LEI Nº 1.535, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o ingresso do Município de Anchieta no Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, nos termos do Protocolo de Intenções.

 

Art. 2° Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, Anexo 1.

 

Art. 3° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, para atendimento às despesas para criação e estruturação inicial do Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce, consignar nas leis orçamentárias do presente exercício e nos exercícios futuros, dotações específicas para pagamento de contribuição provisória nos limites mensais estabelecidos no Quadro constante do Anexo Segundo.

 

Parágrafo único. A presente Contribuição Provisória será quitada em parcela única anual até o dia 20 de março de cada ano.

 

Art. 4° As demais despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta de recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e/ou por recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Billiton PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem como recursos repassados pela Fundação Renova, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotação específica para essa finalidade, além da inclusão no PPA e LDO.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES 07 de abril de 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE

 

Pelo presente instrumento, os Municípios de Acaiaca/MG, Açucena/MG, Aimorés/MG, Alpercata/MG, Alvinópolis/MG, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra Longa/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Colatina/ES, Conselheiro Pena/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Dom Silvério/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fundão/ES, Galiléia/MG, Governador Valadares/MG, lapu/MG, lpaba/MG, lpatinga/MG, ltueta/MG, Jaguaraçu/MG, Linhares/ES, Mariana/MG, Marilândia/ES, Marliéria/MG, Naque/MG, Ouro Preto/MG, Periquito/MG, Pingo D'Água/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Resplendor/MG, Rio Bananal/ES, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos do Prata/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, São Mateus/ES, São Pedro dos Ferros/MG, Sem Peixe/MG, Sobrália/MG, Timóteo/MG e Tumiritinga/MG, representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais, observado o disposto na Lei Federal 11.107/05 e no Decreto 6.017/07, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções para criação do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1° O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE, será constituído pelos seguintes Entes Federados que subscreverem este Protocolo de Intenções e tiverem a ratificação aprovada pelo Poder Legislativo dos seguintes municípios:

 

1 - ACAIACA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.295.287/0001-90, com sede na Praça Tancredo Neves, nº 35, Bairro Centro, CEP: 35.438-000, Acaiaca/MG;

2 - AÇUCENA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 17.005.216/0001-42, com sede na Rua Benedito Valadares, nº 23, Centro, Açucena/MG, CEP: 35.147-000;

3 - AIMORÉS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.348.094/0001-50, com sede na Avenida Raul Soares, nº 310, Bairro Centro, CEP: 35.200-000, Aimorés/MG;

4 - ALPERCATA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.332.627/0001 -05, com sede na Rua João Massariol, nº 55, Bairro Vila Eugênio Franklin, CEP: 35.138-000, Alpercata/MG;

5 - ALVINÓPOLIS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 16.725.392/0001-96, com sede na Rua Monsenhor Bicalho, nº 201 - Centro, CEP: 35.950-000, Alvinópolis/MG;

6 - ANCHIETA/ES pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.142.694/0001-58, com sede na Rodovia Edival José Petri, km 21 ,5, nº 1.620, Vila Residencial Samarco, CEP: 29230-000, Anchieta/MG;

7 - ARACRUZ/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá, nº 20, Bairro Morobá, CEP: 29.192-733, Aracuz/ES;

8 - BAIXO GUANDU/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.165.737/0001-10, com sede na Rua Fritz Von Lutzow, nº 21 7, Bairro Centro, CEP: 29.730-000, Baixo Guandu/ES;

9 - BARRA LONGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.316.182/0001 -70, com sede na Rua Matias Barbosa, nº 40, Bairro Centro, CEP: 35.447-000, Barra Longa/MG;

10 - BELO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 17.005.653/0001-66, com sede na Praça da Jaqueira, nº 40, Bairro Centro, Belo Oriente/MG;

11 - BOM JESUS DO GALHO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.334.276/0001-71, com sede na Rua Vital Martins Bueno, nº 34, Bairro Centro, CEP: 35.340-000, Bom Jesus do Galho/MG

12 - BUGRE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01 .613.126/0001-02, com sede na Rua Valério Viana, nº 75, CEP: 35.1 93-000, Bugre/MG;

