O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - débitos iguais ou superiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
II - débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
III - débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
IV - débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2° "Os débitos referentes à taxas diversas, ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:"
I - com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
II - com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
III - com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1° O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Municipal nº 123/2002 e na Lei Complementar Municipal nº 04/2003, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira vencível no ato da assinatura.
§ 2° Em caso de reparcelamento de débitos, a primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do valor do débito reparcelado.
Art. 3° Os benefícios desta Lei vigorarão por até 90 (noventa) dias, podendo ser disciplinado ou prorrogado o prazo por decreto, até por igual período.
Art. 4° Os benefícios desta lei se aplicam aos procedimentos de pagamento na forma de dação em pagamento, aplicando-se as regras dos incisos I e II do art. 1°, inciso I do art. 2°, de acordo com o caso concreto.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 28 de março de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.