O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona, na forma do art. 132, inciso
I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do
Município de Anchieta, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no
artigo 132, Inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Anchieta e artigo 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta
Lei, em consonância com o Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de
Anchieta, descritos na forma de Eixos Estratégicos e alinhados aos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O Anexo mencionado no caput
deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2022-2025,
indicando: seu tipo, eixo estratégico, objetivo, público alvo, órgão
responsável, unidade orçamentária responsável, ODS vinculada, indicadores de
resultados para os programas, valor global por origem dos recursos, bem como
suas ações com o custo acumulado no período, seus respectivos produtos, metas
físicas e metas ODS.
Art. 2° Constituem Eixos Estratégicos da
Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025:
I- Governança
Participativa e Inovadora
II - Educação
Transformadora e Humanizada
III - Saúde e
Bem-Estar
IV -
Desenvolvimento Social e Segurança
V -
Identidade Cultural
VI - Emprego,
Renda e Empreendedorismo
VII -
Infraestrutura e Sustentabilidade
Art. 3° São integrantes desta lei, os
demonstrativos a seguir:
I- Anexo I:
Plano Plurianual
II- Anexo II:
Relatório de Programas e Ações por Órgão;
III- Anexo
III: Detalhamento do PPA Receita
IV- Anexo IV:
Detalhamento do PPA Despesa
V- Anexo V:
Alinhamento do PPA aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
VI- Anexo VI:
Participação social refletida no PPA
Art. 4° Os códigos e os títulos dos programas e
ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 1° Os Programas são classificados como:
I - Programa
Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à
sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos
beneficiários do programa; e
II - Apoio às
Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas
a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas,
resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a
apoiar os Programas Finalísticos.
Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal por meio de
projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto nos
artigos 6° e 7° desta lei.
Art. 6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que
envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da
Lei Orçamentária Anual- LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova
publicação do PPA.
Art. 7° O Poder Executivo, por intermédio da
Gerência Municipal de Planejamento, fica autorizado a:
I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos
programas;
II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e
registrar a mensuração de seu respectivo índice; e
III- adequar o
título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com
vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 8° Os valores consignados no PPA para
programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
§ 1° Por ocasião da elaboração das propostas
orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita
e da execução física das ações constantes do PPA.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar
as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de
valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
até o dia 30 de junho, de cada exercício, relatório de avaliação do PPA
2022-2025, que conterá:
I - demonstrativo da execução dos programas com a última
apuração dos indicadores de resultados, a execução física e financeira das
ações do exercício anterior; e,
II -
Demonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 7°.
§ 1° Os titulares dos órgãos responsáveis pela
execução dos Programas, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo
acompanhamento e monitoramento das metas do programa ou designarão profissional
responsável pelo mesmo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta, 15
de dezembro de 2021.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.