13 - CARATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.334.268/0001-25, com sede na Rua Coronel Ferreira Santos, nº 30, Bairro Centro, Caratinga/MG;

14 - COLATINA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.165.729/0001-74, com sede na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, CEP: 29.702-712, Colatina/ES;

15 - CONSELHEIRO PENA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 19. 769.660/0001-60, com sede na Praça João Luiz da Silva, nº 156, Bairro Centro, CEP: 35.240-000, Conselheiro Pena/MG;

16 - CORONEL FABRICIANO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 19.875.046/0001-82, com sede na Praça Louis Ensch, nº 64, Bairro Centro, CEP: 35.170-033, Coronel Fabriciano/MG;

17 - CÓRREGO NOVO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.334.284/0001-18, com sede na Avenida Doutor Mauro Lobo Martins, nº 127, Bairro Centro, CEP: 35.345-000, Córrego Novo/MG;

18 - DIONÍSIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 20.126.439/0001-72, com sede na Praça São Sebastião, nº433, Bairro Centro, Dionísio/MG;

19 - DOM SILVÉRIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.297.226/0001-61, com sede na Praça Presidente Vargas, nº 143, Bairro Centro, Dom Silvério/MG, CEP: 35440-000;

20 - FERNANDES TOURINHO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.080.887/0001-30, com sede na Praça João XXIII, nº 13, Bairro Centro, Fernandes Tourinho/MG;

21 - FUNDÃO/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.165.182/0001-07, com sede na Rua São José, nº 135, Bairro Centro, CEP: 29185-000, Fundão/ES;

22 - GALILÉIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 17.005.000/0001-87, com sede na Rua Ari Machado, nº 599, Galiléia/MG;

23 - GOVERNADOR VALADARES/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 20.622.890/0001-80, com sede na Rua Marechal Floriano, nº 905, Bairro Centro, Governador Valadares/MG;

24 - IAPU/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.338.830/0001-99, com sede na Rua Escrivão João Lemos, nº 37, Bairro Centro, lapu/MG;

25 - IPABA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 66.229.543/0001-93, com sede na Avenida José Rodrigues de Almeida, nº 22, Bairro Centro, CEP: 35.198-000, lpaba/MG;

26 - IPATINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 19.876.424/0001-42, com sede na Avenida Maria Jorge Selim de Sales, nº 100, Bairro Centro, CEP: 35 .160-011, lpatinga/MG;

27 - ITUETA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.413.179/0001-74, com sede na Praça Antônio Barbosa de Castro, nº 35, Bairro Centro, CEP: 35 .220-000, ltueta/MG;

28 - JAGUARAÇÚ/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 16.816.522/0001-04, com sede na Rua do Rosário, nº 114, Bairro Centro, CEP: 35.188-000;

29 - LINHARES/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.167.410/0001-88, com sede na Avenida Augusto Pestana, nº 790, Bairro Centro, Linhares/ES;

30 - MARIANA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.295.303/0001-44, com sede na Praça Juscelino Kubitschek, s/n, Bairro Centro, Mariana/MG;

31 - MARILÂNDIA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.744.176/0001-04, com sede na Rua Ângela Savergnini, nº 93, Bairro Centro, CEP: 29. 725-000, Marilândia/ES;

32 - MARLIÉRIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 16. 796. 872/0001-48, com sede na Praça JK, nº 106, Bairro Centro, CEP: 35.185-000, Marliéria/MG;

33 - NAQUE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.613.208/0001-49, com sede na Rua Dorcelino, nº 18, Bairro Centro, CEP: 35.117-000, Naque/MG;

34 - OURO PRETO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.295.295/0001-36, com sede na Praça Barão do Rio Branco, nº 12, Bairro Pilar, Ouro Preto/MG;

35 - PERIQUITO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01 .613.077/0001-08, com sede na Avenida Senador Getúlio de Carvalho, nº 271, Bairro Centro, CEP: 35.118-000, Periquito/MG;

36 - PINGO D'ÁGUA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.613.204/0001-60, com sede na Avenida Deputado Raimundo Albergaria, nº 100, Bairro Centro, CEP: 35.348-000, Pingo D'Água/MG;

