LEI N° 1.513, 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022- 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

Art. Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Anchieta, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 132, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta e artigo 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei, em consonância com o Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de Anchieta, descritos na forma de Eixos Estratégicos e alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2022-2025, indicando: seu tipo, eixo estratégico, objetivo, público alvo, órgão responsável, unidade orçamentária responsável, ODS vinculada, indicadores de resultados para os programas, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período, seus respectivos produtos, metas físicas e metas ODS.

 

Art. 2° Constituem Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025:

 

I- Governança Participativa e Inovadora

 

II - Educação Transformadora e Humanizada

 

III - Saúde e Bem-Estar

 

IV - Desenvolvimento Social e Segurança

 

V - Identidade Cultural

 

VI - Emprego, Renda e Empreendedorismo

 

VII - Infraestrutura e Sustentabilidade

 

Art. 3° São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I- Anexo I: Plano Plurianual

 

II- Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão;

 

III- Anexo III: Detalhamento do PPA Receita

 

IV- Anexo IV: Detalhamento do PPA Despesa

 

V- Anexo V: Alinhamento do PPA aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

 

VI- Anexo VI: Participação social refletida no PPA

 

Art. 4° Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

§ 1° Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto nos artigos 6° e 7° desta lei.

 

Art. 6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual- LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova publicação do PPA.

 

Art. 7° O Poder Executivo, por intermédio da Gerência Municipal de Planejamento, fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

 

III- adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 8° Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 1° Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações constantes do PPA.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 9° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho, de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2022-2025, que conterá:

 

I - demonstrativo da execução dos programas com a última apuração dos indicadores de resultados, a execução física e financeira das ações do exercício anterior; e,

 

II - Demonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 7°.

 

§ 1° Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos Programas, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das metas do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 15 de dezembro de 2021.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.