei Federal nº. 11.10712005, as competências da
Secretaria-Executiva serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 26 Subordinam-se à
Secretaria-Executiva:
II - Departamento Administrativo;
III - Departamento Financeiro;
Art. 27 Nos termos do
artigo 7° da Lei Federal nº. 11.107/2005, as competências do Departamento
Administrativo e do Departamento Financeiro serão definidas no Estatuto do
Consórcio Público.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 O Conselho Fiscal
será composto por 3 (três) membros, escolhidos em Assembleia Geral para mandato
de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes do Poder Executivo dos
consorciados que estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras com o
Consórcio.
Art. 29 Nos termos do
artigo 7° da Lei Federal nº. 11.107/2005, as competências do Conselho Fiscal
serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.
Art. 30 A Controladoria é
órgão técnico de apoio e assessoramento ao Conselho Fiscal.
Art. 31 As
atividades de Controle Interno será exercida pelo Controlador, emprego
de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 32 Para a execução de
suas atividades o CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal composto por
servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem ônus ao CONSÓRCIO.
§ 1º Os servidores
cedidos farão jus ao vencimento básico previsto na legislação do ente ao qual é
vinculado, acrescido de seus benefícios pessoais.
§ 2º O tempo de serviço
prestado ao CONSÓRCIO será contado no ente que cedeu o servidor para todos os
fins.
§ 3° O CONSÓRCIO, no
caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais junto ao
Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.
Art. 33 O CONSÓRCIO poderá
realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público,
nos seguintes casos:
I - contratação de profissionais para a
realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
II - contratação de profissionais para a
realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;
III - atendimento a convênios realizados com o governo federal e
estadual e as entidades da administração indireta;
IV - atendimento em casos de calamidade
pública e surtos endêmicos;
V - execução de contrato de programa;
VI - execução de termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação.
§ 1º Constituirá
requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo
simplificado de seleção.
§ 2° A contratação
deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses, prorrogável por mais 12 meses.
§ 3° O contrato será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), conforme determina o art.
6°, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.
Art. 34 Caberá ao Estatuto
do Consórcio Público definir as demais regras e critérios para realização do
processo simplificado de seleção.
Art. 35 É proibida a
contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de
suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos
na Constituição da República.
Art. 36 A remuneração do
funcionário contratado será fixada por Ato da MESA DIRETORA de acordo com as
condições do mercado de trabalho e seguindo as recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 37 O funcionário
contratado vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de
que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 38 O Estatuto do
Consórcio Público definirá as demais regras de contratação, celebração e
extinção do contrato a ser celebrado com o funcionário.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 39 O CONSÓRCIO poderá
realizar as atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços
público por meio de concessão ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 40 O CONSÓRCIO poderá
executar, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou
obra que vise permitir aos usuários o acesso a serviço público com
características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo
contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Parágrafo único. O CONSÓRCIO poderá
atuar nas áreas previstas neste contrato como sendo seu objetivo ou
competência, respeitando as competências privativas, exclusivas e indelegáveis
dos entes consorciados.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO REGIONAL
PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 41 O CONSÓRCIO
constituirá Fundo, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos para os programas destinados a implementar políticas de
defesa e revitalização do Rio Doce e seus afluentes e para defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos de acordo com os objetivos gerais e
específicos do CONSÓRCIO.
Art. 42 O Fundo de Defesa
de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos é constituído por:
I - dotações relativas ao Contrato de
Programa firmado pelos Entes Consorciados;
II - recursos financeiros oriundos da
União, do Estado e dos Municípios, repassados diretamente ou através de
contrato de programa, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de
cooperação, convênio ou instrumento congênere;
III - recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou
extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para
ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão;
IV - recursos financeiros repassados pela
Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Bill iton
PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem
como recursos repassados pela Fundação Renova;
V - contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais
de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo;
VII - receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativos a
serviços prestados pelo CONSÓRCIO.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a
ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
§ 2° Quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas
do, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3° As aplicações dos
recursos do Fundo serão destinadas a ações vinculadas aos objetivos do
CONSÓRCIO e que sejam voltadas para atendimento dos Municípios Consorciados.