37 - PONTE NOVA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 23.804.149/0001-29, com sede na Avenida Caetano Marinho, nº 306, Bairro Centro, CEP: 35.430-001, Ponte Nova/MG;

38 - RAUL SOARES/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.836.965/0001-84, com sede na Rua Dr. Gerardo Grossi, nº 201, CEP: 35.350-000, Raul Soares/MG;

39 - RESPLENDOR/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.413.161/0001-72, com sede na Praça Pedro Nolasco, nº 20, Bairro Centro, CEP: 35.230-000, Resplendor/MG;

40 - RIO BANANAL/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.744.143/0001-64, com sede na Avenida 14 de Setembro, nº 887, Bairro Centro, CEP: 29.920-000, Rio Bananal/ES;

41 - RIO CASCA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.836.957/0001-38, com sede na Avenida Senador Cupertino, nº 66, Bairro Centro, CEP: 35.370-000, Rio Casca/MG;

42 - RIO DOCE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.316.265/001-69, com sede na Rua Antônio da Conceição Saraiva, nº 19, Bairro Centro, CEP: 35.442-000, Rio Doce/MG;

43 - RIO PIRACICABA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.400.945/0001-66, com sede na Praça Coronel Durval de Barros, 52 - Centro, Rio Piracicaba-MG, CEP: 35940-000;

44 - SANTA CRUZ DO ESCALVADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.316.273/0001-05, com sede na Rua Capitão Luiz Sette, nº 127, Bairro Centro, CEP: 35.384-000, Santa Cruz do Escalvado/MG;

45 - SANTANA DO PARAÍSO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 38.515.573/0001-20, com sede na Rua São José, nº 263, Bairro Centro, Santana do Paraíso/MG;

46 - SÃO DOMINGOS DO PRAT A/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.401.018/0001-60, com sede na Rua Getúlio Vargas, nº 224, Bairro Centro, CEP: 35.995-000, São Domingos do Prata/MG;

47 - SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.338.848/0001-90, com sede na Praça 1° de Março, nº 46, Bairro Centro, CEP: 35146-000, São João do Oriente/MG.

48 - SÃO JOSÉ DO GOIABAL/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.402.552/0001-91 , com sede na Praça Cônego João Pio, nº 30, Bairro Centro, CEP: 35.986-000, São José do Goiabal/MG;

49 - SÃO MATEUS/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 44, CEP: 29.930-010, São Mateus/ES;

50 - SÃO PEDRO DOS FERROS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 19.243.500/0001-82, com sede na Praça Prefeito Armando Rios, nº 186, Bairro Centro, CEP: 35.360-000, São Pedro dos Ferros/MG;

51 - SEM PEIXE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01 .625.189/0001-70, com sede na Rua José Antônio do Nascimento, nº 89, Bairro Centro, CEP: 35.441-000, Sem Peixe/MG;

52 - SOBRÁLIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 18.083.055/0001-78, com sede na Praça Dr. Rusvel Raimundo da Rocha, nº 49, Bairro Centro, CEP: 35.1 45-000, Sobrália/MG;

53 - TIMÓTEO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 19.875.020/0001-34, com sede na Avenida Acesita, nº 3230, Bairro São José, CEP: 35 .182-000, Timóteo/MG;

54 - TUMIRITINGA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 21 .078.563/0001-72, com sede na Avenida Amazonas, nº 864, Bairro Centro, CEP: 35.125-000, Tumiritinga/MG;

 

§ 1° O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇÃO DO RIO DOCE é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

 

§ 2° Poderão ingressar no CONSÓRCIO, mediante assinatura do Protocolo de Intenções e aprovação do respectivo Poder Legislativo, os Municípios mencionados no caput, os municípios cujo ingresso for aprovado em Assembleia Geral do CONSÓRCIO, bem como os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e a União Federal.

 

§ 3° O CONSÓRCIO será constituído, e terá funcionamento, a partir da assinatura e ratificação deste Protocolo de Intenções pelo Poder Legislativo de no mínimo 1/3 do total dos Entes Federativos constituintes constantes do caput e subscritores deste Protocolo de Intenções.

 

§ 4° A ratificação pelo Poder Legislativo realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste Termo Aditivo dependerá de homologação da Assembleia Geral.

