FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° No âmbito do Programa Todos Pelo Aprendizado, fica instituído o Programa Meu Uniforme e o Programa Material Escolar.
Art. 2° O Programa Meu Uniforme, destinado aos estudantes matriculados na Rede Pública do Município, tem como objetivos primordiais:
I - possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar;
II - oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos uniformes a serem adquiridos;
III - descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes escolares.
Art. 3° A concessão do benefício previsto no artigo 2° desta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta dos uniformes, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
Art. 4° O valor anual do auxílio será definido por portaria a partir da disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit, definido pela Secretaria competente.
§ 1° O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária, desde que devidamente justificado no ato normativo que o fixar.
§ 2° O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino e será utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria competente.
§ 3º A Secretaria definirá em quais exercícios serão concedidos os auxílios, não havendo obrigatoriedade de repasse em todos os anos escolares.
§ 4° Em razão de questões financeiras, poderá ser adotado critério socioeconômico para fins de concessão do auxílio.
Art. 5° Os itens do uniforme serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
§ 2° Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercia lizar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no Site Oficial do Município em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 21 de fevereiro de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.