LEI Nº 1.503, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS PARA USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO NOS POSTES QUE DÃO SUSTENTAÇÃO A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO Município de Anchieta/ES e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os espaços usados para a instalação de postes para a interligação da rede de energia elétrica são considerados públicos e de interesse coletivo.

 

Art. 2° É obrigação da empresa que explora a concessão do serviço de distribuição de energia elétrica zelar pelo bom uso e manutenção dos postes e respectiva fiação que as envolve.

 

Art. 3º Compreende-se como bom uso e manutenção o efetivo controle da quantidade e qualidade de acessórios (fios) instalados nos postes a fim de que se evite o uso desordenado do poste.

 

Art. 4° A concessionária não poderá permitir que haja poluição visual ocasionada pelo emaranhado de fios e/ou a sua permanência, quando não mais em utilização.

 

Art. 5° Havendo excesso de fios o Poder Executivo Municipal notificará à concessionária de energia elétrica para que remova a fiação inutilizada e/ou aquela que exceder a capacidade do poste.

 

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

Art. 6° Em se tratando de casos em que o excesso causar apenas prejuízo visual o prazo para a retirada será de até 30 (trinta) dias e em se tratando de casos em que possa ocorrer risco à integridade física de pessoas ou animais o prazo será de até 48 (quarenta e oito) horas, reduzindo esse prazo para 06 (seis) horas quando o risco for iminente.

 

Art. 7° Quando se tratar de risco à integridade física e o serviço não puder ser executado imediatamente a concessionária terá a obrigação de isolar o local a fim de se evitar qualquer dano à população.

 

Art. 8° A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

 

Art. 9° Para efeitos desta lei a notificação poderá ser feita através dos canais de atendimento da concessionária, que poderá também, para efeito de seu controle, disponibilizar um e-mail ou qualquer outro canal de comunicação direta com o Poder Público para receber as notificações, desde que seja possível comprovar a remessa da notificação.

 

Art. 10 A concessionária não poderá alegar fato de terceiro para se escusar de cumprir a presente lei vez que a ela é dado o poder/dever de autorizar e fiscalizar o uso dos postes.

 

Art. 11 O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES 10 de setembro de 2021.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.