 

Art. 2º O CONSÓRCIO terá sede administrativa e foro no Município de Mariana/MG.

 

§ 1º A sede poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral.

 

§ 2° Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° O CONSÓRCIO tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e a revitalização do Rio Doce tendo em vista o desastre ambiental ocorrido com o rompimento da barragem do Fundão, localizada no subdistrito de Bento Gonçalves, em Mariana/MG, bem como representação dos Entes Federados atingidos para reparação do dano pelos responsáveis.

 

Art. 4° Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao CONSÓRCIO exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações, projetos e estudos técnicos;

 

V - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VI - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos;

 

VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

VIII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;

 

IX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;

 

XI - o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos de contrato de programa;

 

XII - a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;

 

XIII - a divulgação de informações de interesse regional, e a realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;

 

XIV - a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;

 

XV - o apoio à organização social e comunitária;

 

XVI - o desenvolvimento sustentável dos consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios atingidos pelo desastre e municípios circunvizinhos;

 

XVII - o apoio jurídico aos entes consorciados.

 

Art. 5° O CONSÓRCIO, com base nas finalidades e objetivos previstos nos artigos anteriores, atuará, prioritariamente, nas seguintes áreas:

 

I - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO;

 

II - OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE;

 

III - EDUCAÇÃO;

 

IV - SAÚDE;

 

V - DESENVOLVIMENTO SOCIAL;

 

VI - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; e

 

VII - APOIO JURÍDICO.

 

Parágrafo único. Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as atividades a serem exercidas por cada área acima definida.

 

Art. 6° Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 4° e 5° o Consórcio poderá:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;

 

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

 

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

 

IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3° da Lei 9.790/99;

 

V - Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o CONSÓRCIO poderá celebrar contrato de gestão;

 

VI - O CONSÓRCIO poderá prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;

 

VII - O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa;

 

VIII - O CONSÓRCIO poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa;

 

Art. 7° O consorciado adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

 

Art. 8° Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes dos artigos 3°, 4° e 5°, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

 

Art. 9° O órgão de deliberação superior do CONSÓRCIO é a Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do CONSÓRCIO.

 

Art. 10 A direção do CONSÓRCIO ficará a cargo da MESA DIRETORA, eleita pela Assembleia Geral, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 11 A MESA DIRETORA será composta pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) Presidente;

 

II - 03 (três) Vice-Presidentes;

 

III - 01 (um) Secretário-Geral;

 

IV - 02 (dois) Subsecretários.

 

Parágrafo único. Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nº 11.107/2005, as competências da MESA DIRETORA serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.

 

Art. 12 A MESA DIRETORA contará com os seguintes órgãos para auxiliar na administração, fiscalização e assessoria do CONSÓRCIO:

 

I - Secretaria Executiva;

 

II - Conselho Fiscal;

 

Art. 13 Os órgãos de chefia da execução das atividades do CONSÓRCIO são os seguintes:

 

I - Departamento Administrativo;

 

II - Departamento Financeiro;

 

III - Controladoria;

 

Art. 14 Os órgãos do CONSÓRCIO obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa:

 

I - primeiro nível - Assembleia Geral;

 

II - segundo nível - Mesa Diretora;

 

III - terceiro nível - Secretaria-Executiva e Controladoria;

 

IV - quarto nível - Departamentos;

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do CONSÓRCIO, vinculado à Assembleia Geral.

 

Art. 15 Os empregos de confiança de Secretário-Executivo, Chefe de Departamento, Gerente, Assessor Jurídico e Controlador se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 1° Os empregos de confiança são de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;

 

§ 2° O provimento de emprego de confiança far-se-á por livre escolha do Presidente do CONSÓRCIO;

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 16 A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO.

 

§ 1º Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo.

 

§ 2° A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CONSÓRCIO, eleito pela Assembleia Geral, juntamente com os membros da MESA DIRETORA, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3° A Assembleia Geral do CONSÓRCIO será, interna corporis, referenciada neste instrumento apenas pela expressão "Assembleia Geral" e adotará, para fins de representação externa do CONSÓRCIO, a denominação de "Fórum Permanente dos Prefeitos da Bacia do Rio Doce".

