LEI Nº 1.522, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial das pessoas com neoplasia maligna (câncer), com Transtorno do Espectro Autista (autismo) e com síndrome de Down nos comércios deste Município.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído que todos os estabelecimentos comerciais, bancários ou similares, neste Município de Anchieta/ES, darão atendimento preferencial e prioritário as pessoas em tratamento de neoplasia maligna (câncer), portadoras de Transtorno do Espectro Autista (autismo) e de síndrome de Down.

 

Art. 2º O executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 04 de janeiro de 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.