LEI Nº 1.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 1.315, de 27 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras  providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 22 da Lei nº 1.315/2018 passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 22...........................................................................................................................

 

III - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco 1, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento ; (AC)

 

§ 1° O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. (NR)

 

§ 2° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação , segundo definido pelo art. 3°, 1, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica." (AC)

 

Art. 2º Acrescenta o § 3º ao artigo 27 da Lei nº 1.315/2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 27..................................................................................................................................

 

§ 3° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades dispensadas de atos públicos de liberação, conforme previsto em regulamentação do Município." (AC)

 

Art. 3º Acrescenta os artigos 28-A, 28-B, 31-A à Lei nº 1.315/2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 28-A A emissão de alvarás e licenças de funcionamento para empresanos e pessoas jurídicas no âmbito municipal, deverá observar os procedimentos determinados pela classificação de risco da atividade econômica, sendo que:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco 1, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comporta vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II - quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco I, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório , que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida somente após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal." (AC)                                                                                         

 

"Art. 28-B As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco pelo Município de Anchieta e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio.

 

§ 1° A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, regularmente emitido pelo Portal do Empreendedor;

 

§ 2° A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor e deverá ser emitida,  preferencialmente, através de mecanismos

instantâneos, integrados e automatizados;

 

§ 3° As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, observando-se que:

 

I - devem realizadas posteriormente ao início da atividade;

 

II - deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;

 

III - em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

§ 4° As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual - MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN." (AC)

 

"Art. 31-A A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM." (AC)

 

Art. 4° Acrescenta o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 60 da Lei nº 1.315/2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 60..........................................................................................................................

 

IV - startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego;

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes , caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva." (AC)

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Ficam revogados o §§ 6° e do art. 13 e o art. 28 da Lei nº 1.315, de 27 de agosto de 2018.

 

Anchieta/ES 10 de setembro de 2021.

 

FABRÍCIO PETRI PREFEITO

MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.