 

Art. 17 Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

I - eleger e destituir a Mesa Diretora;

 

II - elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto;

 

III - aprovar as contas;

 

IV -decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO;

 

V - decidir sobre pedido de ingresso de novo membro e desligamento de ente consorciado;

 

VI - aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal;

 

VII - aprovar os contratos de rateio;

 

VIII - decidir a respeito de representação feita por consorciado;

 

Art. 18 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, por membros da Mesa Diretora, pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos consorciados.

 

I - o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral no início de cada ano;

 

II - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

 

III - a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.

 

Art. 19 A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

 

Art. 20 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria relativa dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros:

 

I - ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado;

 

II - elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CONSÓRCIO;

 

III - eleição do Presidente e Vice-Presidente;

 

Art. 21 As deliberações observarão as seguintes disposições:

 

I - cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou por escrutínio secreto.

 

II - o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral;

 

III - somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos de rateio poderão votar.

 

IV - o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO

 

Art. 22 A MESA DIRETORA do CONSÓRCIO serão eleitos em Assembleia Geral, sendo seus membros obrigatoriamente Chefes do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

§ 1º O Presidente do CONSÓRCIO será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Primeiro Vice-Presidente do CONSÓRCIO.

 

§ 2° Cada membro terá direito a um voto, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

Art. 23 Compete ao Presidente do CONSÓRCIO:

 

I - representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

 

III - nomear e exonerar servidor de emprego de confiança;

 

IV - autorizar despesas e pagamentos;

 

V - assinar conjuntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques e demais títulos de crédito, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para o Secretário-Executivo fazê-lo;

 

VI - assinar a correspondência oficial;

 

VII - convocar a Assembleia Geral;

 

VIII - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do CONSÓRCIO;

 

IX - regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do CONSÓRCIO através de instrução normativa;

 

X - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado ou para serviços específicos;

 

XI - exercer a administração geral do CONSÓRCIO;

 

XII - cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do CONSÓRCIO;

 

XIII - dirigir e coordenar todas as atividades do CONSÓRCIO;

 

XIV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do CONSÓRCIO;

 

XV – receber doação e subvenção;

 

XVI - adquirir bens, observadas as finalidades do CONSÓRCIO;

 

XVII - alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral;

 

XVIII - julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário-executivo.

 

Parágrafo único. As competências administrativas poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário-Executivo do CONSÓRCIO.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 24 A Secretaria-Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral dos órgãos executivos.

 

Parágrafo único. O emprego de confiança de Secretário-Executivo, de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do CONSÓRCIO.

 

Art. 25 Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nº. 11.10712005, as competências da Secretaria-Executiva serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.

 

Art. 26 Subordinam-se à Secretaria-Executiva:

 

II - Departamento Administrativo;

 

III - Departamento Financeiro;

 

Art. 27 Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nº. 11.107/2005, as competências do Departamento Administrativo e do Departamento Financeiro serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes do Poder Executivo dos consorciados que estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras com o Consórcio.

 

Art. 29 Nos termos do artigo 7° da Lei Federal nº. 11.107/2005, as competências do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto do Consórcio Público.

 

Art. 30 A Controladoria é órgão técnico de apoio e assessoramento ao Conselho Fiscal.

 

Art. 31 As atividades de Controle Interno será exercida pelo Controlador, emprego de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CONSÓRCIO.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 32 Para a execução de suas atividades o CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal composto por servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem ônus ao CONSÓRCIO.

 

§ 1º Os servidores cedidos farão jus ao vencimento básico previsto na legislação do ente ao qual é vinculado, acrescido de seus benefícios pessoais.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado ao CONSÓRCIO será contado no ente que cedeu o servidor para todos os fins.

 

§ 3° O CONSÓRCIO, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.

 

Art. 33 O CONSÓRCIO poderá realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos:

 

I - contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;

 

II - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;

 

III - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as entidades da administração indireta;

 

IV - atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos;

 

V - execução de contrato de programa;

 

VI - execução de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

 

§ 1º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção.

 

§ 2° A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses, prorrogável por mais 12 meses.