§ 4° O FUNDO será gerido
pela MESA DIRETORA do CONSÓRCIO que terá por atribuição principal a aprovação e
destinação dos recursos do Fundo a ser regulamentado por Resolução da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII
DA LICITAÇÃO OU
OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 43 O CONSÓRCIO poderá
licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços
públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos.
Art. 44 O objeto, metas e
prazos da concessão, a descrição das condições necessárias à prestação adequada
do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária e
os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de programa.
Art. 45 A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, no edital
e no contrato.
CAPÍTULO XIII
DAS TARIFAS E PREÇOS
PÚBLICOS
Art. 46 O CONSÓRCIO poderá
emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso
de bens públicos por ele administrados.
CAPÍTULO XIV
DA ASSOCIAÇÃO E
RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 47 O presente
consórcio é formado pelos municípios que subscreverem o Protocolo de Intenções
e pelos entes da federação que vierem a ingressar no Consórcio.
§ 1º O presente
Protocolo de Intenções, ao ser ratificado pelo Poder Legislativo do membro
consorciado, constituirá o Contrato de Consórcio.
§ 2° A adesão de novos
entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada pela Assembleia Geral,
por voto da maioria absoluta dos membros.
§ 3° A adesão de novo
ente federativo deverá ser realizada através de termo
aditivo ao contrato de consórcio, que deverá ser ratificado, mediante lei, pelo
Poder Legislativo do ente federativo que pretende a inclusão.
§ 4° A ratificação do
Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e
objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso
ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de
qualquer dos dispositivos.
§ 5° Caso a lei que
ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no
consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia
Geral.
§ 6° É dispensável a
ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que,
antes de subscrever este Protocolo de Intenções ou o Termo Aditivo, disciplinar
por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir
todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.
§ 7° O termo aditivo que
tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de ratificação pelos
Poderes Legislativos dos demais entes federativos que já fazem parte do
consórcio.
Art. 48 Nas hipóteses de
criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados,
os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos como consorciados.
Art. 49 A retirada de ente
da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante
na Assembleia Geral, e aprovação do ato de retirada pelo Poder Legislativo do
Ente consorciado que pretende retirar-se.
§ 1° Os bens destinados
ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu
patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da
Assembleia Geral do CONSÓRCIO, por voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A retirada ou a
extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas
pelos entes que o integram.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO DE
PROGRAMA
Art. 50 Os entes
consorciados poderão celebrar com o Consórcio contratos de programas para a
execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de
programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
I - o atendimento à legislação da
regulação dos serviços a serem prestados, especialmente no que se refere ao
cálculo de tarifas e de outros preços públicos;
II - a previsão de procedimentos que
garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
III - o atendimento à legislação de concessões e permissões de
serviços públicos.
Art. 51 No caso de a gestão
associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato
de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a
responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de
inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e dos deveres
relativos a sua continuidade;
IV – condição de quem arcará com o ônus e
os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão
apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam
efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para levantamento,
cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante
receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços.
Art. 52 O contrato de
programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação
consorciados ao CONSÓRCIO.
Art. 53 O contrato de
programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, nos termos do art. 24,
inciso XXVI, da Lei 8.666/93.
§ 1º O contrato de
programa não estará sujeito a aprovação da Assembleia
Geral.
§ 2° O Programa estará
sujeito à ratificação do Poder Legislativo dos membros consorciados que
desejarem celebrar o contrato de programa somente se houver delegação de
competências ao CONSÓRCIO relativas a poder de polícia.
Art. 54 Compete ao Estatuto
estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa,
observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO DE
RATEIO
Art. 55 Os entes
consorciados poderão entregar recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º O contrato de
rateio somente será firmado nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 42,
ou seja, na hipótese de repasse de recursos financeiros oriundos de acordo
judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no
exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do
Fundão;
§ 2° O contrato de rateio
será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do
CONSÓRCIO aprovado pela Assembleia Geral.
§ 3° Os entes
consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONSÓRCIO, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
Art. 56 O ente consorciado
deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que
suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 57 Havendo restrição
na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou
qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado,
mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSÓRCIO, apontando as
medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual
impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CONSÓRCIO a adotar
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 58 Os recursos
entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas
despesas orçamentárias.
