LEI Nº 1.516, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REGULAMENTA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, vôlei, futebol e altinha em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem:

 

I - finais de semana;

 

II - feriados e pontos facultativos;

 

III - os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho.

 

Art. 2º O Município poderá identificar e separar áreas nas quais fica autorizada a prática das atividades esportivas indicados no art. 1º desta lei.

 

Art. 3º O Município poderá a indicar, por meio de placas informativas, as áreas em que são vedadas a prática de esportes.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência verbal;

 

II - multa, nos termos do artigo 94 do Código de Postura Municipal, Lei nº 049/1990;

 

III - apreensão dos equipamentos necessários à prática do esporte.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 17 de dezembro 2021.

 

EDSON VANDO DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.