 

§ 3° O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), conforme determina o art. 6°, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

 

Art. 34 Caberá ao Estatuto do Consórcio Público definir as demais regras e critérios para realização do processo simplificado de seleção.

 

Art. 35 É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

 

Art. 36 A remuneração do funcionário contratado será fixada por Ato da MESA DIRETORA de acordo com as condições do mercado de trabalho e seguindo as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 37 O funcionário contratado vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 38 O Estatuto do Consórcio Público definirá as demais regras de contratação, celebração e extinção do contrato a ser celebrado com o funcionário.

 

CAPÍTULO X

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 39 O CONSÓRCIO poderá realizar as atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços público por meio de concessão ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Art. 40 O CONSÓRCIO poderá executar, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra que vise permitir aos usuários o acesso a serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Parágrafo único. O CONSÓRCIO poderá atuar nas áreas previstas neste contrato como sendo seu objetivo ou competência, respeitando as competências privativas, exclusivas e indelegáveis dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO XI

DO FUNDO REGIONAL PARA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

 

Art. 41 O CONSÓRCIO constituirá Fundo, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos para os programas destinados a implementar políticas de defesa e revitalização do Rio Doce e seus afluentes e para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de acordo com os objetivos gerais e específicos do CONSÓRCIO.

 

Art. 42 O Fundo de Defesa de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos é constituído por:

 

I - dotações relativas ao Contrato de Programa firmado pelos Entes Consorciados;

 

II - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;

 

III - recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão;

 

IV - recursos financeiros repassados pela Samarco, Vale, BHP Billiton Brasil, BHP Bill iton PLC, coligadas e controladoras/controladas de quaisquer dessas empresas, bem como recursos repassados pela Fundação Renova;

 

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo;

 

VII - receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativos a serviços prestados pelo CONSÓRCIO.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;

 

§ 2° Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3° As aplicações dos recursos do Fundo serão destinadas a ações vinculadas aos objetivos do CONSÓRCIO e que sejam voltadas para atendimento dos Municípios Consorciados.

 

§ 4° O FUNDO será gerido pela MESA DIRETORA do CONSÓRCIO que terá por atribuição principal a aprovação e destinação dos recursos do Fundo a ser regulamentado por Resolução da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XII

DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 43 O CONSÓRCIO poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 44 O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária e os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de programa.

 

Art. 45 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, no edital e no contrato.

 

CAPÍTULO XIII

DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 46 O CONSÓRCIO poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.

 

CAPÍTULO XIV

DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO

 

Art. 47 O presente consórcio é formado pelos municípios que subscreverem o Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que vierem a ingressar no Consórcio.

 

§ 1º O presente Protocolo de Intenções, ao ser ratificado pelo Poder Legislativo do membro consorciado, constituirá o Contrato de Consórcio.

 

§ 2° A adesão de novos entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.

 

§ 3° A adesão de novo ente federativo deverá ser realizada através de termo aditivo ao contrato de consórcio, que deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que pretende a inclusão.

 

§ 4° A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de qualquer dos dispositivos.

 

§ 5° Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral.

 

§ 6° É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever este Protocolo de Intenções ou o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.

 

§ 7° O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federativos que já fazem parte do consórcio.

 

Art. 48 Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos como consorciados.

 

Art. 49 A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, e aprovação do ato de retirada pelo Poder Legislativo do Ente consorciado que pretende retirar-se.

 

§ 1° Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, por voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.

 

CAPÍTULO XV

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Art. 50 Os entes consorciados poderão celebrar com o Consórcio contratos de programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:

 

I - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;

 

II - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

 

III - o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos.

 

Art. 51 No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

 

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

 

III - o momento de transferência dos serviços e dos deveres relativos a sua continuidade;

 

IV – condição de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

 

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

 

VI - o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços.

 

Art. 52 O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ao CONSÓRCIO.

 

Art. 53 O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93.

 

§ 1º O contrato de programa não estará sujeito a aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 2° O Programa estará sujeito à ratificação do Poder Legislativo dos membros consorciados que desejarem celebrar o contrato de programa somente se houver delegação de competências ao CONSÓRCIO relativas a poder de polícia.

 

Art. 54 Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XVI

DO CONTRATO DE RATEIO

 

Art. 55 Os entes consorciados poderão entregar recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral.