§ 1° As despesas não
poderão ser classificadas como genéricas.
§ 2° Entende-se por
despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de
aplicação indefinida.
§ 3° Não se consideram
como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade
pública.
Art. 59 O prazo de vigência
do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o
suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contempladas em plano quadrienal.
Art. 60 O CONSÓRCIO deverá
fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas
realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
CAPÍTULO XVII
DA ALTERAÇÃO OU
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 61 A extinção do
contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.
§ 1° Os bens, direitos,
encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
§ 2° Até que haja
decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 62 A alteração do
presente contrato de consórcio deverá ser realizada através de Termo Aditivo
aprovado pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
§ 1º O Termo Aditivo
realizado para inclusão de novo membro não previsto neste Protocolo de
Intenções será submetido apenas ao Poder Legislativo do membro que pretende a
inclusão.
§ 2° O extrato de termo
aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e do Espírito
Santo e em jornal regional de grande circulação.
CAPÍTULO XVIII
DO ESTATUTO
Art. 63 As demais
disposições concernentes ao CONSÓRCIO constarão de Estatuto a ser elaborado e
aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os
ditames deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 64 O presente
Protocolo de Intenções, após a assinatura dos respectivos representantes legais
dos Municípios, será publicado de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, devendo ser publicado na íntegra
em diário eletrônico de associação de Municípios e, após a ratificação por lei,
deverá ser publicado conforme a legislação do respectivo Município subscritor.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 03 (três) vias de igual forma e teor, extraindo-se
cópias devidamente autenticada por servidor público de município membro para
encaminhamento às Câmaras Municipais.
Mariana, 15 de fevereiro de 2022.
Acaiaca/MG: _________________________________________________
Açucena/MG: _________________________________________________
Alpercata/MG: ________________________________________________
Alvinópolis/MG: _______________________________________________
Anchieta/ES: _________________________________________________
Aracruz/ES: __________________________________________________
Baixo Guandu/ES: _____________________________________________
Barra Longa/MG: ______________________________________________
Belo Oriente/MG: ______________________________________________
Bom Jesus do Galho/MG: ________________________________________
Bugre/MG: ___________________________________________________
Caratinga/MG: ________________________________________________
Colatina/ES: _________________________________________________
Conselheiro Pena/MG: __________________________________________
Córrego Novo/MG: _____________________________________________
Dionísio/MG: _________________________________________________
Dom Silvério/MG: _____________________________________________
Fernandes Tourinho/MG: ________________________________________
Fundão/ES: __________________________________________________
Galiléia/MG:
__________________________________________________
Governador Valadares/MG: ______________________________________
lapu/MG:
____________________________________________________
lpaba/MG:
___________________________________________________
lpatinga/MG:
_________________________________________________
ltueta/MG:
___________________________________________________
Jaguaraçu/MG: _______________________________________________
Linhares/ES: _________________________________________________
Mariana/MG: _________________________________________________
Marilândia/ES: ________________________________________________
Marliéria/MG: _________________________________________________
Naque/MG:
__________________________________________________
Periquito/MG: ________________________________________________
Pingo D'Água/MG: _____________________________________________
Ponte Nova/MG: ______________________________________________
Raul Soares/MG: ______________________________________________
Resplendor/MG: _______________________________________________
Rio Bananal/ES: _______________________________________________
Rio Casca/MG: ________________________________________________
Santa Cruz do Escalvado/MG: ____________________________________
Santana do Paraíso/MG: ________________________________________
São Domingos do Prata/MG: _____________________________________
São João do Oriente/MG: ________________________________________
São José do Goiabal/MG: ________________________________________
São Mateus/ES: _______________________________________________
São Pedro dos Ferros/MG: _______________________________________
Sem Peixe/MG: _______________________________________________
Sobrália/MG:
_________________________________________________
Timóteo/MG: _________________________________________________
Tumiritinga/MG:
______________________________________________
ANEXO II
FÓRUM PERMANENTE DOS
PREFEITOS DO RIO DOCE RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM VALORES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL
TEMPORÁRIA
Observação: FPM de 2,6
ou maior, contribuição de R$ 2800,00