LEI Nº 1.525, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre proibição de utilização de caixas de som nas praias do Município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a permanência de instrumentos amplificadores de som nas praias do Município, salvo quando devidamente autorizados pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A vedação também é extensiva ao uso de amplificadores de som nas praças dos balneários do Município.

 

Art. 2° A vedação prevista nesta lei ocorrerá em período de alta temporada (dezembro, janeiro, fevereiro, março e julho), nos feriados prolongados em dias de grande número de banhistas.

 

Art. 3° O descumprimento sujeita o infrator as seguintes penalidades, independentemente:

 

I - Multa pecuniária de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais);

 

II - Apreensão do equipamento sonoro.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.

 

Art. 4° Os permissionários de uso de quiosques públicos poderão orientar seus clientes sobre a proibição de som previsto nesta lei.

 

Art. 5º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar, com o objetivo de garantir o sossego público e a saúde da população.

 

Art. 6° O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento do auto de infração, observados os preceitos legais previstos no Código de Meio Ambiente Municipal.

 

Art. 7° A restituição dos equipamentos apreendidos somente ocorrerá mediante a lavratura do Auto de Apreensão e assinatura de Termo de Compromisso de Restituição de Bens Apreendidos.

 

Art. 8° São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo os servidores credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para as atividades de fiscalização.

 

Art. 9° A Guarda Ambiental e Guarda Civil Municipal devem fazer a orientação aos banhistas das vedações contidas nesta lei.

 

Parágrafo único. A Fiscalização de Obras e Posturas também poderá exercer a atribuição previstas no caput deste artigo no caput deste artigo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 06 de janeiro de 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.