FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos à máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou responsáveis que mantém a guarda/tutela do menor, solicitará na unidade da rede pública municipal ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - A documentação da criança e/ou adolescente necessária para efetivação de matrícula;
II - Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
§ 2º Aos responsáveis ou em caso de pais separados judicialmente, será necessária a apresentação de documento que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2° O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 06 de janeiro de 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.