 

§ 1º O contrato de rateio somente será firmado nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 42, ou seja, na hipótese de repasse de recursos financeiros oriundos de acordo judicial ou extrajudicial, ou de decisão judicial proferida no Brasil ou no exterior, para ressarcimento de danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão;

 

§ 2° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do CONSÓRCIO aprovado pela Assembleia Geral.

 

§ 3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONSÓRCIO, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 56 O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 57 Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSÓRCIO, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

 

Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

 

Art. 58 Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.

 

§ 1° As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.

 

§ 2° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

 

§ 3° Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

 

Art. 59 O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano quadrienal.

 

Art. 60 O CONSÓRCIO deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

CAPÍTULO XVII

DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 61 A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.

 

§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

Art. 62 A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser realizada através de Termo Aditivo aprovado pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.

 

§ 1º O Termo Aditivo realizado para inclusão de novo membro não previsto neste Protocolo de Intenções será submetido apenas ao Poder Legislativo do membro que pretende a inclusão.

 

§ 2° O extrato de termo aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e do Espírito Santo e em jornal regional de grande circulação.

 

CAPÍTULO XVIII

DO ESTATUTO

 

Art. 63 As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 64 O presente Protocolo de Intenções, após a assinatura dos respectivos representantes legais dos Municípios, será publicado de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, devendo ser publicado na íntegra em diário eletrônico de associação de Municípios e, após a ratificação por lei, deverá ser publicado conforme a legislação do respectivo Município subscritor.

 

E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 03 (três) vias de igual forma e teor, extraindo-se cópias devidamente autenticada por servidor público de município membro para encaminhamento às Câmaras Municipais.

 

Mariana, 15 de fevereiro de 2022.

 

Acaiaca/MG: _________________________________________________

Açucena/MG: _________________________________________________

Alpercata/MG: ________________________________________________

Alvinópolis/MG: _______________________________________________

Anchieta/ES: _________________________________________________

Aracruz/ES: __________________________________________________

Baixo Guandu/ES: _____________________________________________

Barra Longa/MG: ______________________________________________

Belo Oriente/MG: ______________________________________________

Bom Jesus do Galho/MG: ________________________________________

Bugre/MG: ___________________________________________________

Caratinga/MG: ________________________________________________

Colatina/ES: _________________________________________________

Conselheiro Pena/MG: __________________________________________

Córrego Novo/MG: _____________________________________________

Dionísio/MG: _________________________________________________

Dom Silvério/MG: _____________________________________________

Fernandes Tourinho/MG: ________________________________________

Fundão/ES: __________________________________________________

Galiléia/MG: __________________________________________________

Governador Valadares/MG: ______________________________________

lapu/MG: ____________________________________________________

lpaba/MG: ___________________________________________________

lpatinga/MG: _________________________________________________

ltueta/MG: ___________________________________________________

Jaguaraçu/MG: _______________________________________________

Linhares/ES: _________________________________________________

Mariana/MG: _________________________________________________

Marilândia/ES: ________________________________________________

Marliéria/MG: _________________________________________________

Naque/MG: __________________________________________________

Periquito/MG: ________________________________________________

Pingo D'Água/MG: _____________________________________________

Ponte Nova/MG: ______________________________________________

Raul Soares/MG: ______________________________________________

Resplendor/MG: _______________________________________________

Rio Bananal/ES: _______________________________________________

Rio Casca/MG: ________________________________________________

Santa Cruz do Escalvado/MG: ____________________________________

Santana do Paraíso/MG: ________________________________________

São Domingos do Prata/MG: _____________________________________

São João do Oriente/MG: ________________________________________

São José do Goiabal/MG: ________________________________________

São Mateus/ES: _______________________________________________

São Pedro dos Ferros/MG: _______________________________________

Sem Peixe/MG: _______________________________________________

Sobrália/MG: _________________________________________________

Timóteo/MG: _________________________________________________

Tumiritinga/MG: ______________________________________________

 

ANEXO II

FÓRUM PERMANENTE DOS PREFEITOS DO RIO DOCE RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM VALORES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA

Observação: FPM de 2,6 ou maior, contribuição de R$ 2800,00